Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0157712-28.2011.8.06.0001.
APELANTE: MARIA ZUILA DE SANTANA, ESPÓLIO DE SEBASTIAO GOMES DE SANTANA
APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível (id. 13240041) interposta por Maria Zuíla da Santana e pelo Espólio de Sebastião Gomes de Santana em face de sentença (id. 13240036) proferida pela Juíza de Direito Ana Cleyde Viana de Souza, da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação reivindicatória ajuizada pelo Estado do Ceará, julgou parcialmente procedente o pedido. Após a interposição do recurso, todavia, os advogados que representam os apelantes informaram a esta relatoria, por meio da petição de id. 15403064, que renunciaram ao mandato que lhes foi outorgado. Tal circunstância revelou a irregularidade de representação dos particulares, que se encontravam sem advogados nos autos. Por força disso, proferi decisão interlocutória nos autos (id. 16233514) suspendendo o trâmite processual e determinando a intimação pessoal dos recorrentes para que, na forma do art. 76, §2º, I, do CPC, regularizassem a representação processual. Intimados pessoalmente por mandado (id. 17092587 e 17092585), os apelantes deixaram de constituir advogado nos autos (id. 18995572). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A regularidade de representação das partes é um pressuposto de validade do processo, tendo em vista que, ressalvadas as hipóteses excepcionadas em lei, não é cabível ao particular demandar em juízo sem a devida capacidade postulatória. Nesse caso, verificado vício de representação a qualquer dos interessados, deve o Magistrado suspender o trâmite processual e intimar as partes para a devida regularização, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. […] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. In casu, verifica-se que os apelantes foram intimados pessoalmente para a constituição de novos advogados, mas deixaram transcorrer in albis o prazo concedido por este relator, mesmo advertidas de que tal circunstância importaria o não conhecimento do recurso interposto. Do exposto, com esteio 76, §2º, I, do CPC/2015, ante o vício de regularidade de representação, deixo de conhecer da apelação, negando-lhe seguimento. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13