Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE CRATO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0002523-13.2019.8.06.0119
Trata-se de Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ ROGACIANO MARÇAL DE OLIVEIRA FILHO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, que julgou procedente o pedido autoral, para condenar o ente público promovido na obrigação de fornecer ao requerente 48 (quarenta e oito) ampolas do medicamento ADCENTRIS 50mg, mediante apresentação de laudo médico ou documento equivalente. Deixou de condenar o Estado do Ceará no pagamento de honorários advocatícios, considerando o disposto na Súmula nº 421, do STJ. A Defensoria Pública do Estado do Ceará apresentou recurso de apelação (ID 7703707), alegando que, após as Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve intenso fortalecimento da Defensoria Pública, para a qual foram reconhecidas as autonomias funcional, administrativa e de iniciativa de sua proposta orçamentária, motivos pelos quais não importa em confusão patrimonial o fato de a referida verba advir de órgão pertencente à mesma Fazenda Pública da Defensoria, porquanto esta é um órgão independente e dispõe de orçamento próprio, apesar de integrar o Poder Executivo. Sustentou ser função institucional da Defensoria Pública executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, nos termo da Lei Complementar nº 80/1994, e que a Lei Complementar nº 132/2009, que estabeleceu a autonomia administrativa, orçamentária e financeira da instituição da Defensoria Pública. Por fim, defendeu que, diante da nova conjuntura normativa constitucional que alcança a Defensoria Pública, não mais subsiste o entendimento cristalizado na súmula 421 do STJ, de modo que se mostra plenamente admissível a condenação da pessoa jurídica de direito público à qual esteja agregado o órgão defensorial ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso, reformando a sentença para o fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser revertidos ao FAADEP da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Sem contrarrazões recursais (ID 7703710). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, passo à análise da controvérsia. O cerne da controvérsia consiste em aferir se cabe, ou não, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Conforme se observa, a sentença recorrida (ID 7703702), ao julgar procedente o pedido autoral, deixou de condenar o Estado do Ceará no pagamento de honorários advocatícios, considerando o disposto na Súmula nº 421, do STJ. Contudo, o referido enunciado sumular restou superado pelo Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal, adotando esta Câmara de Direito Público, atualmente, o entendimento sedimentado no julgamento do RE nº 1.140.005, submetido à sistemática da repercussão geral. Nesse contexto, com intuito de uniformizar a jurisprudência deste Órgão Julgador, nos termos dos arts. 926 e 927, passo a análise do ponto, seguindo o novo posicionamento. O tema 1.002 do STF, fixou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Evidencia-se, portanto, o reconhecimento da possibilidade de pagamento dos honorários de sucumbência à Defensoria Pública estadual representante da parte vencedora no processo, ainda que a ação tenha sido ajuizada contra o ente público que integra, devendo o valor ser destinado ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre seus membros. De acordo com o ilustre Relator, Ministro Roberto Barroso, a viabilidade da condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública decorre não só do reconhecimento da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, mas também do déficit de recursos enfrentado pela instituição, que acaba por comprometer a sua atuação constitucional, verbis: 8. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a autonomia financeira da Defensoria em algumas oportunidades. Na ADPF 307 MC-Ref, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 19.12.2013, a Corte analisou a possibilidade de o Governador deixar de consolidar, no Projeto de Lei Orçamentária encaminhado à Assembleia Legislativa, a proposta orçamentária da Defensoria do Estado, reduzindo os valores aprovados pela instituição, ainda que dentro do limite instituído na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nessa oportunidade, o STF afirmou a inconstitucionalidade de medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição. (...) 11. A autonomia e relevância institucional da Defensoria Pública foi reconhecida também nas ações diretas que afirmaram a legitimidade de seu poder requisitório. Nessa oportunidade, este Tribunal considerou que a prerrogativa de requisição atribuída aos membros da Defensoria Pública contribui para que a instituição cumpra sua missão constitucional, ao viabilizar o acesso facilitado e célere da coletividade e dos hipossuficientes a documentos, informações e esclarecimentos. 12. Além de conferir autonomia à Defensoria, o constituinte derivado preocupou-se, também, com o déficit de defensores públicos e com os problemas de estruturação desses órgãos. Para tanto, a EC nº186; 80/2014 inseriu no ADCT o artigo 98, que impõe a observância da proporcionalidade entre o número de defensores públicos e a efetiva demanda do serviço e população da unidade jurisdicional e fixa o prazo de 8 (oito) anos para o provimento de defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, com priorização das regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. O prazo encerrou-se no ano de 2022. 13. Nada obstante a garantia normativa de autonomia e a determinação do art. 98 do ADCT, é fato notório que parte das Defensorias Públicas enfrenta graves problemas de estruturação de seus órgãos. Em muitos estados, essa situação não corresponde ao grau de aparelhamento do Judiciário e do Ministério Público, o que indica um desfavorecimento da instituição na escolha das prioridades orçamentárias. Esse cenário compromete a atuação constitucional da Defensoria e poderia ser atenuada pelo recebimento de outras fontes de recursos, a exemplo dos honorários sucumbenciais. Nessa conjuntura, embora a Defensoria Pública seja órgão integrante e vinculado à estrutura administrativa do Estado-membro, o eminente Ministro Relator afastou, na hipótese, a ocorrência do denominado instituto da confusão, previsto nos arts. 381 e seguintes do Código Civil, segundo o qual "extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor". Isso porque, "com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado". Forçoso concluir, portanto, que em virtude da autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública, é cabível o recebimento de honorários advocatícios quando litiga contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, devendo ser observado o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.002. No mais, ressalto que nas causas em que a pretensão da parte visa à disponibilização de tratamento médico junto ao Poder Público, como no caso, o STJ tem concluído pela fixação dos honorários de sucumbência segundo apreciação equitativa por ser inestimável o proveito econômico obtido. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022). Na espécie, como no caso a obrigação pretendida se relaciona à preservação da saúde ou da vida, bens inestimáveis, o valor dado à causa não pode ser considerado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios. Com esse cenário, não se aplica o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.076, no sentido de que o valor dos honorários advocatícios deveria ser estabelecido com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo devida a fixação da verba honorária com base no disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Nesse contexto, o CPC é categórico ao afirmar que, nos casos em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for irrisório ou inestimável, como no caso da pretensão consistir na disponibilização de tratamento médico junto ao Poder Público, nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, como na hipótese, os honorários sucumbenciais deverão ser arbitrados seguindo o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8° do CPC, in verbis: "Art. 85. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Corroborando o entendimento ora exposto, seguem julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE LEI. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). SERVIDORA INATIVA SUBMETIDA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. VERBA ARBITRADA POR EQUIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a servidora pretende ver acrescida à aposentadoria paga pelo INSS valor a ser custeado pelo Município de Hidrolândia com amparo no suposto direito ao piso nacional do magistério, bem como receber as diferenças pretéritas, desde a data do requerimento administrativo. 7. Considerando que o valor da causa afigura-se irrisório (R$ 1.000,00 um mil reais), a fixação deve seguir o princípio da equidade, razão pela qual fixa-se os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), já considerando o trabalho recursal, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade deferida. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Critério dos honorários advocatícios alterado de ofício. Exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária. (TJCE, Apelação Cível n° 0000184-23.2018.8.06.0085; Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Hidrolândia; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Hidrolândia; Data do julgamento: 09/08/2021; Data de registro: 09/08/2021) (grifei) "ROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO IMPUGNADO PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. CONTRACHEQUE QUE EVIDENCIA A PERCEPÇÃO DE MÓDICA REMUNERAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR AVILTANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 20, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI. 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão versada no presente apelo acerca dos honorários advocatícios arbitrados no comando sentencial objurgado e do direito do recorrido aos benefícios da justiça gratuita, deferidos na origem pelo Julgador de Primeiro Grau. 2. Como é sabido, a Constituição da República erigiu à categoria de direito fundamental do cidadão o acesso gratuito ao Poder Judiciário, mediante comprovação de hipossuficiência financeira. Todavia, apresentada impugnação ao pedido, incumbe à parte postulante a comprovação, com efetiva propriedade, dos fatos ou elementos em razão dos quais não faria jus o interessado ao benefício da gratuidade de custas e emolumentos. 3. No caso dos autos, a única prova produzida pelo ente estatal se restringe a um contracheque que comprova a percepção de rendimentos líquidos no importe de R$2.202,79 (dois mil duzentos e dois reais e setenta e nove centavos), fl. 196, quantia que por si só, tirante as despesas rituais mensais para subsistência, não se revela hábil a ensejar a completa ruptura da presunção firmada em benefício do demandante/apelado. 4. Lado outro, tenho que a verba honorária arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), representa distanciamento do juízo de equidade e consequente desqualificação do trabalho desenvolvido pelo Procurador do Estado, de sorte que o valor fixado deve ser majorado para R$ 1.000,00 (mil reais), considerando os aspectos fáticos e os critérios estabelecidos na norma de regência. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários elevados para o valor de R$1.000,00 (mil reais), restando suspensa a exigibilidade em observância ao disposto no art. 12, da Lei nº. 1.060/50." (Apelação Cível nº 0137459-24.2008.8.06.0001, Rela. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Cível, Data do julgamento: 05/10/2015, Data de registro: 05/10/2015). Em consequência, diante da ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual e à jurisprudência do STJ, tenho que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), pois razoável, sem ser excessivo ao ente demandado, ao passo que remunera o Defensor Público de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 932, inciso V, c/c art. 85, §§ 2º, 8º e 11, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença recorrida, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais devem ser revertidos ao FAADEP da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5