Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048210-28.2009.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: Luciano Garcia Sobrinho EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0048210-28.2009.8.06.0001 AUTOR(A): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
RÉU: Luciano Garcia Sobrinho RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE r e l a t ó r i o Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a execução fiscal ante o falecimento do executado LUCIANO GARCIA SOBRINHO, demanda esta proposta pelo Município de Fortaleza. Tem-se da inicial que o recorrido propôs a Execução Fiscal em pauta cobrando valores referentes a débito de IPTU atinentes aos anos de 2005, 2006 e 2007, devidos pelo executado, falecido em 27/12/2009, conforme certidão de óbito acostada ao processo 0019090-03.2010.8.06.0001, às pgs. 13/14, em trâmite na 1ª Vara da mesma espécie. Em 22/05/2014, foi expedido mandado de citação, tendo o meirinho certificado em 20/08/2014 que deixou de realizar o ato respectivo porque o executado havia falecido (ID 7802745). Sobreveio a de ID 7802754 extinguindo o processo com base no art. 485, IV e VI do CPC. Irresignado, o ente público apela aduzindo que a execução não poderia ter sido extinto porque a ação foi proposta antes do falecimento do executado (ID 7802759). Considerando os termos da Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de remeter os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. Solicito data para julgamento. Fortaleza, 12 de setembro de 2023. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0048210-28.2009.8.06.0001 AUTOR(A): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
RÉU: Luciano Garcia Sobrinho RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. Tratam os autos de apelação cível em ação de execução fiscal por meio da qual o Município de Fortaleza, parte autora, executou o crédito tributário referente ao IPTU dos anos de 2005, 2006 e 2007 em nome do executado. 02. O cerne da presente querela repousa em saber se acertada a sentença que decretou a extinção da execução fiscal tendo em mira a morte do executado antes da interposição da ação e antes da respectiva angularidade processual. 03. Como sabemos se tem por inadmissível a substituição da CDA, para a alteração do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". A respeito da substituição da parte falecida pelos sucessores a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual" (AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). 04. In casu, não se ressoa censurável a sentença recorrida, pois o falecimento do contribuinte aconteceu anterior à citação, deixando-se consequentemente de formar a relação processual. Assim, a despeito do juiz ter decretado a extinção do feito por entender que a ação teria sido interposta após o falecimento do devedor, o que aconteceu, na realidade, foi que a morte do mesmo ocorreu antes da sua citação o que também enseja a extinção da execução com esteio no art. 485, IV, do CPC, restando impertinente o redirecionamento da execução contra o espólio, conforme firme entendimento da jurisprudência desta Corte Alencarina e dos demais tribunais pátrios acima exposta. 05. Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2023. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator r e l a t ó r i o Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a execução fiscal ante o falecimento do executado LUCIANO GARCIA SOBRINHO, demanda esta proposta pelo Município de Fortaleza. Tem-se da inicial que o recorrido propôs a Execução Fiscal em pauta cobrando valores referentes a débito de IPTU atinentes aos anos de 2005, 2006 e 2007, devidos pelo executado, falecido em 27/12/2009, conforme certidão de óbito acostada ao processo 0019090-03.2010.8.06.0001, às pgs. 13/14, em trâmite na 1ª Vara da mesma espécie. Em 22/05/2014, foi expedido mandado de citação, tendo o meirinho certificado em 20/08/2014 que deixou de realizar o ato respectivo porque o executado havia falecido (ID 7802745). Sobreveio a de ID 7802754 extinguindo o processo com base no art. 485, IV e VI do CPC. Irresignado, o ente público apela aduzindo que a execução não poderia ter sido extinto porque a ação foi proposta antes do falecimento do executado (ID 7802759). Considerando os termos da Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de remeter os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. V O T O Recurso de apelação que atende aos seus requisitos de admissibilidade, por isso que tomo conhecimento do mesmo. O cerne da presente querela repousa em saber se acertada a sentença que decretou a extinção da execução fiscal tendo em mira a morte do executado antes da interposição da ação e antes da respectiva angularidade processual. O MM. Juiz julgou extinta a execução fiscal com base no art. 485, IV e VI do CPC, por entender que a morte do executado ocorreu antes da interposição da execução fiscal. Compulsando os autos, observa-se da certidão de página 13/14, do processo n. 0019090-03.2010.8.06.0001, às pgs. 13/14, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que o executado faleceu 27/12/2009, tendo a ação sido proposta em 29/06/2009 (ID7802638), portanto antes do falecimento anotado. Todavia, examinando os autos, temos que não foi a morte do executado que aconteceu antes da interposição da ação, mas sim o ato que ensejaria a sua citação! Na verdade, a citação do executado deixou de ser realizada devido o seu falecimento, situação esta certificada pelo oficial de justiça em 20/08/2014 (ID 7802747). Portanto, o que aconteceu foi que a morte do executado ocorreu antes da citação, o que impossibilita a modificação do polo passivo. Assim, dos autos se pode dessumir que a angularização processual somente não se efetivou porque o réu tinha falecido. Desse modo, a presente ação foi protocolada pouco tempo antes do falecimento do devedor, ocorrendo, porém, sua morte antes da citação, ou seja, segundo a certidão de óbito de página 13/14 acima anotado, seu falecimento se deu em 27/12/2009, e o ato que culminaria com sua citação somente ocorreria quase cinco anos após sua morte, dado que o mandado de citação foi expedido em 22/05/2014 (ID 7802744), e o oficial de justiça certificou nos presentes autos que deixou de fazer a citação devido o falecimento anotado em 20/08/2014, portanto, inadmissível a alteração do polo passivo, uma vez que maculada está a Certidão de Dívida Ativa, que embasa o pleito inicial, uma vez que a morte do executado efetivamente ocorreu antes da citação. Como sabemos, a CDA para ser líquida, certa e exigível há que permitir a identificação precisa do débito e do devedor, para possibilitar o conhecimento por parte do executado, para que venha promover o pagamento ou defender-se a tempo e modo. Nesse passo, tem-se que, como o falecimento do devedor, como visto acima, ocorreu antes da citação, se ressoa impertinente a substituição do polo passivo da ação pelo Espólio, redirecionando a execução. Como sabemos se tem por inadmissível a substituição da CDA, para a alteração do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". A respeito da substituição da parte falecida pelos sucessores a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual" (AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO SEM REDIRECIONAMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS AO ESPÓLIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 01. Tratam os autos de apelação cível em ação de execução fiscal por meio da qual o Município de Fortaleza, parte autora, executou o crédito tributário referente ao IPTU dos anos de 2011, 2012 e 2013 em nome do executado. 02. O Cerne da presente querima repousa em saber se a parte recorrente tem obrigação de pagar custas processuais e honorários em caso de extinção do processo pela quitação do crédito tributário devido o falecimento do devedor, após a interposição da execução fiscal e antes da citação. 03. Como sabemos se tem por inadmissível a substituição da CDA, para a alteração do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". A respeito da substituição da parte falecida pelos sucessores a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual" (AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). 04. In casu, censurável se mostra a sentença recorrida, pois com o falecimento do contribuinte, anterior à citação, o processo até poderia ter sido extinto, porém não com base no art. art. 925 c/c art. 924, I, do CPC, mas sim com esteio no art. 485, VI, ante a carência de ação, e sem o redirecionamento do pagamento das custas processuais para os sucessores no âmbito desta execução. Enfim, a despeito de se ter declarado a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação (art. 925 c/c art. 924, I, do CPC), considerando a impossibilidade de redirecionamento da execução, não poderia o juízo ter ordenado o pagamento de custas e honorários, redirecionando o pagamento das custas para o Espólio, mesmo com base no princípio da causalidade, uma vez que sequer a parte executada foi citada e o Espólio não é parte legítima no processo. 05. Assim, se o falecimento do contribuinte se deu antes mesmo da citação, a extinção da execução fiscal deve se dar nos termos do artigo 485, IV, do CPC, descabendo qualquer condenação do espólio ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios. 06. Apelação conhecida e provida para afastar a condenação do Espólio nos ônus de sucumbência. (Apelação Cível - 0424619-59.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2020, data da publicação: 01/12/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO A QUO ANTE O VALOR DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ/CE. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Inicialmente, salienta-se que a Execução Fiscal foi protocolada em 08 de agosto de 2012 e o requerido veio a falecer no dia 12 de julho de 2012, como dispõe a Certidão de Óbito. Desta forma, é evidente que a citação não se regularizou, por esse motivo, não é possível levantar a hipótese de substituição processual do polo passivo da execução em face do espólio, "que é a parte legitimada a participar de ações que originariamente se dirigiriam ao de cujos não são seus herdeiros ou sucessores, mas sim seu espólio". II. "Consigne-se que o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda." (REsp 1804997/PR, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN.) III. Portanto, é indubitável que o deslinde do feito não é possível ante a ausência de uma das condições da ação o que implica a extinção do feito sem resolução mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Já que, no caso dos autos, o falecimento do contribuinte se deu antes do ajuizamento da demanda. IV. Isto posto, é notório que o prosseguimento do feito torna-se inviável, tendo em vista que ausente se faz uma das condições da ação, independentemente do valor que está sendo cobrado na execução fiscal. Por este motivo, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC. V. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Quixadá; Data do julgamento: 10/02/2020; Data de registro: 10/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 267, VI, CPC/73. FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. NECESSIDADE DE DOCUMENTO OFICIAL PARA COMPROVAR O ÓBITO. JUNTADA POSTERIOR DA CERTIDÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, CPC/15. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. TRIBUTOS CONSTITUÍDOS APÓS A MORTE DO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 392 - STJ. FIXAÇÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, §11, CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento. Fortaleza, 23 de outubro de 2019. Presidente do Órgão Julgador DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 23/10/2019; Data de registro: 23/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. EXECUÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2009 EM FACE DE PESSOA FALECIDA EM JUNHO DE 1994. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO AFASTA A CAUSA DE EXTINÇÃO (ILEGITIMIDADE). INTERESSE MAIOR DA MUNICIPALIDADE EM MANTER ATUALIZADO SEUS CADASTROS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA (CORRESPONDENTE AO VALOR EXECUTADO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS). INCIDÊNCIA DO §11º DO ART. 85 DO CPC. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária desta Comarca que, nos autos da Execução Fiscal de nº. 0066920-96.2009.8.06.0001, acolheu exceção de pré-executividade proposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, representante da parte executada, Francisco Mariano Lins Cavalcante Neto, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, levando em conta que a edilidade, por meio de sua Procuradoria, instaurou processo contra pessoa já falecida. 2 Na hipótese vertente, por haver o falecimento do executado antecedido ao ajuizamento da demanda em 15 (quinze) anos, agiu com acerto a MM. Juíza sentenciante ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, condenando a municipalidade em honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. A inércia dos sucessores do executado em procederem à atualização do cadastro municipal, por tratar-se de descumprimento de obrigação acessória, poderá viabilizar a incidência de multa (art. 113, § 3º, CTN), mas não ensejar em obstáculo ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, fruto da cobrança de tributos em face de pessoa falecida. 4. Demais disso, a obrigação da Fazenda Pública Municipal de pagar a verba honorária, no caso dos autos, decorre do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda deve arcar com os ônus daí advindos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários anteriormente fixados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, devidamente atualizado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos apelação cível de nº. 0066920-96.2009.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2019. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 27/05/2019; Data de registro: 27/05/2019) A jurisprudência de outros Tribunais é no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CAUSA DE PEDIR - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE APONTA COMO ÚNICO DEVEDOR PESSOA NATURA FALECIDA ANTES DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO - INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - ENUNCIADO 392 DA SÚMULA DO STJ E PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA - APLICABILIDADE. É pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo a existência título que contenha obrigação certa, líquida e exigível, pois o procedimento desta natureza não é meio judicial de acertamento do direito e condenação, mas, apenas e tão somente, de satisfação forçada. Nos termos do enunciado nº 392, da súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA. IPTU. FALECIMENTO DA EXECUTADA. MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 392, DO COLENDO STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. ARTIGO 485, IV E VI, DO CPC DE 2015. I. Conforme entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da Execução Fiscal somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois da efetiva citação. II. Revela-se nula a CDA que indica devedor já falecido antes da data da propositura da ação. Inobservância da indicação regular do nome do devedor, em descumprimento ao disposto nos artigos 202, I, do CTN, e 2º, § 5º, I, da Lei de Execuções Fiscais. III. Incabível o redirecionamento, com alteração do polo passivo pelo espólio, na hipótese de a morte do executado ter precedido a própria propositura da ação de execução fiscal. Aplicação do Enunciado da Súmula nº 392 do colendo Superior Tribunal de Justiça, com a consequente extinção do feito executivo fiscal, ainda que de ofício. IV. Inexistindo citação válida do executado, revela-se evidente a ilegitimidade passiva dos herdeiros do devedor falecido, bem como a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser julgado extinto o feito executivo (Artigo 485, IV e VI, do CPC de 2015)." (TJMG - Apelação Cível 1.0521.10.003486-2/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2018, publicação da súmula em 14/11/2018) "Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos." (STJ, REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). (TJMG - Apelação Cível 1.0145.11.030587-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2019, publicação da súmula em 18/12/2019). Confira-se o entendimento do STJ abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA PRIMEIRA DEMANDA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. (…) 5. Em obiter dictum, consigne-se que o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 6. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 7. Recurso Especial não conhecido. ( REsp 1804997/PR, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011). (...) VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1280671/MG, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 188.050/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 18/12/2015). Assim, a despeito do juiz ter decretado a extinção do feito por entender que a ação teria sido interposta após o falecimento do devedor, o que aconteceu, na realidade, foi que a morte do mesmo ocorreu antes da sua citação o que também enseja a extinção da execução com esteio no art. 485, IV, do CPC, restando impertinente o redirecionamento da execução contra o espólio, conforme firme entendimento da jurisprudência desta Corte Alencarina e dos demais tribunais pátrios acima exposta. Com efeito, constatada a carência de ação, diante da ilegitimidade passiva, cumpre confirmar extinção do feito realizada com base no art. 485, IV do CPC. ISTO POSTO, conheço a apelação mas apenas a ela negar provimento. É como voto. Fortaleza, 12 de setembro de 2023. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR M4