Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001701-58.2023.8.06.0013.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: ANTONIA FERNANDES RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os termos. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 3001701-58.2023.8.06.0013 Origem COMARCA DE FORTALEZA Recorrente BANCO BMG S/A Recorrida ANTONIA FERNANDES RODRIGUES Juiz relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO VALOR QUE ATENDE A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANTONIA FERNANDES RODRIGUES em face de BANCO BMG SA. Aduz a parte autora que sofreu indevida negativação dos seus dados em razão de dívida de empréstimo no valor de R$ 166,00, a qual já havia sido quitada. Assim, socorreu-se do Judiciário para requerer a declaração de inexistência da dívida e a indenização por danos morais. Sobreveio a sentença, e o juiz concluiu pela não ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 27 CDC, e devem ser contados da ciência do dano, no caso, a inscrição supostamente indevida, que foi efetuada em 2020. Por fim, considerando que a autora comprovou o pagamento integral das 84 parcelas conforme acordado, e que o banco não conseguiu comprovar renegociação que pudesse justificar o acréscimo de parcelas, julgou procedentes os pedidos autorais (id 16793211), para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 166,00, relativo ao contrato nº 937403987; condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 e determinou a retirada dos dados da autora do cadastro de inadimplentes. Irresignado, o acionado apresentou recurso inominado (id. 16793214), reafirmando a preliminar de prescrição, e a legalidade da negativação tendo em vista a existência da dívida. Por estas razões, o recorrente pleiteou a reforma da decisão a quo. De modo subsidiário, requereu a exclusão da condenação por danos morais ou a sua minoração, e a retirada da obrigação de restituição em dobro dos valores. Contrarrazões apresentadas. Eis o relatório. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Inicialmente, no tocante a prescrição, cabe consignar que a pretensão relativa à responsabilidade civil decorrente de suposta inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito amolda-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1457180/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL (...) 3. A Corte estadual ao aplicar a prescrição trienal no caso de ação de indenização por danos morais, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83 do STJ a obstar o trânsito da insurgência recursal. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1081394/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 06/09/2017) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017) (grifei) Ademais, cumpre salientar que o termo inicial do referido prazo é a data da ciência inequívoca da parte acerca da inscrição, e não a data da inscrição, como decidiu o juiz de origem. Trago à baila entendimento jurisprudencial a respaldar a tese ora esposada: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRESCRIÇÃO TRIENAL - CC, ART. 206, §3°, V - TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA (...). 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos morais experimentados a partir de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é trienal, previsto pelo CC, art. 206, §3°, V, e tem como termo inicial a data da ciência inequívoca acerca da anotação. 2. Impugnada a assinatura aposta no documento particular, cessa-lhe a fé, incumbindo à parte que o produziu a comprovação da sua autenticidade. 3. Existindo demanda judicial questionando a licitude de anotação anterior, não se lhe pode infirmar, de plano, a sua legitimidade, tampouco dizer-se que se trate de devedor contumaz - o que afasta a aplicação imediata da Súmula 385/STJ. (TJPR - 10ª C.Cível - 0035459-49.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 30.09.2019) (grifei) Conforme se observa do documento (ID 16793182), a data do vencimento consta como 20/11/2020, data na qual se presume que houve a ciência dele quanto à inscrição realizada pela empresa promovida, a quem competia o ônus de comprovar que houve conhecimento em outra data, do qual, porém, não se desincumbiu. Assim, levando em consideração que a demanda foi ajuizada em 20/10/2023, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória. Passo a análise do mérito. No mérito, insta salientar que se trata de relação tipicamente consumerista, em face da prestação de serviços nos termos do artigo 3º, §2º do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor. A obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. Compulsando aos autos, observo que o contrato de empréstimo de nº 937403987, do qual se originou a suposta dívida negativada, encontra-se devidamente quitado (id 16793180/id16793181). Por sua vez, a parte promovida não comprovou que o referido empréstimo foi objeto de renegociação ou comprovou qualquer outro motivo que justifique o débito negativado, não se desincumbindo-se de seu ônus, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. Desse modo, restado comprovado falha no serviço prestado pelo Banco demandado, deve o banco demandado responder pelos danos ocasionados pela negativação indevida, oriunda de contrato de empréstimo consignado devidamente quitado. Portanto, resta evidente o dano moral sofrido pela parte autora, não havendo necessidade da comprovação da repercussão, pois demonstrada a ilicitude do ato do recorrente, configurado está o dano moral in re ipsa. Desse modo, por conta de tal falha na prestação do serviço bancário, a parte autora/consumidora sofreu prejuízos em face de ter seu nome inscrito indevidamente junto ao SPC/SERASA, causando-lhe inegável ofensa ao seu direito de personalidade, acarretando dano moral in re ipsa. Outro não é o entendimento jurisprudencial: Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de procedência - Recurso do banco réu - Negativação indevida- Contratação não demonstrada - Ônus do banco réu, do qual não se desincumbiu - Danos morais caracterizados - Indenização arbitrada em valor razoável, devendo ser mantida -Indevida exclusão de empréstimo consignado do benefício previdenciário da autora - Alteração unilateral da forma de cobrança das parcelas, passando a debitar da conta da autora - Abusividade caracterizada - Sentença mantida - Ratificação do julgado - Honorários recursais devidos - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - 38ª Câmara de Direito Privdo - Proc. 1021153-94.2018.8.26.0405 - Rel.: Spencer Almeida Ferreira - - J. 15.02.2021). Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES POR SUSPOSTO INADIMPLENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ANTECIPADO ACOSTADO AOS AUTOS. EVENTUAL FALHA ENTRE O AGENTE ARRECADADOR E O RÉU, CREDOR, NÃO PODE SER SUPORTADA PELA PARTE DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. MONTANTE CONDENATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005496542, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 23/07/2015) (grifei). "Ementa: JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DÍVIDA QUITADA. RESTRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -Caracteriza dano moral a negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. O dano é expresso pelo próprio ato ilícito (in re ipsa), não havendo que se falar em prova de sua existência. -A prova documental demonstra que a parcela em atraso foi paga em fevereiro de 2015 e a financeira deu quitação da dívida. Porém, sem adotar a devida cautela, a instituição financeira inscreveu o nome da devedora no cadastro negativo em abril de 2015, fato suficiente para causar, em tese, o dano moral. -Cabe esclarecer que a alegação do Recorrente limita-se à não determinação do Juiz para a expedição do alvará de levantamento da importância depositada em Juízo pela Recorrida, mas em nenhum momento negou o pagamento da parcela atrasada. -Na fixação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. -A indenização fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. -(RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACJ 20150610053459, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Julgamento:01/09/2015, Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Publicação:Publicado no DJE: 04/09/2015. Pág.: 259). Quanto ao arbitramento do dano moral, o STJ, embora decidido caso referente a dano ambiental, firmou as balizas que devem nortear o juiz no arbitramento do dano moral, tendo o Ministro Luis Felipe Salomão pontuado que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." (REsp 1374284 / MG - Repetitivo Tema 707). Assim, o valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva. Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto de o acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência. Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado. Por todo exposto, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela, devendo ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, art. 405 do CC/2002 (responsabilidade contratual), e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Sumula 362 do STJ), ou seja, a partir da publicação deste acórdão. Mantida a declaração de inexistência do débito, conforme determinado em sentença, bem como a determinação de expedir ofício ao órgão de proteção ao crédito para promover a exclusão da inscrição quanto ao débito impugnado, no valor de R$ 166,00, relativo ao contrato nº 937403987. Isso posto, conheço do presente recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos acima expendidos. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
03/03/2025, 00:00