Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 1.849,19
Órgão julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
BETEL CONTABILIDADE S/S
CNPJ
Autor
DANUBIA BAR E PETISCARIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/02/2024, 12:22
Juntada de Certidão
29/02/2024, 12:22
Transitado em Julgado em 06/02/2024
29/02/2024, 12:22
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE DE SOUSA ABREU em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 07:43
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77354324
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BETEL CONTABILIDADE S/S
EXECUTADO: DANUBIA BAR E PETISCARIA LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120. Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004516-69.2023.8.06.0064
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposto por BETEL CONTABILIDADE S/S, em face de DANUBIA BAR E PETISCARIA LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. Ao compulsar dos autos, verifica-se que as partes litigantes elegeram no Contrato, inserido no ID nº 73119020, o foro da Comarca de Fortaleza/CE, conforme cláusula 7ª do aludido documento. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º estabelece a competência relativa dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista a possibilidade da parte autora de propor a ação nos Juizados Especiais ou na Justiça Comum, ficando a seu critério. O foro competente para as ações previstas na Lei nº 9.099/95 está previsto no art. 4º da aludida lei, onde se estabelece que, em regra, é no domicílio do réu que deve ser ajuizada a ação e em se tratando de ação de obrigação contratual, no lugar onde esta deve ser satisfeita. Ocorre que o presente feito tem por fundamento um contrato celebrado entre as partes, onde as mesmas expressamente elegeram o foro da Comarca de Fortaleza/CE, para resolver qualquer controvérsia oriunda do predito contrato. Observa-se que a competência territorial pode ser derrogada pela vontade das partes, em conformidade com o disposto no art. 63, Caput do Novo Código de Processo Civil, que reza que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se consolidou na Súmula 335, no sentido de que é "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato". Ressalte-se que as partes não foram obrigadas a aderir à cláusula de eleição de foro. O Fórum Nacional de Juizados Especiais já pacificou seu entendimento editando o enunciado 89, que assim prevê que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Com efeito, não há razão para se processar e julgar o presente feito neste Juízo, em atendimento ao foro de eleição. Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial, por se tratar de ausência de pressuposto processual de validade. Por sua vez, o § 1º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, prevê que a extinção, em qualquer dos casos, independe de prévia intimação das partes.
Diante do exposto, reconheço a incompetência territorial do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. Assim, com fulcro no inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/95, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte demandante. Desnecessária a intimação da parte demandada, tendo em vista que não chegou a ser citada. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77354324
20/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77354324