Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MESSIAS DE JESUS MARQUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 52.800,00 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0200395-88.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Tutela de Urgência]
Trata-se de ação previdenciária proposta por Messias de Jesus Marques em face do INSS, ambos já qualificados nos autos. Alega o autor que em 18/08/2022 sofreu acidente de trabalho que culminou na amputação traumática de seu polegar. Prossegue relatando que recebeu auxílio-doença acidentário pelo período de 18/08/2022 a 15/11/2022, tendo sido solicitado, após a cessação, o pagamento do auxílio-acidente o qual não foi concedido, uma vez que a perícia realizada pelo INSS indicou que o autor não se enquadrava nas situações discriminadas no Anexo III do decreto 3.048/99. Reforça que o trauma sofrido deixou sequelas que limitam sua capacidade laborativa, razão pela qual faz jus ao auxílio-acidente. Solicita a concessão de medida liminar para deferimento do benefício. Juntou os documentos de ID 68645088 a 68645102. Decisão de ID 68645018 negou a liminar requisitada. Citado, o requerido apresentou manifestação no ID 68645076, na qual alegou primeiramente o desrespeito ao rito atualmente adotado, pugnando pela emenda da inicial e agendamento da perícia médica, o que foi indeferido pelo despacho de ID 68645014. Em contestação apresentada, agora no ID 68645011 o réu alegou o mesmo descumprimento acima, em sede preliminar. No mérito, defendeu que o autor não reúne os requisitos para a obtenção do benefício. Concluiu pela improcedência dos pedidos juntando a documentação de ID 68645010. Não houve apresentação de réplica (ID 73103902). Instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora solicitou a realização de perícia médica (ID 78734052). Passo ao saneamento do feito. Cumpre salientar primeiramente que, de fato assiste razão à parte ré quando ressalta que o rito determinado no art. 129-A da Lei 8.213/91 não foi verdadeiramente cumprido. Ocorre que o advento da lei n° 14.331/22 trouxe mudanças cabais na legislação previdenciária, sobretudo no andamento de demandas nas quais seja necessária a realização de perícia médica, a qual passa a ser realizada antes mesmo da citação da autarquia federal. Entretanto, no caso em tela este magistrado entende que a emenda a inicial para adequação ao rito acima mostra-se dispensável, tendo em vista que os requisitos elencados no art. 129-A da Lei 8.213/91 já se encontram presentes. Nessa ordem de ideias, considerando o acima indicado, acolho a preliminar apontada, revogando a citação do réu e determinando a realização da perícia médica. Para tanto, nomeio o médico perito Dr. Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, devidamente cadastrado no SIPER, fixando prazo de 20 (vinte) dias para entrega do Laudo, contados da data da realização da perícia. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Dê-se ciência às partes acerca da nomeação alertando-as de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para as providências do art. 465, § 1º, devendo o réu proceder com o depósito dos honorários no prazo supra e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para que indique data para a realização da perícia, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além dos formulados pela parte autora. Apresentado o laudo pericial, resta autorizada a confecção do alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, devendo a Secretaria promover também a citação do réu no prazo legal. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MESSIAS DE JESUS MARQUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 52.800,00 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0200395-88.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Tutela de Urgência]
Trata-se de ação previdenciária proposta por Messias de Jesus Marques em face do INSS, ambos já qualificados nos autos. Alega o autor que em 18/08/2022 sofreu acidente de trabalho que culminou na amputação traumática de seu polegar. Prossegue relatando que recebeu auxílio-doença acidentário pelo período de 18/08/2022 a 15/11/2022, tendo sido solicitado, após a cessação, o pagamento do auxílio-acidente o qual não foi concedido, uma vez que a perícia realizada pelo INSS indicou que o autor não se enquadrava nas situações discriminadas no Anexo III do decreto 3.048/99. Reforça que o trauma sofrido deixou sequelas que limitam sua capacidade laborativa, razão pela qual faz jus ao auxílio-acidente. Solicita a concessão de medida liminar para deferimento do benefício. Juntou os documentos de ID 68645088 a 68645102. Decisão de ID 68645018 negou a liminar requisitada. Citado, o requerido apresentou manifestação no ID 68645076, na qual alegou primeiramente o desrespeito ao rito atualmente adotado, pugnando pela emenda da inicial e agendamento da perícia médica, o que foi indeferido pelo despacho de ID 68645014. Em contestação apresentada, agora no ID 68645011 o réu alegou o mesmo descumprimento acima, em sede preliminar. No mérito, defendeu que o autor não reúne os requisitos para a obtenção do benefício. Concluiu pela improcedência dos pedidos juntando a documentação de ID 68645010. Não houve apresentação de réplica (ID 73103902). Instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora solicitou a realização de perícia médica (ID 78734052). Passo ao saneamento do feito. Cumpre salientar primeiramente que, de fato assiste razão à parte ré quando ressalta que o rito determinado no art. 129-A da Lei 8.213/91 não foi verdadeiramente cumprido. Ocorre que o advento da lei n° 14.331/22 trouxe mudanças cabais na legislação previdenciária, sobretudo no andamento de demandas nas quais seja necessária a realização de perícia médica, a qual passa a ser realizada antes mesmo da citação da autarquia federal. Entretanto, no caso em tela este magistrado entende que a emenda a inicial para adequação ao rito acima mostra-se dispensável, tendo em vista que os requisitos elencados no art. 129-A da Lei 8.213/91 já se encontram presentes. Nessa ordem de ideias, considerando o acima indicado, acolho a preliminar apontada, revogando a citação do réu e determinando a realização da perícia médica. Para tanto, nomeio o médico perito Dr. Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, devidamente cadastrado no SIPER, fixando prazo de 20 (vinte) dias para entrega do Laudo, contados da data da realização da perícia. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Dê-se ciência às partes acerca da nomeação alertando-as de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para as providências do art. 465, § 1º, devendo o réu proceder com o depósito dos honorários no prazo supra e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para que indique data para a realização da perícia, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além dos formulados pela parte autora. Apresentado o laudo pericial, resta autorizada a confecção do alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, devendo a Secretaria promover também a citação do réu no prazo legal. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito