Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: AUTOR: Titular do 4º Oficio de Notas da Comarca de Fortaleza/ce e outros
Requerido: REU: CARTORIO DE 3O. OFICIO DA SEDE DA COMARCA DE AQUIRAZ D E C I S Ã O Cuidam os autos de ação de reparação de danos morais e materiais c/ pedido cautelar em sede de antecipação de tutela por Paurilo Paiva de Souza em face do Titular do 4º Oficio de Notas da Comarca de Fortaleza/CE (Cartório Morais Correia), 3º Oficio de Nota da Comarca de Aquiraz-CE (Cartório Joaquim Pereira) e Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/CE, em decorrência da indenização a título de danos materiais, no valor correspondente a R$14.000,00 (quatorze mil reais), referente ao veículo Fiat/Siena, 6 Marchas, ano 98/99, branco de placa HWE-5259, decorrente de ação de estelionatários com relevante "colaboração" do Cartório Morais Correia e práticas delituosas diversas, inclusive falso reconhecimento de firma, mediante utilização de carimbos cartorários falsos por funcionários do DETRAN/CE. O presente processo tramitou, inicialmente, na 19º Vara Cível da Comarca de Fortaleza, e em face da decisão na qual se determinou a inclusão no DETRAN/CE como parte promovida -ID 58601600, foi declarada a incompetência com a redistribuição do processo a esta vara. Verifiquei que o Titular do 4º Oficio de Notas da Comarca de Fortaleza/CE apresentou contestação de ID 58601924, alegando, em síntese, que não poderá responder pelos prejuízos materiais e morais alegados pelo autor da presente demanda: não há, do trinômio da responsabilidade civil (dano, nexo causal, culpa, conduta culposa em senso lato), o liame de causalidade que associe o comportamento da ré ao dano supostamente sofrido pelo autor. Por fim, requereu a mais ampla produção de provas, por todos os meios admitidos, notadamente o pericial, o documental e o testemunhal. Diante dessa contestação, foi apresentada réplica por Paurilo Paiva de Souza pedindo a desconsideração de todos os argumentos expedidos pela Contestante, por serem contrários aos ditames do ordenamento jurídico pátrio e ratifica o pedido cautelar em sede de antecipação de tutela no sentido de oficiar do DETRAN/CE para que forneça cópias dos documentos para transferência do automóvel de placa HWE 5259. Na petição intermediária de ID 58601985 a titular do 4º Oficio de Notas da Comarca de Fortaleza/CE (Ângela Maria Araújo Morais Correia), ao examinar o documento trazido pelo DETRAN/CE, percebeu que, no documento de transferência, havia um reconhecimento de firma realizado pelo 3º Oficio de Nota da Comarca de Aquiraz-CE, alegando que o citado Oficio de Notas seja integrado ao polo passivo. O Cartório do 3º Oficio foi citado através de despacho ID 58601990. O Cartório do 3º Ofício de Nota apresentou contestação, pedindo a sua retirada do polo passivo da ação, tendo em vista a inexistência de nexo causal. Por conta disso, Paurilo Paiva de Souza exibiu réplica. Desse modo, falta realizar a citação de um dos promovidos, no caso, o DETRAN/CE. Nesse sentido, verifico que a este processo é aplicável o Código de Processo Civil e a ele se aplica a norma contida no art. 334 do CPC/2015, que impõe a realização da audiência de conciliação ou mediação, e assim este juízo vinha se pronunciando, tendo designado várias audiências desde a vigência do CPC/2015, sem, contudo, ter qualquer êxito quanto à autocomposição em qualquer dos casos ali submetidos. Todavia, o procedimento por mim adotado era o de cumprir na íntegra o objetivo do novo CPC no sentido da tentativa de conciliação, e também por envolver prazo para defesa, e na decisão que designava tal audiência apontava-se esse fundamento para a adoção do mencionado rito. Entretanto, após anos de vigência do CPC/2015, o que se tem constatado é que a causa sob ora exame envolve discussão sobre supostos direitos cuja autocomposição jamais se efetivou, em nenhum dos casos semelhantes que tramitam neste juízo. Daí que a metodologia aplicada por este juiz tem sido a da utilização da regra do inciso II do § 4º do art. 334 do CPC/2015, que dispensa a realização da referida audiência, e por isso determino a citação do DETRAN/CE para, querendo, contestar aplicando-se a regra do inciso III do art. 335 do CPC/2015 quanto à contagem do prazo de defesa. Fortaleza, 13 de dezembro de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0060435-22.2005.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]