Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000356-03.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Eletiva] Parte Ativa: LESSIA ALVES RODRIGUES Parte Passiva: ESTADO DO CEARA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer (Concretização De Direito Fundamental À Saúde) C/C Pedido De Antecipação De Tutela Específica ajuizada por LÉSSIA ALVES RODRIGUES, em face de ESTADO DO CEARÁ, requerendo a realização de cirurgia na COLUNA LOMBAR PARA REVERSÃO DO QUADRO CID 10: M51.1; M54 E R52. Decisão deferindo a cirurgia. (ID nº 77129514). Contestação do Estado do Ceará ao ID nº 77394489. Intimada para apresentar Réplica, a parte autora requer a desistência do feito, uma vez que já realizou a cirurgia em outro Estado e encontra-se em recuperação. (ID nº 78142369). Intimado para manifestar-se sobre o pedido de desistência, o Estado não apresentou óbice ao pedido (ID nº 78352883) É o breve relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida dos presentes autos, observa-se que sobreveio a perda do objeto da demanda, ante a realização da cirurgia objeto do litígio, conforme noticia a autor no ID de nº 78142369. Nesse sentido, é cediço que a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, que se compõe do binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a proteção do interesse jurídico perseguido. Eis, a propósito, lição dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre a matéria, in verbis: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed., p. 504) Desse modo, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito, torna sem necessidade/utilidade a tutela jurisdicional no presente feito. Vale ressaltar, que, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o Contestante anuiu com o pedido de desistência da presente ação. (ID nº 78352883) 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da perda de objeto da demanda e da ausência de interesse do autor, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e art. 90, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz Substituto em Respondência