Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: TEREZA MARIA DA CONCEICAO
Requerido: BANCO BMG S/A SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000511-34.2023.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de cartão de crédito consignado de nº 11107660, repetição do indébito e indenização por danos morais. Narra o promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), oriundo de um contrato de cartão de crédito consignado, que alega nunca ter contratado. Em contestação, em sede de preliminar, a promovida aduz que há incompetência do Juizado Especial, falta de interesse de agir, conexão e que houve a prescrição e a decadência. No mérito alega que a parte autora firmou em 24/09/2015, junto ao Banco Réu o cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 4547, vinculado à matrícula 1463851356, com o código de adesão (ADE) nº 38998853, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 11107660, junto ao benefício previdenciário nº 1463851356. Segue alegando que código de reserva de margem (RMC) n.º 11107660, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número
trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato. Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida. Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia. Afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada. A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário. Afasto ainda a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos. No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la. Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto. Inaplicável a decadência, pois o caso versa sobre alegação de efetiva lesão aos direitos patrimoniais e não patrimoniais da parte autora, devendo-se aplicar ao caso o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de modo que resta afastada a alegada decadência. Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta. Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 71640972 e seguintes, o contrato de cartão de crédito consignado com autorização de saque de R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais), contrato de saque complementar efetuado em 15/08/2019, faturas do cartão de crédito, contrato de saque complementar efetuado em 11/09/2018. Compulsando os autos, verifico que se trata somente de um contrato de cartão de crédito consignado efetuado em 24/09/2015, sendo os demais contratos juntados, autorizações de saques complementares. Em audiência de instrução, a parte autora reconheceu as assinaturas presentes nos contratos. Apesar de não haver nos autos a confirmação da entrega do cartão, restou comprovado nos autos que houve o requerimento de saques no cartão de crédito. O banco comprovou que efetuou as transferências de valores para conta bancária da parte autora no Banco do Nordeste. Apesar de nos anos de 2018 e 2019, o cartão plástico do Banco do Nordeste ter perdido a validade, a conta bancária permanece válida, sendo necessário efetuar a troca somente do cartão bancário, que permanecerá com os mesmos dados de conta e agência. Ao alegar que o cartão do banco estava vencido, e por isso as quantias não teriam sido recebidas, caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor na conta bancária, o que deixou de fazer. Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Nesse sentido segue jurisprudência: E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. MERO ARREPENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00501256420208060054 CE 0050125-64.2020.8.06.0054, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 14/10/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/10/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Campos Sales, 18 de dezembro de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00