Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ IRAN DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA PRISÃO ILEGAL. MÉRITO. FATO 1: PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE DECRETO DE APRISIONAMENTO EXPEDIDO NO ÂMBITO DE AÇÃO CRIMINAL. DECISÃO LEGALMENTE FUNDAMENTADA E COERENTE COM A REALIDADE FÁTICA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. FATO 2: CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA EM VIRTUDE DE MANDADO DE PRISÃO NÃO BAIXADO NO SISTEMA DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PRISÃO ILEGAL. MERA AVERIGUAÇÃO. NARRAÇÃO GENÉRICA DE FATOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório referente a suposto dano moral decorrente de prisão injusta na esfera criminal. 2. O cerne da questão consiste em definir se houve erro judiciário a ensejar compensação por danos morais a partir da análise de duas circunstâncias: i) ocasião em que o autor ficou preso por três dias em presídio estadual em virtude de prisão preventiva em ação criminal, mas, posteriormente, foi absolvido com fundamento no art. 386, inc. VII do CPP; ii) após a sua absolvição, foi novamente conduzido à delegacia de polícia em razão de mandado de prisão em aberto de forma irregular. 3. Inicialmente, o autor alegou ter sido injustamente recolhido a estabelecimento prisional por três dias no ano de 2019, após expedição de mandado de prisão em ação criminal, visto que em julho de 2023 foi absolvido das imputações penais. Contudo, a análise dos autos demonstra não ter havido ilegalidade ou equívoco quanto à realidade dos fatos, posto que a decisão que determinou a sua privação de liberdade foi devidamente fundamentada nos arts. 312 e 366 do CPP. 4. A absolvição, por sentença penal transitada em julgado, por si só, não caracteriza prejuízo indenizável, sendo incabível a compensação por dano moral quando o decreto de prisão preventiva, de natureza cautelar, encontrava-se legalmente fundamentado. Compreensão amparada por precedentes do TJCE. 5. Em relação ao episódio ocorrido em março de 2024, o autor foi conduzido à delegacia de polícia em decorrência do mandado de prisão ainda estar ativo mesmo diante da sua absolvição no processo correlato. Na ocasião, entretanto, não foi submetido à prisão ilegal, posto que não enfrentou encarceramento em estabelecimento prisional, aprisionamento em cela ou isolamento. 6. O dano moral juridicamente indenizável é aquele que efetivamente lesiona ou tem condão de lesionar (no caso do dano moral presumível) direitos da personalidade. No caso, o autor alegou ter sido emocionalmente atingido pela condução, mas não demonstrou, com fatos e fundamentos, como tal situação teria violado sua dimensão extrapatrimonial, repercutindo de forma anormal sobre sua imagem, nome, dignidade ou honra. 7. Não se tratando de prisão injusta, e agindo os policiais no estrito cumprimento de dever legal, uma vez que havia mandado de prisão em aberto, ainda que irregular, caberia ao autor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, o ônus de demonstrar a existência de excesso ou abuso na medida, o que não aconteceu, uma vez que ele próprio narrou ter sido liberado tão logo os agentes perceberam o erro e o informaram sobre a não atualização do sistema, expedindo contramandado na sequência. Isto é, inexiste alegação de abusividade na condução ou permanência excessiva em sede policial, de modo que a situação foi resolvida administrativamente e sem encarceramento. 8. Na hipótese, é de se reconhecer a irregularidade na baixa do mandado já revogado, mas não foram verificadas circunstâncias aptas a repercutir de modo efetivo sobre a dimensão moral do requerente, exorbitando a normalidade do seu dia a dia, o que impossibilita a caracterização da responsabilização civil do Estado e, por consequência, do dano moral. Entendimento em harmonia com precedentes do STJ, TJCE e outros Tribunais pátrios. 9. Publicada decisão recorrida a partir de 18/03/2016, não provido o recurso e fixada a verba honorária sucumbencial na origem, majora-se os referidos honorários sobre base de cálculo indicada em sentença. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, caput, incs. LXI e LXXV, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, inc. I, 489, § 1º, inc. IV,; CC, arts. 43 e 954. Jurisprudência relevante mencionada: STJ, AgInt no AREsp n. 903.602/SC, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 09/08/2016; TJCE, AC - 30005256420238060071, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 29.04.2024; AC - 00501762720208060070, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 09/02/2024; AC - 02019070220228060167, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 02/04/2024; AC - 0050201-16.2019.8.06.0154, de Minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09/10/2023; AC - 0147571-08.2015.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17/06/2019; TJMS, AC - 0826332-55.2023.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 30/09/2024. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 3002869-18.2023.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 3002869-18.2023.8.06.0071, acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 24 de março de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por José Iran de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos de ação de compensação por danos morais proposta pelo apelante contra o Estado do Ceará (aqui apelado), julgou improcedente o pleito autoral. Conforme petição inicial (Id 13893692), narrou o promovente que no dia 24 de dezembro de 2019, no Município do Crato/CE, foi abordado por policiais militares que o cientificaram acerca de um mandado de prisão preventiva em seu desfavor por sua suposta incursão no art. 1º, incs. I e IV, da Lei n. 8.137/1990. Assim, foi levado até a cidade de Juazeiro do Norte, a fim de passar por procedimento administrativo, mas posteriormente teria ficado preso na delegacia do Crato e, por fim, foi levado a um presídio localizado em Juazeiro do Norte - onde ficou do dia 25/12/2019 até o dia 27/12/2019, quando teve sua prisão revogada. Anos depois, em 13 de julho de 2023, o pedido formulado contra si em ação criminal (Processo n. 0045956-59.2017.8.06.0112) foi julgado improcedente e o autor foi absolvido com base no art. 386, inc. VII, do CPP. Diante disso, entendeu que sua prisão foi ilegal e injusta, caracterizando ato ilícito a ensejar reparação por dano moral, visto que ficou preso por três dias e usou tornozeleira eletrônica. Desse modo, requereu a condenação do Ente Público ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Citado, o Estado do Ceará apresentou sua contestação de Id 13893719, na qual defendeu que o Poder Judiciário agiu em estrito cumprimento de dever legal no curso de ação penal, de forma que não seria aplicável a teoria da responsabilidade objetiva. Além disso, alegou que o erro judiciário só poderia ser caracterizado caso o magistrado tivesse agido com dolo ou fraude, o que não teria ocorrido. Assim, requereu que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes e o promovente condenado ao pagamento de ônus sucumbencial. Alternativamente, pediu que a indenização fosse fixada em valor proporcional à capacidade econômica da vítima e ao dano sofrido. Em sua réplica (Id 13893723), o demandante argumentou que à sua prisão injusta aplica-se o art. 5º, inc. LXXV, da CF, tornando possível a responsabilização objetiva do Estado. Em relação à quantia requerida como indenização, defendeu ser razoável para compensar o abalo moral sofrido e coibir omissões de agentes públicos referente a prisões ilegais. Ao final, relatou ter sido novamente conduzido à delegacia de polícia em 11 de março de 2024 pelo mandado de prisão inicial ainda estar em aberto na ocasião, apesar de ter sido absolvido e a sentença já ter transitado em julgado. Dessa maneira, reiterou os pedidos formulados na exordial. De acordo com despacho de Id 13893726, o Magistrado de 1ª Instância anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a intimação das partes para se manifestarem a respeito da produção de provas. Em resposta à determinação judicial, o autor apresentou petição (Id 13893728) em que requereu a produção de prova testemunhal por meio de depoimento pessoal. Já o Estado do Ceará, devidamente intimado, nada apresentou ou requereu no prazo legal - conforme se infere de certidão de Id 13893729. Em sua decisão de Id 13893730, o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido formulado pelo promovente. Posteriormente, sobreveio sentença de mérito (Id 13893732), em que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato considerou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, porém, suspendo a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC." Inconformado, o autor interpôs apelação cível de Id 13893735, na qual argumenta que sua prisão preventiva foi indevida, visto que não teria obedecido aos requisitos do art. 312 do CPP. Além disso, reitera ter sido novamente conduzido à delegacia de polícia em 11/03/2024 em razão do mesmo mandado de prisão, que ainda se encontrava em aberto apesar de sua sentença de absolvição. Desse modo, dada a responsabilidade objetiva do Estado, caberia compensação por danos morais sofridos. Diante disso, requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença para que os seus pedidos formulados em petição inicial sejam julgados integralmente procedentes. O Estado do Ceará apresentou suas contrarrazões de Id 13893740, defendendo que não pode ser responsabilizado por decisões judiciais proferidas no exercício de dever legal. Dessa forma, inexistiria nos autos erro judiciário a ensejar compensação por danos morais. No mais, alega que a quantia indenizatória demandada é indevida e que, no caso de reforma da decisão, deve ser fixada de forma proporcional à capacidade econômica do autor e ao dano sofrido. Por fim, requer a manutenção da decisão impugnada. Recurso distribuído automaticamente por sorteio. Em despacho de Id 13942779, abriu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça que, em parecer de Id 14291618, entendeu não haver interesse público primário a ser perseguido no caso, deixando de se manifestar sobre o seu mérito. Os autos voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. O cerne da questão consiste em definir se houve erro judiciário a ensejar compensação por danos morais a partir da análise de duas circunstâncias: i) em primeiro, ocasião em que o autor ficou preso por três dias em presídio estadual em virtude de prisão preventiva decretada em ação criminal, mas, posteriormente, foi absolvido com fundamento no art. 386, inc. VII do CPP; ii) em segundo, após a sua absolvição, foi novamente conduzido à delegacia de polícia em razão de mandado de prisão indevidamente aberto. De acordo com o que se extrai dos autos, relembro que o promovente ficou preso por três dias em razão de mandado de prisão emitido no âmbito da ação criminal de n. 0045956-59.2017.8.06.0112 por supostamente ter incorrido nos delitos previstos no art. 1º, incs. I e IV, da Lei n. 8.137/1990 (Lei de Crimes contra a Ordem Tributária). A prisão ocorreu em 24/12/2019, tendo sido solto em 27/12/2019 após revogação da medida preventiva. Todavia, em 23/07/2023, em sentença de mérito, o autor foi absolvido com base no art. 386, inc. VII, do CPP. Assim, em face do dano moral a que teria sido submetido, formulou pedido de compensação no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Quanto à responsabilidade civil do Estado, há previsão no art. 37, § 6º, da CF, nos seguintes termos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Além disso, o Código Civil, em seu art. 43, sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público interno estabelece que "[...] são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". Da análise do texto constitucional em conjunto com o disposto na norma civil, compreende-se que a regra relativa à Administração é a da responsabilidade civil objetiva fundada no risco administrativo, de forma que sua caracterização enseja a comprovação da ação ou da omissão do poder público, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre o fato e sua consequência. Assim, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. A ação ou omissão administrativa pode ser originada de ato ilícito ou lícito, contudo, em relação a esse último, somente se for causador de danos anormais e específicos, de acordo com que leciona Di Pietro: "Ato antijurídico não pode ser entendido, para esse fim, como ato ilícito, pois é evidente que a licitude ou ilicitude do ato é irrelevante para fins de responsabilidade objetiva; caso contrário, danos decorrentes de obra pública, por exemplo, ainda que licitamente realizada, não seriam indenizados pelo Estado. Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico se este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano anormal e específico a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais. Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e o ato lícito que cause dano anormal e específico." [DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022] No mais, a Constituição garante como direito individual que os condenados por erro judiciário ou que ficarem presos para além do tempo fixado na sentença possam ser devidamente indenizados, conforme se depreende do seu art. 5º, inc. LXXV: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;" O art. 954 do CC ao tratar da responsabilidade civil e sua respectiva indenização, também a prevê em caso de ofensa à liberdade pessoal, incluindo a hipótese de prisão ilegal, nos seguintes termos: "Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal." Acerca da temática, leciona Sergio Cavalieri Filho[1]: "Daí o entendimento predominante, a nosso juízo mais correto, no sentido de só poder o Estado ser responsabilizado pelos danos causados por atos judiciais típicos nas hipóteses previstas no art. 5°, LXXV, da Constituição Federal. Contempla-se, ali, o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Por erro judiciário deve ser entendido o ato jurisdicional equivocado e gravoso a alguém, tanto na órbita penal como civil; ato emanado da atuação do juiz (decisão judicial) no exercício da função jurisdicional. Falando a Constituição em condenado por erro judiciário, sustentou o saudoso professor Cotrim Neto, numa cláusula garante de direitos e deveres individuais e coletivos, qual o art. 5° do Diploma de 1988, tem aplicação em todos os campos em que o indivíduo possa ser condenado: no juízo criminal como no cível, no trabalhista ou no militar e até no eleitoral - enfim, onde quer que o Estado, mesmo através do Ministério Público, tenha sido provocador da condenação (Revista de Direito do TJRJ 12/61, 1992). Nem sempre será tarefa fácil identificar o erro, porque para configurá-lo não basta a mera injustiça da decisão, tampouco a divergência na interpretação da lei ou na apreciação da prova. Será preciso uma decisão contrária a lei ou a realidade fática, baseada em fatos falsos, irreais, inexistentes, e não em simples erro de perspectiva; falsa percepção ou interpretação dos fatos, como, por exemplo, condenação de pessoa errada, aplicação de dispositivo legal impertinente, ou o indevido exercício da jurisdição, motivada por dolo, fraude ou má-fé." Nesse contexto, o erro judiciário, em geral, acontece no curso de um processo, quando a decisão judicial se dá em contrariedade ao ordenamento jurídico ou aos fatos da causa, de modo que a solução dada não alcança a medida de justiça que deveria. Assim, é indenizável aquele que repercutir negativamente sobre a vida do jurisdicionado, pois o ato é potencialmente lesivo à honra e à dignidade humana. Desse modo, e em virtude da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento pátrio, não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa no exercício da atividade jurisdicional. O requisito subjetivo só será examinado em caso de direito de regresso da Administração em desfavor do agente público, nos termos do art. 43 do CC e do art. 37, § 6º, da CF. Na hipótese concreta, ao se examinar a ação criminal n. 0045956-59.2017.8.06.0112, na qual o autor foi réu, é possível observar que a sua prisão preventiva foi determinada após ser considerado foragido por não ser encontrado para comunicação acerca do processo nem através de citação pessoal nem por meio de edital, prejudicando a regular tramitação do feito e a aplicação da lei penal. Ressalta-se que, segundo certidão (fl. 112 daqueles autos), o oficial de justiça compareceu ao endereço comercial do réu na rua São Paulo, n. 1250, bairro Centro, em Juazeiro do Norte/CE, mas não o encontrou. Posteriormente, tentou-se a citação em endereço pessoal no Município do Crato/CE, especificamente na rua Cel. Luiz Teixeira, n. 1765, bairro Seminário, mas lá não foi encontrado, apenas sua mãe (certidão à fl. 128). Na ocasião, a genitora informou que desconhecia seu endereço e que não mantinha contato com o filho. Entretanto, ao ser preso, em cumprimento de mandado de prisão (Id 13893699), o autor declinou do mesmo endereço que supostamente não residiria, o que pode indicar que de fato tentava se imiscuir de sua responsabilidade de integrar a relação processual e prejudicar o andamento da lide. Além disso, a decisão que decretou a prisão preventiva (Id 13893698) é fundamentada, ainda que sucintamente, não se tratando de ato jurisdicional sem motivação. Para mais, está baseada em dispositivos legais vigentes, no caso os arts. 312 e 366 do CPP. Assim, transcrevo os referidos dispositivos: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (…) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312." Ademais, a denúncia formulada pelo Ministério Público tinha como base o auto de infração n. 201008400, lavrado em 29/06/2010, oriundo da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, pela suposta tentativa do recorrente de ludibriar a arrecadação de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Com isso, o Juízo criminal recebeu a peça de acusação por verificar indícios de materialidade e autoria de infração ao disposto no art. 1º, incs. I e IV, da Lei n. 8.137/1990 - condutas delituosas que preveem como pena a detenção de dois a cinco anos - o que se harmoniza com o que estabelece o art. 313, inc. I, do CPP, acerca da prisão preventiva ser admitida em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Ademais, apesar do recorrente sustentar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica acerca da impossibilidade de decretação de prisão preventiva em razão da não localização do réu, após esgotadas as tentativas de citação pessoal, além da citação por edital, ao realizar pesquisa de julgados no citado Tribunal Superior, é possível encontrar decisões em sentido contrário. Nesse contexto, reproduzo ementas de decisões da referida Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não há "nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos endereços mencionados em diversas peças constantes dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais" (RHC n. 45.958/PB, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 12/3/2018). 2. Inexistente ilegalidade pela citação por edital, consignando as instâncias ordinárias que todos os meios empregados para efetuar a citação do paciente foram infrutíferos, conforme certidões acostadas, ensejando, por conseguinte, a citação editalícia, caracterizando, conforme consta dos autos, evasão do distrito da culpa e justificativa válida para determinação da prisão preventiva. 3. A matéria referente à ilegalidade da antecipação de provas, sem observância da Súmula 455/STJ, não foi analisada na origem, o que impede o seu conhecimento inaugural por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 890.442/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO LEI PENAL. FUGA APÓS A PRÁTICA DOS DELITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Sublinhou-se a higidez dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, acrescendo-se que o agente empreendeu fuga após a prática do delito, com duas tentativas frustradas de citação pessoal e não comparecimento do paciente aos autos após a citação por edital. Ressalte-se que já se passaram mais de três anos das tentativas de citação sem notícias do acusado. 3. É pacífico neste Sodalício a possibilidade de decretação da prisão preventiva, em virtude da fuga do paciente do distrito da culpa, de modo a garantir a aplicação da lei penal, resguardando, nesse contexto, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 4. Constata-se que a questão relativa à violação ao princípio da homogeneidade constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 898.142/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024) Assim, é possível entender que a decisão do Juízo criminal era legalmente cabível e, ainda que a questão seja alvo de controvérsia jurisprudencial, há decisões recentes em mesmo sentido provenientes de ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ, o que reforça a sua legitimidade. Ademais, a prisão preventiva é instrumento processual com previsão constitucional (art. 5º, inc. LXI, da CF), de modo a balizar a ordem do Magistrado que a proferir. Nessa perspectiva, pontuo que o exame realizado nesta instância recursal é no sentido de compreender se firmado o ato em harmonia com a legislação aplicável, bem como com a realidade da causa, a fim de se concluir se houve ou não erro judiciário no ato jurídico assinalado a ensejar a caracterização de dano moral, com pouco espaço para aferição minuciosa do seu mérito, visto que a temática criminal está fora do escopo de competência deste órgão julgador. No mais, ainda que a medida seja gravosa, e não se exime que o encarceramento o seja, não verifico ilicitude no ato, visto que inexiste nos autos prova de que a prisão cautelar se deu, para além das hipóteses de ilegalidade e erro sobre a realidade fática, com abuso de poder, excesso ou desvio na execução, ocasionando mácula à regularidade do processo e às garantias constitucionais. Consequentemente, ainda que o acusado venha a ser absolvido da imputação criminal imposta, é incabível a compensação por dano moral quando o decreto de prisão preventiva, de natureza cautelar, encontra-se legalmente amparado. Em situações análogas, entenderam em mesmo sentido as Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme se evidencia das ementas representativas a seguir: PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ART. 386, INCISO VII DO CPP. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE FORMA FUNDAMENTADA E POR PRAZO MÍNIMO. ATIVIDADE LÍCITA DO ESTADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO INJUSTO A SER REPARADO E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 01. Apelação cível em ação indenizatória por meio da qual o autor requer indenização por ter sido vítima de prisão preventiva, bem como por ter ajuizado contra si processo criminal. 02. Embora tenha havido a posterior absolvição do apelante, tal fato, por si só, não configura erro judicial, nem caracteriza abuso de autoridade ou ilegalidade do ato. A prisão do autor não caracteriza erro judiciário, mas sim exercício regular de direito. 03. A decretação da prisão preventiva, devidamente fundamentada, afigurou-se, naquele momento, imprescindível à adoção de todas as providências cabíveis para subsidiar a instrução processual. 04. Além disso, tão logo a investigação avançou, o autor foi posto em liberdade, mediante revogação da prisão preventiva, e acabou sendo absolvido da imputação constante da denúncia, diante da insuficiência de provas para a condenação (ID 56896942/ 56896944 e 56896950). 05. Apesar da superveniente absolvição do recorrente, não restou demonstrado nos autos abuso ou ilegalidade praticados pelo Estado do Ceará na prisão do promovente, nem dano injusto capaz de ensejar indenização. Precedentes do STJ e do TJCE. 06. Apelação Cível conhecida, mas não provida. Honorários advocatícios majorados. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. (Apelação Cível - 30005256420238060071, Relator(a): Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR PRESO POR SUPOSTO COMETIMENTO DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA CONSTRITIVA PAUTADA NO ART. 312 DO CPP. ERRO JUDICIÁRIO, DOLO OU FRAUDE NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR DESCABIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.No caso dos autos, o apelante alega que em decorrência da acusação de prática de duplo latrocínio foi-lhe decretada a prisão preventiva no dia 19 de Novembro de 2012 onde permaneceu privado de sua liberdade até 30 de Novembro de 2021. 2. Busca o apelante neste recurso a modificação da sentença do magistrado a quo que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais. Afirma ter sido vítima de ação injusta do Estado por ter sido submetido à prisão ilegal, vez que ausente de provas de que teria cometido crime. 3. Para existir o direito à reparação de danos é necessária a comprovação de erro judiciário resultante em ofensa à liberdade pessoal e por prisão por tempo superior ao fixado na sentença. 4.Assim, a decisão não foi desarrazoada muito menos abusiva na medida em que foram devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da medida, porquanto fundamentada na ordem pública, na preservação da instrução criminal e na fiel execução da pena, estando apoiada em prova constante da denúncia, no id.8301654, donde se demonstrou indícios de autoria, que foram atribuídas pelas vítimas desses eventos a diversos indivíduos, dentre os quais o apelante. 5. A jurisprudência é farta e pacífica no sentido de que, para configurar o direito à reparação, não basta a absolvição no processo criminal se a decisão judicial que a decretou foi fundamentada e dentro dos limites legais. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 02019070220228060167, Relator(a): Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO CARACTERIZADA. PRISÃO PREVENTIVA PAUTADA NAS NORMAS LEGAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A demanda versa sobre ação ordinária com indenização por danos morais e lucros cessantes com a finalidade de recompensar os prejuízos sofridos pelo requerente, à custa de prisão preventiva supostamente ilegal, no ano de 2018. Narra o autor que, no dia 12 de setembro de 2018 foi decretada a sua prisão preventiva pelo fato de ser suspeito do crime do art, 217-A do Código Penal, suposto estupro de vulnerável cometido contra a sua neta, Maria Tamiris Martins de França. A audiência de custódia foi realizada na data de 09 de outubro de 2018, às 15h30min, ocasião em que fora mantida a prisão preventiva do apelante, tendo sua liberdade cerceada até o dia 09 de outubro de 2019, em razão da sentença de absolvição prolatada em 25 de setembro de 2019. [...] V. Nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Dessa forma, a atuação dos agentes públicos que efetuaram a prisão do autor foi pautada no exercício regular de um direito com o objetivo de elucidar o caso, vindo a sua absolvição ocorrer pela fragilidade de provas da autoria do crime, não por um erro do judiciário. Nesse sentido, caberia diferenciar o dano moral do mero aborrecimento da vida cotidiana, a que todos os indivíduos estão sujeitos. VI. Entende-se por dano moral tudo que, em razão de uma conduta ilícita, tenha gerado um dano psicológico e violado, pelo menos, um dos direitos de personalidade da vítima, ou seja, tudo aquilo que ultrapasse a esfera patrimonial. Para sua configuração, não sendo situação de dano presumido (in re ipsa), imperioso que o prejuízo seja demonstrado e efetivamente sofrido. O apelante alega que sofreu psicologicamente, moralmente e fisicamente, o que geraria seu direito à indenização, porém não demonstrou os fatos que constituem o seu direito, visto que não há qualquer prova que corrobore que sua prisão se deu de forma ilegal, sendo injustificável, portanto, responsabilizar o Ente Estatal. VII. Assim, não é qualquer dano capaz de ensejar prejuízo moral, mas apenas aquele que cause situação aflitiva significativa, sendo que meros dissabores diários não têm o condão de impor a fixação de indenização a esse título. Embora a prisão cautelar do apelante possa ter causado tristeza e frustração, a decisão judiciária se mostrou motivada, pautada nas normas legais, sem intuito de ofender a honra ou a imagem do preso, não sendo a absolvição por si só capaz de representar uma ilegalidade em sua prisão. Desse modo, incumbindo à parte autora demonstrar fato constitutivo do seu direito (art.373, inciso I, do CPC) e, não configurado ato ilícito praticado pelos agentes estatais, deve a responsabilidade do Estado do Ceará ser afastada. (Apelação Cível - 00501762720208060070, Relator(a): Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/02/2024) Logo, diante da legalidade da medida cautelar e da ausência de prisão por tempo excessivo, visto que o mandado de aprisionamento foi revogado três dias após o encarceramento do autor, entendo não haver, nessa situação, conduta ensejadora de dano indenizável por parte da Administração Pública. Contudo, importante se ater à questão de que o demandante foi novamente conduzido à delegacia em virtude do mesmo decreto de prisão, ainda que tenha sido absolvido em sentença criminal transitada em julgado. Sobre esse segundo fato, conforme alegado pelo autor em suas razões de apelação (Id 13893735), o ponto não foi analisado pelo Juízo de origem ao sentenciar o processo, ainda que a questão tenha sido trazida aos autos ainda em réplica (Id 13893723). Nesse sentido, relembro que o art. 493, caput, do CPC, possibilita que mesmo após a propositura da ação, na superveniência de fato substancial a influir no julgamento de mérito, o Juízo deverá considerá-lo, inclusive de ofício - conforme se depreende do referido dispositivo: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir." A respeito da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é dever do órgão julgador considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes que interfiram na relação jurídica, mas que não importem em alteração na causa de pedir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. [...] 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CC/16, DADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2.028 DO CC/02. VINTE ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO QUE SE IMPLEMENTA NO CURSO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. [...] 3. O propósito recursal é definir se é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se implementa no curso da ação de usucapião. 4. O prazo da prescrição aquisitiva da propriedade aplicável à espécie não é o de 15 (quinze) anos previsto no art. 1.238 do CC/02 para a usucapião extraordinária, mas sim o de 20 (vinte) anos previsto no art. 550 do CC/16 para o mesmo fim, dada a aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil. 5. O julgador deve sentenciar o processo tomando por base o estado em que o mesmo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se implementou supervenientemente ao ajuizamento da ação. É dizer: a prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença. 6. É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.720.288/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020) No caso em análise, entendo não haver mudança na causa de pedir, visto que a posterior condução do promovente ao posto policial se deu justamente em razão da mesma ação criminal e do mesmo mandado de prisão que originou a propositura desta ação civil de compensação por dano moral, havendo entre os fatos uma relação inerente. Além disso, não houve alteração na fundamentação jurídica tampouco nos consequentes pedidos. Ainda assim, é de se considerar o fato superveniente importante à resolução da lide, uma vez que a condução policial baseada em mandado de prisão revogado, mas que não foi devidamente baixado no sistema, é falha que pode indicar a existência de ato a caracterizar a responsabilidade civil do Estado. Desse modo, considerando o amplo efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC), que permite o reexame de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas expressamente na sentença, desde que a causa tenha condições para julgamento imediato, adentro esse ponto. Na ocasião, ocorrida em 11 de março de 2024, o promovente foi levado até a Delegacia Regional de Juazeiro do Norte, local em que declinou já ter sido absolvido da acusação imputada no processo de n. 0045956-59.2017.8.06.0112. Diante da circunstância, os agentes de segurança teriam percebido o erro, informando que o sistema não havia sido atualizado e o liberaram com a expedição de contramandado. De fato, está presente nos autos o contramandado de prisão (Id 13893737) de n. 0045956-59.2017.8.06.0112.02.0002-10, assinado em 11/03/2024 às 10:33:38 e emitido pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, cujo motivo de expedição é declarado como "Absolvição". Veja-se que não há que se falar em "prisão ilegal" do autor, uma vez que sua liberdade não foi cerceada, mas apenas houve sua condução à delegacia de polícia para averiguação da existência de mandado de prisão anteriormente expedido. Além disso, destaca-se que em suas manifestações o promovente não relata ter havido voz de prisão dirigida a si ou que os agentes policiais o afirmaram estar sob custódia, tampouco há descrição de que tenha sido algemado ou mesmo conduzido em viatura policial. Na verdade, representa a situação de forma genérica e imprecisa, conforme se depreende de trecho da sua apelação (Id 13893736): "Inicialmente importante destacar que no dia 11 de março do 2024, o requerente mais uma vez sofreu o constrangimento de ser conduzido injustamente da cidade do Crato-CE até a delegacia de polícia federal de Juazeiro do Norte Ceará, pois o mandado de prisão ainda estava em aberto, mesmo já tendo sido cumprido anteriormente e estando devidamente absolvido pelo crime que havia sido imputado no processo de n° 0045956-59.2017.8.06.0112 e que inclusive a sentença já havia transitado em julgado. Chegando até a delegacia o requerente informou que já tinha sido absolvido e que a sentença já tinha transitado em julgado e assim os agentes ao verificarem o sistema perceberam o erro que tinham cometido, informaram que o sistema não havia sido atualizado e liberaram o requerente. (Contramandado de prisão em anexo)." Observa-se, ademais, que no relato o autor não aponta quanto tempo teria permanecido em sede policial, embora afirme que foi liberado tão logo os agentes perceberam o erro e o informaram sobre a não atualização do sistema. Assim, não é possível tratar o fato como "prisão ilegal", visto que não houve efetivo encarceramento em estabelecimento prisional, aprisionamento em cela ou mesmo isolamento, casos em que, constatada a ilegalidade da prisão, seria possível reconhecer o dano moral presumível ou "in re ipsa", dada a gravidade da lesão à dignidade do indivíduo. Para mais, reputo que a condução do autor à delegacia de polícia estava revestida pelo estrito cumprimento do dever legal, visto que havia um mandado de prisão em aberto, ainda que de forma irregular, e os agentes de segurança tinham a obrigação de averiguar a sua situação jurídica. Desse modo, caberia ao autor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, mostrar a excessividade ou abuso da medida, o que não é verificado nos autos, uma vez que ele não relata ter sofrido violência física ou moral, a exemplo de ameaças e escárnios, ou mesmo ter passado tempo exorbitante no local. De outra maneira, pontua-se que inexiste alegação de que houve mácula à imagem pública do autor, por exemplo, posto que não narra se foi conduzido na frente de sua família, conhecidos ou demais moradores, o que poderia gerar constrangimento acima do razoável. Da mesma forma, não se verifica referências a abalos ao seu bom nome, sua reputação e credibilidade ou sua dignidade e honra. Não há também descrição de outras repercussões vexatórias sobre a sua vida. Nesse contexto, relembro que o dano moral juridicamente indenizável é aquele em que se verifica a gravidade da conduta danosa e os seus reflexos sobre a vida da vítima que extrapolam o limite do suportável, produzindo lesão efetiva à sua dimensão extrapatrimonial, aos seus direitos de personalidade. Portanto, estão excluídas da proteção jurídica aquelas situações que apenas gerem tristeza, ressentimento ou aborrecimento, pois são emoções comuns do ser humano. Sobre a questão, distingue Cavalieri Filho[2] o dano moral do mero dissabor nos seguintes termos: "Dissemos linhas atrás que dano moral, a luz da Constituição vigente, em sentido amplo é agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, é agressão a dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito a própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Nessa perspectiva, entendo que a existência do mandado de prisão ativo irregularmente, por si só, não tem o condão de gerar compensação por dano moral quando não demonstrada ofensa à dignidade do indivíduo ou a bem integrante da sua personalidade diretamente decorrente desse fato administrativo. Desse modo, é de se reconhecer que o Estado tem o dever de manter seus sistemas de justiça e de pesquisa constantemente atualizados. Entretanto, não verifico, das circunstâncias concretas do fato, irregularidade capaz de repercutir de modo efetivo sobre a dimensão moral do requerente, exorbitando a normalidade do seu dia a dia, visto que o próprio constatou que a ação não se perdurou no tempo, além de não ter narrado nenhuma abusividade ou excesso na sua condução à delegacia, momento em que a situação foi resolvida de forma administrativa e sem encarceramento. Na análise de caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que possui entendimento em mesmo sentido, conforme a ementa exposta a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXPEDIÇÃO INDEVIDA DE MANDADO DE PRISÃO. INOCORRÊNCIA DE ENCARCERAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MERO DISSABOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 23/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 16/05/2016. II. Na origem,
trata-se de demanda indenizatória, objetivando a reparação dos abalos morais, em decorrência de suposta prisão ilegal. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "não existe prova de que o Autor tenha sido algemado, colocado em qualquer espécie de cela ou mesmo isolado, posto que permaneceu o tempo todo aguardando a correção do equívoco", e que restou "não comprovado nos autos que tenha ocorrido excesso por parte dos Agentes de Polícia, bem como que o autor tenha sido exposto a constrangimento, sofrido violência física ou moral, ameaça ou encarceramento, não há como ser julgado procedente o pedido para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento da indenização de danos morais". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 903.602/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 22/8/2016) Ademais, este Tribunal de Justiça, a semelhança de outros Tribunais pátrios, já aplicou tal compreensão em situações idênticas, de acordo com o que se infere das seguintes ementas representativas: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOZ DE PRISÃO EM BLITZ. MANDADO DE PRISÃO CONSTANDO COMO ABERTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO NAS PROVAS ACOSTADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO ENTE ESTATAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCESSO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se o requerente faz jus ao recebimento de indenização por danos morais por ocasião de ter recebido voz de prisão, por constar um mandado de prisão em aberto no seu nome, ao ser parado em uma blitz. 2. A Responsabilidade do Estado englobando a União, os Estados-membros, os Municípios, assim como suas autarquias e fundações é objetiva em relação a ações comissivas, baseada no princípio do risco administrativo. Nesse contexto, a Administração Pública é responsável pelos danos causados a terceiros por seus agentes, bastando comprovar o nexo de causalidade entre a ação praticada e o dano resultante, sem que seja necessário demonstrar culpa. 3. Fazendo uma análise acurada dos autos digitalizados, e observando toda a prova acostada, não se vislumbra o nexo de causalidade entre a conduta da edilidade e o dano que a parte recorrente alega ter sofrido. O repertório probatório juntado aos autos elucida que, de fato, existia um mandado de prisão em aberto em desfavor do Apelante, porém, apesar de inegável o dever da administração pública de manter atualizado seus sistemas e bancos de dados, não restou demonstrado que o Autor sofreu constrangimentos ou passou horas detido em razão do aludido mandado. Não há sequer registros de que houve, de fato, o cumprimento do mandado de prisão. 4. Desta feita, constata-se que Recorrente tampouco adentrou no mérito do constrangimento sofrido, narrando apenas de forma genérica que passou por "maus bocados". 5. Nessa senda, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano moral sofrido, ou demonstrou o nexo causal entre a conduta do ente Estatal e o sofrimento psíquico que alega ter vivenciado, estando, portanto, irreprochável a r. sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050201-16.2019.8.06.0154, de minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDO EM DESFAVOR DE HOMÔNIMO. ALEGAÇÃO DE QUE PERMANECEU RETIDO INDEVIDAMENTE EM UNIDADE POLICIAL QUANDO PRECISOU REGISTRAR OCORRÊNCIA. ACERVO DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA QUE O AUTOR TEVE A SUA LIBERDADE MACULADA EM RAZÃO DO REFERIDO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. ART. 37, § 6º, DA CF. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0147571-08.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 17/06/2019, data da publicação: 18/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDUÇÃO À DELEGACIA PARA APURAÇÃO DA VALIDADE DE MANDADO DE PRISÃO MANTIDO NO BNMP - AUSÊNCIA DE ERRO OU EXCESSO - RESPONSABILIDADE ESTATAL NÃO CONFIGURADA - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A mera condução à Delegacia para verificação da validade de mandado de prisão em aberto no BNMP revestida de todas as formalidade legais, sem qualquer conduta ilegal ou abusiva por parte dos agentes públicos, configura mero aborrecimento. Afinal, o autor foi mantido sob a proteção da autoridade policial apenas pelo tempo necessário para esclarecer os fatos, tendo sido liberado logo em seguida.(TJMS. Apelação Cível n. 0826332-55.2023.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 30/09/2024, p: 03/10/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELADO DETIDO E CONDUZIDO À DELEGACIA PARA AVERIGUAÇÕES EM RAZÃO DE EXISTIR UM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO - PERMANÊNCIA NA DELEGACIA PELO TEMPO SUFICIENTE PARA CONFERÊNCIA DO MANDADO DE PRISÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. 1. Não se desconhece que o fato de uma pessoa ser presa, em razão de mandado de prisão já revogado, o qual não foi dada e devida baixa no sistema é sim, motivo a ensejar responsabilidade civil por falha na prestação de serviço. 2. Os fatos narrados na exordial ocorreram em um lapso temporal extremamente exíguo, o que permite concluir é que o Apelado não foi preso, mas sim recolhido na Delegacia de Polícia pelo tempo suficiente para conferência de dados e certificação acerca do mandado de prisão, sendo que, logo após a autoridade policial ter a certeza de que o mandado de prisão já não se encontrava mais em vigor, liberou o Apelado. 3. Nesse diapasão, não há falar em falha do serviço ou prática de ato ilícito por parte do Estado de Mato Grosso. 4. Recurso Provido. (TJMT - AC 1015326-81.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Vice-Presidência, Julgado em 04/03/2024, Publicado no DJE 13/03/2024) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO ATIVO NO BNMP POLÍCIA CIVIL. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTENTE. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. A parte autora argumentou na inicial que é réu em processo criminal, que no curso da ação foi decretada sua prisão preventiva, que foi preso em 21/03/2022, solto em 06/04/2022 e preso novamente em 18/04/2022 por não ter sido dada a baixa no sistema da PCDF do mandado de prisão para consta o alvará de soltura. [...] 5. Não há como imputar à Polícia Civil do Distrito Federal o cumprimento de mandado de prisão ativo no Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP, já que ela apenas cumpriu o mandamento legal, sob pena de prevaricação do servidor que efetuou o ato. Conforme consta da sentença, não havendo falha do réu quanto à prisão e ela durando apenas algumas horas, sem sequer o recorrente ter sido recolhido ao cárcere, não há falar em dano moral, no caso concreto: " Não obstante, de acordo com o relatado nos autos (id. 128179341 - Pág. 5 e 6), o mandado de prisão permaneceu ativo no sistema BNMP, de modo que houve o cumprimento da prisão no dia 18/04/2022. Sobre esta última prisão, deve-se ressaltar que à PCDF não cabe fazer juízo de valor quanto à validade ou não do mandado inserido no sistema BNMP, mas sim cumprir a ordem lá inserida e submeter o caso aos demais órgãos de persecução penal para as providências cabíveis. Agir contrário ao que constava no sistema significaria prevaricar, deixar de cumprir suas atribuições, ensejando a responsabilidade dos agentes e delegado envolvidos. Desta forma, não há como imputar ao Distrito Federal a responsabilidade pela prisão, tendo em vista que ocorrera no estrito cumprimento do dever legal. Além disso, consta do feito que a detenção ocorrera na tarde do dia 18/04/2022, tendo a questão sido resolvida no mesmo dia (id. 124975396) e liberado o autor à 1h36 do dia seguinte (id. 124975399 - Pág. 3), tendo sequer sido encaminhado a estabelecimento prisional do DF, permanecendo na Divisão de Controle e Custódia de Presos - DCCP por esse curto período. Assim, fica evidente que a atuação da Polícia Civil do DF ocorrera de forma correta, cumprindo todas as ordens emanadas do Poder Judiciário local em tempo e de forma satisfatórios, não havendo qualquer ilegalidade que pudesse ensejar a condenação do requerido ao ressarcimento por dano moral. Como se não bastasse, não houve prova a respeito de que o autor passou mal durante a detenção e que lhe foi negado acesso a medicamento, inexistindo nos autos documento que comprove tais alegações, o que afasta, ainda mais, o acolhimento do pleito exordial". 6. Inexistente a responsabilidade do réu, não há que falar em reconhecimento da existência de danos morais. [...] (TJDFT, Acórdão 1632200, 0726715-52.2022.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJe: 07/11/2022.) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - Alegação de ocorrência de dano moral - Autor que foi conduzido à Delegacia por policiais, em razão de mandado de prisão expedido em ação de alimentos - Liminar de suspensão do mandado deferida quatro dias antes, em sede de Habeas Corpus, mas cujo teor somente foi publicado no dia seguinte aos fatos - Prisão não cumprida, sendo o autor liberado após os esclarecimentos dos fatos e confecção do contramandado pela Serventia judicial - Ausência de falha estatal - Ilegalidade do ato não configurada - Inexistência de dano moral a ser indenizável - Presença de excludente de responsabilidade objetiva, qual seja, exercício regular de direito por agente estatal - Atividade estatal normal - Improcedência da ação - Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível 1018756-21.2016.8.26.0506; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017) Portanto, em que pese a irregularidade na baixa do mandado de prisão já revogado, não antevejo no caso concreto a existência de dano moral juridicamente indenizável, de modo que não é possível a responsabilização civil do Estado.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de origem. Em razão do resultado do recurso, em relação aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ[3]: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC, majoro a verba honorária de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. [2] Ibid, p. 112. [3] AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017.