Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: KATIA STUDART DE CASTRO ARAUJO
Requerido: SUPERINTNDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE Mesmo prescindível relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Anulatória de Ato Administrativo por meio da qual almeja a parte autora a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº SC00361987, e o cancelamento das penalidades dele decorrentes (multa e pontuação), em razão da ausência de dupla notificação. Citada, a parte ré contestou (ID 104981465) alegando que o autor aderiu ao Sistema de Notificações Eletrônicas - SNE, e ao fazer isso, aceitou os termos de condições, dentre os quais a renúncia por receber as notificações de multas FISICAMENTE, passando a recebê-las ELETRONICAMENTE, sendo sua total responsabilidade verificar a existência de multas pelo aplicativo. O órgão ministerial recusou-se a ofertar parecer (ID 85070793). Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC. A validade das autuações formalizadas pelo órgão de trânsito demanda a plena conformidade do processo que culmina em sua aplicação com as regras do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/1997). Exigindo a norma em questão (arts. 280 a 284, CTB) a expedição de duas notificações dirigidas ao infrator, a primeira visando dar ciência acerca da ocorrência da infração de trânsito, e a segunda para fins de aplicação da penalidade, nulo será o AIT em relação ao qual não se verificar o cumprimento do dever da autoridade de trânsito em questão. Quanto à forma, registre-se que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), da mesma forma que as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), não impõe forma específica para as notificações alusivas à autuação, exigindo a legislação somente a efetiva ciência por parte do infrator quanto ao conteúdo da infração e ciência do prazo para indicação do verdadeiro condutor ou apresentação defesa ou recurso. Para a notificação de aplicação de sanção, o CTB impõe a via postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil à efetiva ciência do autuado, considerando-a válida nos casos em que devolvida por desatualização do endereço (art. 282, § 1º). No que se refere ao prazo, a autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao condutor/proprietário do veículo para dar-lhe ciência da autuação, quando este não assinar o auto correspondente, no prazo de até 30 dias da lavratura do AIT, conforme os arts. 280 e 281 do CTB. Já em relação à notificação de penalidade, não estabelecendo o CTB prazo para seu envio, vigora o prazo prescricional de 5 anos para seu envio. Registre-se apenas que a Resolução CONTRAN nº 829/1997, que previa, dentre outros meios de comunicação, o envio de correspondência postal registrada com "aviso de recebimento" (art. 1º, II), foi revogado pela Resolução CONTRAN nº 149/2003, norma que uniformizou, no âmbito administrativo, a expedição de dúplice notificação, sendo mantida a sistemática pelos normativos posteriores (Resoluções CONTRAN nºs. 363/2010, 390/211, 404/2012, 619/2016), a partir dos quais a simples entrega da notificação à empresa responsável pelo seu envio ao autuado garante a regularidade do procedimento, como, aliás, já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável ideia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (STJ - 1ª Seção. PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) Diante desses termos, observa-se que o Detran/Ce comprovou o envio das notificações alusivas aos fatos caracterizados nos SC00361987, evidenciando, assim, sua higidez.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 3038985-39.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Acidentes]
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Datado e assinado digitalmente.