Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela ASSOCIAÇÃO LOTEAMENTO PRAIA CANOÉ em face de MILTON GONDIM BEZERRA JUNIOR. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. Dispõe a Lei nº 9.099/95 que: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Analisando os autos, verifica-se que a execução foi protocolada nesta Comarca de Limoeiro do Norte/CE, todavia, extrai-se da petição inicial que a parte exequente possui endereço em Fortim/CE e a parte executada reside em Fortaleza/CE. Ademais, o Contrato de Compra e Venda de IDs 77208870 e 77208871 prevê na Cláusula Décima Oitava eleição de foro na Comarca de Fortim/CE. Assim, considerando as disposições do art. 4º da Lei nº 9.099/95, observa-se que a Comarca competente para processar e julgar o presente feito é a de Fortim/CE. Importa registrar que a incompetência territorial é matéria que pode ser reconhecida de ofício na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, conforme orienta o Enunciado nº 89 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Portanto, verificada a incompetência territorial desta Comarca, a extinção do processo é medida que se impõe; senão vejamos o seguinte precedente do TJSP: Incompetência Territorial. Ação de cobrança distribuída na Comarca de Boituva. Ré domiciliada em Flores da Cunha/RS. Inadimplemento contratual que deu ensejo à pretensão de cobrança. Tratando-se de pretensão de cobrança, sem que haja convenção expressa sobre o local de adimplemento da obrigação ou foro de eleição, incide a regra geral de competência do domicílio do réu (art. 4º, inciso I, da lei nº 9.099/95). A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis. Enunciado nº 89 do FONAJE. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10021334820208260082 SP 1002133-48.2020.8.26.0082, Relator: Karla Peregrino Sotilo, Data de Julgamento: 14/06/2021, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/06/2021)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito