Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUZIA MATIAS DE SOUZA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGATVA DE CONTRATAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE APTO A EVIDENCIAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES E FIXAR A COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 4º DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a parte autora recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza/CE., 26 de agosto de 2024. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3005095-96.2023.8.06.0167
Trata-se de ação de anulação de contrato cumulada com reparação de danos morais e materiais, ajuizada por LUZIA MATIAS DE SOUSA em desfavor do BANCO ITAÚ S.A. Na petição inicial (Id. 11378330), a autora relatou, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 0039609893120211026C, no valor de R$ 2.287,12 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e doze centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação pelos danos morais suportados, a serem arbitrados na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Foi proferido despacho ao Id. 11378335, o qual determinou a juntada do comprovante de endereço da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Em resposta ao despacho retro, a autora sustentou que os documentos apresentados juntos à inicial já são suficientes para o deslinde da questão, carecendo de fundamentação jurídica a exigência judicial. Nesse sentido, deixou de apresentar os documentos solicitados pelo magistrado. Sobreveio sentença judicial da lavra do juízo originário de Sobral, Ceará, (Id. 11378338), na qual o Magistrado julgou extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id. 11378441). Em suas razões recursais, discorreu sobre a desnecessidade de apresentação do comprovante de endereço, já que a informação teria sido declinada na qualificação das partes, na petição inicial. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. A respeito da matéria objeto do recurso, impende destacar que a petição inicial, consoante decorre de sua própria nomenclatura, é a peça que dá início ao processamento de uma ação e, para ser deferida, além das condições da ação e pressupostos processuais, deve atender aos requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (Grifei) Além disso, a legislação processual civil determina que a petição inicial deve, ainda, ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320, do mesmo diploma legal: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, caso a peça vestibular submetida ao crivo judicial não atenda integralmente aos requisitos exigidos pelo artigo 321, do Código de Processo Civil, é determinado ao juiz que proceda à intimação da parte autora, concedendo-lhe prazo para a emenda, litteris: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. In casu, constata-se que o juízo a quo determinou à autora, ora recorrente, que juntasse aos autos comprovante de endereço até 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, assinalando, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Noutro giro, extrai-se que fora juntado aos autos com a petição inicial comprovante de serviço autônomo de água e esgoto, em nome da autora (Id. 11378332 - fl. 3), onde consta seu endereço: Rua Ponta da Serra, S/N, Zona Rural de Sobral, CEP: 62.000-100. No entanto, em que pese a apresentação do aludido documento, o comprovante de endereço é referente ao mês de maio de 2023, enquanto o protocolo da petição inicial se deu em dezembro do mesmo ano, ou seja, o comprovante juntado pela autora foi expedido sete meses antes da propositura da ação, de modo que não se mostra atualizado para fins de determinação da competência territorial dos juizados especiais. Nesse cenário, verifico que não assiste razão à recorrente, visto que poderia facilmente ter atendido ao despacho do Magistrado e anexado comprovante de endereço contemporâneo, ou seja, até 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda. Como não o fez, deve suportar as consequências de sua omissão processual. Cabe registrar que a exigência de comprovação de residência na área de atuação do Juizado Especial não é medida desarrazoada ou contrária à lei porque visa à preservação do Princípio do Juiz Natural, prevenindo que o jurisdicionado escolha onde demandar sem obedecer aos ditames da legislação vigente. Sendo assim, a exigência de comprovante de residência preza pela obediência às normas especificas que regulam a competência territorial, especialmente a Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo inalterada a sentença judicial vergastada. Condeno a parte autora recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
02/09/2024, 00:00