Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006111-83.2018.8.06.0112.
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: CICERO NUNES DA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ADICIONAL NOTURNO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA PELO APELANTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DESCABIMENTO. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL NOTURNO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO O VENCIMENTO BÁSICO. PRECEDENTES DO TJCE. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021. INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1. O recorrente, preliminarmente, impugna a justiça gratuita e argui a inépcia da inicial, em virtude de esta não conter especificação de quais horas e de quais dias efetivamente foi realizado o trabalho em horário noturno. No mérito, sustenta que realizou o pagamento do adicional no percentual de 25%, e que o autor não comprovou que trabalhou mais horas noturnas que as que foram contabilizadas pela Administração. Argumenta a impossibilidade de utilização da remuneração total como base de cálculo do adicional noturno, haja vista que tal situação levaria ao "efeito repicão" ou "efeito cascata". Aduz ainda que o promovente não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados, e que o Município apresentou documento público que rechaça a narrativa fática apresentada pelo demandante. 2. Ante a ausência de argumentos concretos e de provas que possam elidir a presunção relativa de hipossuficiência do autor, não se acata a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. 3. A preliminar de inépcia não foi aventada em sede de contestação, tratando-se de inovação recursal. Ademais, consta na inicial a jornada de trabalho realizada (24 horas de serviço com 72 horas de descanso, perfazendo um total de 08 dias trabalhados por mês, com 8 horas de trabalho noturno em cada dia de serviço efetivamente prestado), além de tabelas com os valores pleiteados, iniciando de janeiro de 2013 e finalizando em dezembro de 2017. Considerando que a ação foi proposta em abril de 2018, infere-se que a pretensão autoral se refere aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4. O ente público não apresentou documento que comprovasse o efetivo e correto pagamento da verba remuneratória pleiteada, como recibos ou extratos bancários, não demonstrando, assim, a ocorrência de fato impeditivo ou extintivo da do direito do autor, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II do CPC. 5. "O cálculo das verbas remuneratórias devidas ao autor a título de adicional noturno deve ter por base a hora diurna, com esteio na remuneração efetivamente percebida e não apenas tendo como base o vencimento do cargo que exerce". Precedentes. 6. A Súmula 213 do STF estabelece que "é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento". 7 - A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos da sentença, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto. Precedente do TJCE. 8 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício, apenas quanto aos consectários legais. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar a sentença DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Juazeiro do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada por Cícero Nunes da Silva em desfavor do ora apelante - sentença em ID 11276112. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 11276041) que o autor exerce o cargo público de guarda civil junto ao Município demandado, desempenhando a jornada de trabalho de 24 horas de serviço prestado, com 72 horas de descanso. Assevera que o Estatuto dos Servidores Municipais de Juazeiro do Norte determina o pagamento do adicional noturno nos casos de serviço prestado entre 22h de um dia até 5h do dia seguinte, com o acréscimo de 25% no valor da hora trabalhada, sendo esta reduzida durante o citado período noturno para 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 66 do aludido Estatuto. Contudo, segundo o promovente, o adicional noturno não lhe tem sido pago na forma devida, no que se refere à hora reduzida e ao percentual de acréscimo. No presente recurso (ID 11276121), o recorrente, preliminarmente, impugna a justiça gratuita, aduzindo que o promovente aufere, em média, remuneração mensal acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e argui a inépcia da inicial, em virtude de esta não conter especificação de quais horas e de quais dias efetivamente foi realizado o trabalho em horário noturno. No mérito, o ente público sustenta que realizou o pagamento do adicional no percentual de 25%. Alega que o autor não comprovou que trabalhou mais horas noturnas que as que foram contabilizadas pela Administração. Argumenta a impossibilidade de utilização da remuneração total como base de cálculo do adicional noturno, haja vista que tal situação levaria ao "efeito repicão" ou "efeito cascata". Aduz ainda que o promovente não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados, e que o Município apresentou documento público que rechaça a narrativa fática apresentada pelo demandante. Ao final, o recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer que se deixe expresso, no acórdão, o respeito ao art. 37, XIV da CF/88, e que se reconheça a sucumbência mínima do Município, afastando-se a condenação da edilidade ao pagamento integral de honorários sucumbenciais. Contrarrazões do apelado em ID 11276127, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 12134415, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Juazeiro do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada por Cícero Nunes da Silva em desfavor do ora apelante. Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor exerce o cargo público de guarda civil junto ao Município demandado, desempenhando a jornada de trabalho de 24 horas de serviço prestado, com 72 horas de descanso. Assevera que o Estatuto dos Servidores Municipais de Juazeiro do Norte determina o pagamento do adicional noturno nos casos de serviço prestado entre 22h de um dia até 5h do dia seguinte, com o acréscimo de 25% no valor da hora trabalhada, sendo esta reduzida durante o citado período noturno para 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 66 do aludido Estatuto. Contudo, segundo o promovente, o adicional noturno não lhe tem sido pago na forma devida, no que se refere à hora reduzida e ao percentual de acréscimo. 1 - Da desnecessidade da remessa necessária Quanto à remessa necessária, entendo que esta não deve ser avocada, conforme se explanará a seguir. Não se desconhece que, atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". A questão foi objeto de julgamento vinculante (Tema 17 do STJ), no qual fora firmada tese com o mesmo teor do enunciado sumular. Por outro lado, é de conhecimento que o CPC/2015 elevou, e muito, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, conforme art. 496 do referido diploma legal: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Vê-se, pois, que de acordo a norma retro transcrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação da Fazenda Pública Municipal em valor não superior a 100 (cem) salários mínimos. Na hipótese, a expressão econômica do direito objeto da pretensão autoral refere-se unicamente ao pagamento, à parte autora, das verbas seguintes (sentença em ID 11276112, pág. 11): "Adicional Noturno no período de maio de 2013 a outubro de 2017, excetuados os valores já pagos, correspondendo a acréscimo de 25% ao valor da hora trabalhada entre 22h00m à 05h00m do dia seguinte, bem como considerando para fins de cálculo cada hora como correspondendo a 52 minutos e 30 segundos, e considerando, ainda, a escala de 24 horas ininterruptas de trabalho, seguidas de 72 horas de descanso (...)". Em observância aos princípios da eficiência e da celeridade, que pautam a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem-se admitido a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado no art. 496, § 3º do CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, exatamente como ocorre na hipótese. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG; Relator: Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (grifei) Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório. Outro não é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. […]. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Precedentes. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021). EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3. Recurso apelatório conhecido e provido. Remessa Necessária não conhecida. Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A PROVIDENCIAR INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de leito de UTI para a parte autora. 2. Consoante a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, segundo SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, as diárias em leito em Unidade de Terapia Intensiva Adulto custam aos cofres públicos dentre R$ 139,00 a R$ 800,00, valor bem inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente, e mesmo que se considere um número maior que uma diária. 5. Reexame necessário não conhecido. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0215277-61.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022). Desta forma, consoante já exposto, o valor da condenação/proveito econômico, mesmo que corrigido e atualizado pelos índices legais, jamais ultrapassará o valor de alçada de 100 salários mínimos, a impor o reexame necessário (art. 496, §3º, inc. III do CPC), não havendo, portanto, conflito deste julgado com a Súmula n° 490 do STJ e com o Tema 17 do STJ. Demais disso, diferentemente do que ocorria no CPC de 1973, o atual CPC limita a remessa necessária aos casos em que não há apelação, senão vejamos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. §3º (...)". (destacou-se) Nesse sentido, confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO. CHOQUE ELÉTRICO. DEVER DE CUSTÓDIA. NEXO CAUSAL. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. PRECEDENTES: TJCE E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1-
Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará, visando afastar o dever de indenizar e, subsidiariamente, redução do montante da indenização dos danos morais e materiais fixada pelo magistrado de piso. 2- Nos termos do o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, fundada na teoria do risco administrativo. Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta (omissão) do ente federativo e o dano suportado pela vítima, uma vez que o nexo de causalidade tem como gênese a violação ao dever de custódia do Estado, sendo de rigor a responsabilidade imputada. Precedentes. 3- No que se refere ao valor da condenação em danos morais, em análise ao caso em discussão e aos precedentes deste TJCE em casos similares, vê-se que o montante da condenação firmada pelo magistrado de piso está alinhado aos precedentes mais recentes da 1ª Câmara de Direito Público. 4- Em relação aos juros de mora e a correção monetária, acertada a sentença de piso ao determinar que incida juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir do dano efetivo (morte do detento), nos termos da Súmula nº 54, STJ, e correção monetária com base no IPCA-E a partir do arbitramento da presente condenação (Súmula nº 362, STJ). 5- Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. 6- Honorários majorados de 10% para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§ 3º e 11 do CPC/15, mantidos os parâmetros da sentença. (destacou-se) TJ-CE - APL: 00505842820208060099 Itaitinga, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO. VÍCIO EXTRA PETITA. CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. (...). (destacou-se) TJCE - Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. Ademais, o recurso do Município foi interposto tempestivamente, e foi total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, afastando-se, assim, o reexame obrigatório na hipótese. Ressalte-se, por fim, que o próprio Juízo de primeiro grau asseverou que a sentença não se sujeitava ao reexame necessário (ID 11276112, pág. 11). Dessa forma, não avoco o feito em reexame obrigatório. Passo a analisar os argumentos e pleitos recursais. 2 - Do recurso de apelação 2.1 - Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça O recorrente, preliminarmente, impugna a concessão da justiça gratuita, aduzindo que o promovente aufere, em média, remuneração mensal acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Não lhe assiste razão nesse ponto. Na petição inicial, em ID 11276041, às págs. 3-4, verifica-se que a gratuidade da justiça foi requerida pelo demandante. Em ID 11276045 vislumbra-se a declaração de hipossuficiência firmada pelo promovente. Em ID 11276056, o Juízo de piso deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Na sentença objurgada, o Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo demandado na contestação. Confira-se trechos da decisão (ID 11276112, pág. 2): "Aduz o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) que não deve prosperar o pleito de gratuidade da justiça do Autor. Em regra, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Comprovados os rendimentos da Parte Autora, nada se escorou aos autos que questione o estado de hipossuficiência de recursos por ele apresentado. Preliminar que se rejeita." A respeito do acesso à justiça e da gratuidade da justiça, dispõe a CF/88: "Art. 5º - (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;". Por seu turno, o art. 99 do CPC estabelece o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...)". (destacou-se) No caso, o apelante limita-se a impugnar a concessão do benefício, apenas com base no contracheque do autor, que ocupa o cargo de guarda civil junto ao Município, auferindo remuneração mensal bruta em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem comprovar a alegação de que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, os quais demonstram o entendimento consolidado do STJ, que "rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita": PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (destacou-se) (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. APELAÇÃO. PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência ( CPC/2015, arts. 98 e 99). Precedentes. 2. No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita. Porém, ao deparar com o elevado valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa, correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente. A dificuldade alegada é bem perceptível e crível. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente. (destacou-se) (STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Nesse mesmo sentido, impende transcrever os seguintes julgados das três Câmaras de Direito Público deste E. TJCE: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JULGADOR A QUO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO DO ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A insurgência recursal volta-se contra a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, sob o fundamento de que "os rendimentos mensais da autora são incompatíveis com o estado de pobreza alegado na petição inicial e na declaração de pág.14". 2. Para que haja o indeferimento ou concessão parcial da gratuidade judiciária, é indispensável a intimação da parte para comprovar a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, tendo em vista que é presumivelmente verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa física, a teor da expressa disposição do § 3º do mesmo diploma legal, o que não ocorreu na espécie. 3. In casu, o Juízo de origem indeferiu o benefício baseando-se apenas nos rendimentos mensais da recorrente, os quais, segundo seu extrato de pagamento de junho de 2020, somam R$ 3.701,10 (três mil, setecentos e um reais e dez centavos), de modo que não há indicação de que tenha adotado as cautelas necessárias, tampouco existe material probatório suficiente para afastar a sobredita presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada. 4. Assim, à míngua de prova em sentido contrário, considerando que não foi afastada a presunção de verdade da declaração, está caracterizada a plausibilidade jurídica a ensejar o deferimento da medida requerida. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (destacou-se) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0630745-71.2020.8.06.0000 Acarape, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUTORA APOSENTADA COMO PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. REMUNERAÇÃO BRUTA QUE, POR SI SÓ, NÃO ILIDE A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento colimando a reforma de decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos da Ação Ordinária movida pela ora agravante em face daquele município, indeferiu pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a remuneração líquida mensal da autora permite-lhe arcar com o valor das custas processuais. 2. Segundo se infere dos autos, o douto juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender que a remuneração mensal da autora demonstra a sua possibilidade de arcar com as custas processuais. No caso concreto, porém, o montante remuneratório percebido pela agravante não se consubstancia, por si só, em motivo suficiente ao indeferimento do pedido, mormente levando-se em consideração o valor das custas processuais. 3. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 98, caput, prevê que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Preceitua, ainda, em seu art. 99, que a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (§ 3º), bem como que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (§ 4º), de modo que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (1ª parte do § 2º). 4. Na espécie, a ora recorrente, quando intimada pelo juízo de origem para comprovar sua hipossuficiência, juntou aos autos contracheque atualizado, do qual se infere tratar-se de servidora pública aposentada no cargo de professora de educação básica do Município de Maracanaú, que percebe proventos no valor de R$ 7.556,89 (sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Ocorre que o valor das custas iniciais da ação de origem alcança a quantia de R$ 2.017,98 (dois mil, dezessete reais e noventa e oito centavos), que representa mais de Œ (um quarto) do valor dos proventos da autora, mais precisamente 26,70%, o que denota a sua incapacidade de custear as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme declarou desde o ajuizamento da ação. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão interlocutória reformada. (destacou-se) (TJ-CE - AI: 06366898320228060000 Maracanaú, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 99, § 3º, DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. DIREITO DE AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória em que o magistrado de primeiro grau indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor de servidor público do Município de Quixeramobim/CE (Processo nº 0200750-33.2022.8.06.0154). 2. Ora, é cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5º, consagra no rol de diretos fundamentais a garantia do acesso à justiça (inciso XXXV), assegurando no seu inciso LXXIV, que ¿o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. 3. O atual Código de Processo Civil deu regramento próprio à gratuidade da justiça, dispondo no caput do art. 98 que ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.¿ 4. E, pelo teor do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, ¿presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. 5. Facilmente se infere, portanto, que milita em favor do servidor público do Município de Quixeramobim/CE uma presunção juris tantum de hipossuficiência econômico-financeira, não havendo elementos suficientes, in casu, para infirmar sua declaração de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento da própria subsistência. 6. Desse modo, deve ser, então, dado provimento o recurso, consequentemente, integralmente reformado o decisum oriundo da instância a quo. - Agravo de Instrumento conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada. (destacou-se) (TJ-CE - AI: 06354123220228060000 Quixeramobim, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) Por conseguinte, não tendo o apelante se desincumbido de seu ônus de comprovar que o recorrido possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou da subsistência de sua família, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 - Da preliminar de inépcia da inicial O apelante argui, ainda em sede de preliminar, a inépcia da inicial, em virtude de esta não conter especificação de quais horas e de quais dias efetivamente foi realizado o trabalho em horário noturno. Consigne-se que o ente público demandado não aventou tal preliminar em sede de contestação, tratando-se de inovação recursal. Com efeito, na peça contestatória foram arguidas unicamente as seguintes preliminares: impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. Por outro lado, não se vislumbra a inépcia alegada, haja vista que consta na inicial a jornada de trabalho realizada (24 horas de serviço com 72 horas de descanso, perfazendo um total de 08 dias trabalhados por mês, com 8 horas de trabalho noturno em cada dia de serviço efetivamente prestado). Ademais, na exordial (ID 11276041, págs. 6-8), observam-se tabelas com os valores pleiteados, iniciando de janeiro de 2013 e finalizando em dezembro de 2017. Considerando que a ação foi proposta em abril de 2018, infere-se que a pretensão autoral se refere aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Demais disso, os valores serão calculados detalhadamente na fase de liquidação do julgado. Por conseguinte, não vislumbro a preliminar de inépcia suscitada. 2.3 - Do mérito recursal No mérito, o ente público sustenta que realizou o pagamento do adicional no percentual de 25%. Alega que o autor não comprovou que trabalhou mais horas noturnas que as que foram contabilizadas pela Administração. Ressalte-se que o apelante não se insurge quanto ao direito, em si, do autor de receber o adicional noturno, o qual já era pago ao autor, porém não da forma devida. Nesse tocante, perfilho o entendimento do Juízo de primeiro grau, no sentido de que o ente público não apresentou documento que comprovasse o efetivo e correto pagamento da verba remuneratória pleiteada, como recibos, extratos bancários etc. Dessa forma, a edilidade não demonstrou a ocorrência de fato impeditivo ou extintivo da do direito do autor, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II do CPC. Ressalte-se que a Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento". Neste sentido, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO). ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CF/88. ART. 75 DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. SÚMULA 213/STF. 1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF). 3. Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões. 4. Recurso especial não provido. (Resp 1292335/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, Dje 15/04/2013). Nesse sentido, impende transcrever os seguintes julgados proferidos no TJCE em casos semelhantes ao presente feito, inclusive referentes ao mesmo Município de Juazeiro do Norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 12/2006. HORA NOTURNA. 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS. ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA. DIFERENÇAS DEVIDAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO O VENCIMENTO BÁSICO. APURAÇÃO DO QUANTUM EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quanto a preliminar suscitada nas razões recursais de impugnação à gratuidade da justiça, não há nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do apelado, razão pela qual deve ser mantido o deferimento do benefício, na esteira do art. 99 do CPC. Ressalte-se que o simples fato de a parte vir a receber uma remuneração elevada não indica capacidade econômica para arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ônus que incumbia ao insurgente. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se o autor, servidor público ocupante do cargo de Guarda Municipal, faz jus à correção dos valores percebidos a título do adicional por serviço noturno. 3. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte prevê o adicional noturno de 25% sobre o valor da hora diurna ao servidor que laborar entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, computando-se cada hora com 52 minutos e 30 segundos, ainda que sujeito ao regime de revezamento, nos termos do enunciado da Súmula nº 213 do STF. 4. Extrai-se das fichas financeiras o vínculo existente entre o postulante e a Municipalidade desde 12/02/2007, bem como o exercício laboral no período noturno nos anos de 2012 a 2017, em virtude de percepção do adicional noturno nesse intervalo de tempo. Destarte, ao contrário do que afirma o recorrente, resta provado que o recorrido não trabalhou apenas em períodos diurnos, mas também em horário noturno. 5. Por sua vez, o Município de Juazeiro do Norte não colacionou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que os cálculos utilizados para o pagamento do adicional noturno efetivamente observaram a hora reduzida, limitando-se a arguir a ilegalidade do cálculo realizado pelo servidor e, por conseguinte, o pagamento correto da verba correspondente ao adicional noturno, de sorte que não se desincumbiu do seu ônus de provar a realização dos pagamentos que eram devidos, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 6. In casu, ambas as partes foram vencidas na lide, não havendo que se falar em decaimento de parte mínima do pedido, uma vez que o autor pugnou na inicial pelo pagamento da diferença do adicional noturno e por danos morais, tendo sido deferida apenas a primeira pretensão. 7. Nesse contexto, tendo em vista a iliquidez do julgado, a definição do percentual dos honorários de sucumbência somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão, considerando, para tanto, a sucumbência recíproca na forma do art. 86 do CPC. 8. Apelo conhecido e desprovido. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 00049287720188060112 Juazeiro do Norte, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. TRABALHO EM REGIME DE ESCALA DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA DE 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS. ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 12/2006. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida consiste em averiguar se o autor, servidor público do município de juazeiro do norte, ocupante do cargo de guarda civil municipal, vem recebendo o adicional noturno nos termos da legislação vigente. 2. Na sentença, entendeu o magistrado que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, violação cometida pelo promovido que resultasse no pagamento do valor indevido do adicional noturno, razão pelo qual julgou improcedente o pleito autoral. 3. Contudo, da documentação anexada à exordial, verifica-se que a fundamentação adotada na sentença não merece prosperar, uma vez que, além de anexar demonstrativos de pagamentos mensais nos quais revelam o pagamento dos valores do adicional noturno, demonstrou também o autor, mês a mês, os valores devidos e não pagos referentes aos anos de 2012 a 2017, pelo promovido. 4. Sobre o adicional noturno, a Constituição Federal em seus artigos 7º, IX e 39, § 3º, assegura como sendo direito dos trabalhadores em geral e, depois, dos servidores públicos. 5. No âmbito local, a Lei Complementar municipal nº 12/2006, que instituiu o estatuto dos servidores públicos do município de juazeiro do norte, regulamentou o serviço noturno com a seguinte redação: "art. 66 - o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos". 6. Desse modo, faz jus o autor ao recebimento do adicional noturno no percentual de 25%, devendo o referido percentual incidir somente sobre as horas efetivamente laboradas em período noturno, das 22h às 5h do dia seguinte. Precedentes. 7. In casu, observa-se que a parte autora comprovou o seu direito, enquanto o promovido não se desincumbiu do ônus probatório de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. No que pertine ao pedido de indenização por dano moral, é pacífico na jurisprudência pátria que o dano, para ser reparado, necessita de comprovação, o que não se verifica na espécie, em que o autor não produziu nenhuma prova a fim de demonstrar os abalos morais alegadamente sofridos. 9. Reforma da sentença para determinar que a apuração das diferenças devidas ao promovente ocorra na fase de liquidação do presente julgado e adequação dos consectários da condenação. 10. Em se tratando de verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: A) até julho de 2001: Juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no manual de cálculos da justiça federal, com destaque para a incidência do ipca-e, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: Juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - ipca-e; c) a partir de julho/2009: Juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - ipca-e, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor ou da data em que o débito deveria ter sido pago (precedentes: STF. Adi 4425 qo, relator: Min. Luiz fux, tribunal pleno, julgado em 25/03/2015, processo eletrônico dje-152, divulg 03-08-2015 public 04-08-2015 e STJ. RESP 1495146/MG. Relator: Ministro mauro campbel marques, primeira seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018).11. Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa selic, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0005790-48.2018.8.06.0112; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 25/04/2022; Pág. 45)". Ressalte-se que resta comprovado que o autor recebeu adicional noturno, ainda que em valores incorretos, no período de 2012 a 2017, conforme fichas financeiras em ID's 11276047 a 11276053. Dessa forma, mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia os documentos acostados aos autos, não devendo prosperar a alegação de que o autor não se desincumbiu de demonstrar os fatos alegados. O apelante argumenta ainda a impossibilidade de utilização da remuneração total como base de cálculo do adicional noturno, haja vista que tal situação levaria ao "efeito repicão" ou "efeito cascata". Não merece guarida tal alegação. Com efeito, a jurisprudência da 1ª Câmara de Direito Público desta E. Corte tem entendido que "a regra para a composição da base de cálculo do adicional noturno é a remuneração do servidor, e não seu vencimento básico". Confira-se o seguinte julgado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE. ESCALA DE REVEZAMENTO (24 X 72). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. HORAS-EXTRAS NOTURNAS DEVIDAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DA HORA DIURNA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO (TEMA 905, STJ). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO AUTOR. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária proposta pelo recorrente e na qual alega que exerce o cargo de Guarda Municipal, trabalhando em regime de escalas de 24 horas de trabalho por 72 horas de folga, tendo direito de perceber adicional noturno. Alega que, a despeito de lhe ser pago o adicional noturno, a edilidade ré/apelada não vem efetuando o pagamento conforme previsto no art. 66, da Lei Complementar Municipal nº 12/2006, posto que não observada a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Não há irresignação quanto à improcedência do pedido de danos morais. 02. O adicional noturno é direito assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores, consoante previsão no inciso IX, do art. 7º, da Constituição Federal, estendendo-se aos servidores públicos for força do disposto no § 3º do art. 39 do mesmo diploma. No âmbito municipal, o referido adicional encontra fundamento na Lei Complementar Municipal nº 12/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte). 03. Indene de dúvidas o direito do autor de ter contada de forma especial a hora noturna laborada, ou seja, deve-se levar em conta que uma hora laborada no período noturno equivale a 52 minutos e 30 segundos. Precedentes. 04. O direito de o autor perceber o adicional noturno referenciado, independentemente de laborar em escala de revezamento, consoante entendimento firmado na Súmula nº 213/STF. 05. O autor apresenta diversos cálculos e fundamentos na sua peça inicial que bem demonstram que a edilidade ré, a despeito de efetuar o pagamento do adicional noturno, não observa a regra constitucional e legal que prevê que a hora noturna tem duração de 52 minutos e 30 segundos. 06. Cabia à edilidade a apresentação de prova de que os cálculos utilizados para o pagamento do adicional noturno efetivamente observaram a hora reduzida, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus este do qual não se desincumbiu. 07. O cálculo das verbas remuneratórias devidas ao autor a título de adicional noturno deve ter por base a hora diurna, com esteio na remuneração efetivamente percebida e não apenas tendo como base o vencimento do cargo que exerce. Precedentes. 08. Quanto aos danos morais pleiteados pelo autor/apelante, não restaram comprovados os danos eventualmente sofridos, não podendo ser ele presumido pelo simples fato do pagamento do adicional de maneira incorreta. Precedentes. 09. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença de piso e condenar o Município de Juazeiro do Norte no pagamento, após liquidação, dos valores correspondentes aos meses não pagos a título de adicional noturno, bem como no pagamento da diferença entre o que foi pago a título de adicional noturno e o valor efetivamente devido, tendo em conta a remuneração da hora diurna e a necessidade de observância da hora noturna especial (52 minutos e 30 segundos), atualizado nos termos do Tema 905, do STJ, respeitado o prazo prescricional quinquenal que antecede a propositura do feito. Sucumbência recíproca verificada (art. 86, do CPC). Em razão da iliquidez do julgado, mister que a fixação de honorários sucumbenciais ocorra somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em relação aos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, em razão de ser ele beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). (destacou-se) TJCE - Apelação Cível - 0005802-62.2018.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 10/05/2022. Assim, considerando que a hora normal de trabalho é composta por outros elementos além do vencimento-base, conclui-se que o adicional noturno tem como base a hora diurna, com esteio na remuneração efetivamente percebida e não apenas no vencimento-base do cargo que exerce. Assim, mantém-se a condenação do Município de Juazeiro do Norte ao pagamento das diferenças devidas, os quais serão apurados em liquidação de sentença. Quanto aos consectários legais, verifica-se que foram corretamente estabelecidos na sentença, haja vista que foi determinada a correção monetária com base no IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, devendo ser mantidos, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic. Mister transcrever o art. 3º da EC 113/2021: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Por conseguinte, altera-se, de ofício, a sentença de primeiro grau, apenas para estabelecer que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa Selic, nos termos estabelecidos na EC 113/2021. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar parcialmente a sentença DE OFÍCIO, apenas para determinar a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos estabelecidos na EC 113/2021, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada nos demais pontos. Quanto aos honorários recursais, estes deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. É como voto. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator