Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0087172-23.2009.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO ROGERIO BOTO
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do artigo 494, I, do CPC/2015, após publicada a decisão, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos declaratórios (inciso II). Compulsando a decisão de ID 8411824, observa-se que houve equívoco no dispositivo ao condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não é este o ente demandado, e sim, o Município de Fortaleza. Desse modo, impõe-se a correção do apontado erro material, o que faço, de ofício, com arrimo no dispositivo legal acima mencionado, para fins de consignar que no dispositivo do julgado ficará constando, o seguinte:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, com supedâneo no art. 932, V, alínea "b", do Código de Processo Civil, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença para condenar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, estes fixados, por apreciação equitativa, em R$ 700 (setecentos reais). Publique-se. Intimem-se. Decorridos os prazos legais para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado da decisão monocrática de ID 8411824 bem como do presente decisório que a integra, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1