Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0261668-45.2020.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Promovente: Ronaldo dos Santos Alves Promovido: Tribunal de Contas do Estado do Ceara, Procuradoria Geral do Estado do Ceará SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em cujos autos a parte autora visa pronunciamento judicial no sentido de que seja declarada a nulidade dos Acórdão 3436/2014, referente ao Processo nº 9911/11, referente ao exercício financeiro de 2010, determinando que o TCE-CE proceda um novo julgamento ou que lhe seja concedido prazo para apresentar recursos em face da referida decisão administrativa. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação defendendo a legalidade do procedimento e ausência de nulidades que justificassem a intervenção do Poder Judiciário, pelo que requereu a improcedência da ação. Intimado, o MPE apresentou parecer pela improcedência do pedido. Tratando-se de matéria exclusiva de direito e ante a desnecessidade da produção e outras, inclusive pelo rito do procedimento, passo ao mérito na forma do art. 355, I, do CPC. O pedido não merece procedência. Inobstante os argumentos autorais e a possibilidade, em tese, de o Poder Judiciário poder analisar a legalidade dos procedimentos administrativos de competência dos Tribunais de Contas, verifica-se que, na espécie, a insurgência gira em torno de matéria de mérito adotada no bojo do processo de tomada de contas pela Corte de Contes, de modo que se mostra inviável imiscuir-se nessa seara. O Requerente não se desincumbiu do ônus que lhe atribui o art. 373, I, do CPC, não tendo sido possível verificar-se, de plano, uma hipóteses de ilegalidade expressa que pudesse macular o processo administrativo de contas. Não se desconhece a jurisprudência que admite análise da legalidade dos procedimentos administrativos quando a nulidade se mostra evidente, entretanto, em análise detida da petição inicial e do longo acervo documental que a instrui, foi possível verificar que a discussão vai desde a adoção (ou ausência dela) de procedimentos licitatórios até à análise de possibilidade de dispensa e regularidade de documentação e comprovação, o que não pode ser revisto perante o Poder Judiciário, por tratar-se de matéria exclusiva de mérito, sob pena de mácula ao princípio da separação dos poderes e atribuir a este Poder o caráter de revisor das decisões administrativas, o que não se admite. Neste sentido, colaciono recentes precedentes da e. 3ª Turma Recursal do TJCE que fundamentam o entendimento e adotados em casos análogos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO / PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TCM E PELO TCE. AFASTADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEF ALEGADA PELO RECORRIDO. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO, IRREGULARIDADE, ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA PROMOVER ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 01505543820198060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/03/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 23/03/2022) Para que se pudesse chegar a entendimento diverso daquele adotado pelo órgão de contas estadual (que possui toda a expertise para deliberar sobre a matéria), seria necessário revolver o conjunto probatório daqueles autos e enfrentar matéria de mérito, o que, como dito, não compete ao Poder Judiciário fazer. É que, como é amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência, inclusive naquela dos Tribunais Superiores, não cabe ao Judiciário, sob pena de violar a separação dos poderes, prevista ao Art. 2º da CF/88, intervir no mérito de atos ou processos administrativos (salvo as hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade cristalina). Assim, não compete a este órgão julgador ultrapassar os limites de suas atribuições constitucionais, proferir nova decisão sobre tema cujo julgamento é de atribuição de outro Poder ou Função do Estado, bem como não se deve reabrir prazos processuais administrativos quando não demonstrada a ilegalidade do procedimento. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, acolhendo integralmente o parecer do d. MPE, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR. FERNANDO BARBOSA S. JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito