Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0681151-94.2000.8.06.0001.
APELANTE: Inaldo Bittencourt Gondim
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0681151-94.2000.8.06.0001 [Reintegração ou Readmissão] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: Inaldo Bittencourt Gondim
Apelado: ESTADO DO CEARA RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em Ação ordinária de reintegração de funcionário público com pedido de antecipação da tutela jurisdicional. Petição inicial: narra o Promovente, servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente Administrativo, que ingressou no serviço público em 21/01/1986 para prestar serviços na Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará - SUDEC e com a extinção da mesma, foi colocado à disposição da Secretaria Estadual de Administração - SEAD, sendo posteriormente remanejado para prestar serviços com ônus na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará - SSP/CE. Diz que em 09/05/2000 foi informalmente afastado da atividade funcional, sem qualquer processo, se encontrando desde então, sem o recebimento de sua remuneração. Requer seja concedida antecipação de tutela determinando imediatamente a reintegração, e, no mérito, a confirmação da tutela, com o pagamento das remunerações devidas atualizadas. Contestação: diz que o autor, ao prestar serviços à SSP, teve sua responsabilidade apurada em processo administrativo disciplinar, instaurado pela portaria nº 274/2000, por ter sido acusado de falsificação de documentos públicos, sendo apreendidos em seu poder um revólver marca Taurus, um aparelho de comunicação Hand Talk e uma cédula de identidade. Aduz que após a regular tramitação do processo administrativo, tendo o autor participado de todas as fases, o servidor fora demitido, inexistindo qualquer violação aos seus direitos, pelo que requer a improcedência da ação. Indeferida a antecipação de tutela (fls. 34/35). Interposto Agravo de Instrumento pelo autor; desprovido pela Ementa de fls. 359/364. Revogada a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a imediata reintegração do autor às fls. 337/342. Interposto Agravo Regimental pelo Estado do Ceará; negado provimento (fls. 431/439). Sentença: julgou improcedentes os pedidos autorais, revogando a medida liminar concedida, por entender que o autor não conseguiu demonstrar os fatos alegados na inicial. Recurso: o autor sustenta que a prova documental acostada aos autos indica que depois ele ter enfrentado recorrentes problemas de saúde, passou a sofrer inúmeras perseguições no emprego, com uma sistemática dificuldade para continuar exercendo suas atribuições, até culminar com sua demissão, inclusive tolhendo seu direito de defesa e contraditório assegurados aos administrados, em processos administrativos de tal natureza. Pugna pela reforma da sentença para julgar a ação procedente. Contrarrazões: roga seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial.
Apelante: Inaldo Bittencourt Gondim
Apelado: ESTADO DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO VERBAL E DE IMPEDIMENTO DO RETORNO ÀS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DO AUTOR. LAPSO TEMPORAL EXORBITANTE ENTRE O SUPOSTO AFASTAMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se à possibilidade de reintegração de servidor público estadual aos quadros da Secretaria Estadual de Administração do Ceará - SEAD, e a repercussão financeira atinente ao pagamento dos meses nos quais o autor esteve afastado do serviço. 2. Na inicial, o promovente narrou ter sido afastado informalmente (verbalmente) das suas atividades, em 09/05/2000, sem respeito ao devido processo legal, aduzindo ter ficado impedido de retornar às atividades, contudo, não indicou quem lhe comunicou da decisão de afastamento, tampouco conseguiu comprovar que tenha sido impedido de retornar ao trabalho, permanecendo inerte por longo período (do suposto afastamento em 09/05/2000 a 26/05/2003, ajuizamento da ação), com o transcurso de mais de 3 (três) anos. 3. Não há elementos de convicção de que houve de fato o afastamento verbal e/ou o impedimento do retorno às atividades, não tendo o autor se desincumbido do ônus processual imposto por força do art. 373, I do CPC: "O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". 4. Ademais, consta nos autos manifestações do Estado do Ceará no sentido de que o autor não retornou à função após o fim da licença para tratamento de saúde. 5. De todo o arcabouço probatório contido nos autos, a diversa conclusão não se pode chegar senão àquela a que chegou o magistrado sentenciante. Assim, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Designo a primeira sessão de julgamento. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0681151-94.2000.8.06.0001 [Reintegração ou Readmissão] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em Ação ordinária de reintegração de funcionário público com pedido de antecipação da tutela jurisdicional. Petição inicial: narra o Promovente, servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente Administrativo, que ingressou no serviço público em 21/01/1986 para prestar serviços na Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará - SUDEC e com a extinção da mesma, foi colocado à disposição da Secretaria Estadual de Administração - SEAD, sendo posteriormente remanejado para prestar serviços com ônus na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará - SSP/CE. Diz que em 09/05/2000 foi informalmente afastado da atividade funcional, sem qualquer processo, se encontrando desde então, sem o recebimento de sua remuneração. Requer seja concedida antecipação de tutela determinando imediatamente a reintegração e no mérito, a confirmação da tutela, com os pagamentos devidos atualizados. Contestação: diz que o autor, ao prestar serviços à SSP, teve sua responsabilidade apurada em processo administrativo disciplinar, instaurado pela portaria nº 274/2000, por ter sido acusado de falsificação de documentos públicos, sendo apreendidos em seu poder um revólver marca Taurus, um aparelho de comunicação Hand Talk e uma cédula de identidade. Aduz que após a regular tramitação do processo administrativo, tendo o autor participado de todas as fases, o servidor fora demitido, inexistindo qualquer violação aos seus direitos, pelo que requer a improcedência da ação. Indeferida a antecipação de tutela (fls. 34/35). Interposto Agravo de Instrumento pelo autor; desprovido pela Ementa de fls. 359/364. Revogada a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a imediata reintegração do autor às fls. 337/342. Interposto Agravo Regimental pelo Estado do Ceará; negado provimento (fls. 431/439). Sentença: julgou improcedentes os pedidos autorais, revogando a medida liminar concedida, por entender que o autor não conseguiu demonstrar os fatos alegados na inicial. Recurso: o autor sustenta que a prova documental acostada aos autos indica que depois de ele ter enfrentado recorrentes problemas de saúde, passou a sofrer inúmeras perseguições no emprego, com uma sistemática dificuldade para continuar exercendo suas atribuições, até culminar com sua demissão, inclusive tolhendo seu direito de defesa e contraditório assegurados aos administrados, em processos administrativos de tal natureza. Pugna pela reforma da sentença para julgar a ação procedente. Contrarrazões: roga seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo. O cerne da questão cinge-se à possibilidade de reintegração de servidor público estadual aos quadros da Secretaria Estadual de Administração do Ceará - SEAD, além da repercussão financeira atinente ao pagamento dos meses nos quais o autor esteve afastado do serviço como decorrência do ato objurgado. Inicialmente, vislumbro a necessidade de se fazer um retrospecto processual, a fim de se observar as particularidades do feito. Na exordial (Id. 6331308 ao 6331316) o autor narrou ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente Administrativo, com admissão no serviço público estadual em 21/01/1986, contudo, diz que em 09/05/2000 foi informalmente afastado - verbalmente - de sua atividade funcional, estando há mais de dois anos consecutivos injustamente impedido de retornar ao trabalho, e como consequência, sem receber seus vencimentos. O promovente acrescentou que o afastamento ocorreu arbitrariamente, sem o devido processo legal, nunca lhe sendo fornecido sequer o número da portaria que determinou seu afastamento, por isso sustenta ser o ato ilegal e contrário aos princípios norteadores do direito administrativo, com abuso de autoridade. Em razão do exposto, requereu que fosse concedida antecipação de tutela determinando sua imediata reintegração até final decisão, quando esperava fosse confirmada a antecipação da tutela. A ação foi ajuizada em 26/05/2003. Na contestação apresentada, o Estado do Ceará alegou que o autor teve sua responsabilidade apurada em Processo Administrativo Disciplinar - PAD, instaurado pela Portaria nº 274/2000 e que após regular tramitação, restou culminada na demissão do servidor, contudo, não juntou qualquer documento, tendo, então, o promovente acostado a referida Portaria no Id. 6331345, quando formulou pedido de reconsideração do indeferimento da tutela e alegou que o ato administrativo não tem relação com seu afastamento. Vejamos o teor da Portaria mencionada: PORTARIA Nº 274/2000 - O SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCICIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 210, inciso II, da Lei nº 9.826 de 14 de maio de 1974 e tento em vista o que consta do processo nº 99092551-0, RESOLVE determinar a insinuação de PROCESSO ADMINISTGRATIVO DISCIPLINAR, a ser realizado pela Procuradoria Geral do Estado, com a finalidade de apurar a responsabilidade funcional do servidor INALDO BITTENCOURT GONDIM, que exerce a função de Agente de Administração, referência 19, matrícula nº 202361.1.6, folha 163, acusado de praticar ilícito tipificado nos arts. 292 a 301 do Código Penal Brasileiro, em razão de conduta que caracteriza falsificação de Documento Público e Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso, tendo sido encontrada por Oficial da Policia Militar, próximo às bilheterias do Estádio Presidente Vargas, portando uma cédula de identidade falsa, pertencente à Secretaria de Segurança Pública, tendo na ocasião, informado que era Agente Administrativo da SSP, sem entretanto dizer onde estava lotado, passível da sanção prevista no art. 199, I, II e IV da Lei Estatuária. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2000. Soraia Thomaz Dias Victor SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO - negritei Em diligência, o promovente requereu certidão junto à Secretaria da Administração do Estado do Ceará, para que a SEAD informasse se ele foi afastado do exercício de suas atividades funcionais em 09/05/2000, tendo o Estado aduzido que em momento algum o servidor foi afastado de suas atividades funcionais por qualquer Portaria, limitando-se a afirmar que o requerente se ausentou de suas atividades funcionais deliberadamente (Id. 6331361, Informação nº 08/2006 - NUDEP de 03 de julho de 2006), conforme excerto: O referido servidor gozou Licença para Tratamento de Saúde no período de 9.2.2000 a 9.3.2000, tendo sido prorrogada por mais 60 (sessenta) dias: de 10.3.2000 até 8.5.2000. Sendo que após o término da mencionada Licença, o mesmo não retornou, ausentando-se deliberadamente de suas atividades funcionais, junto à SEAD, até a presente data. - negritei O magistrado então, determinou que o Estado do Ceará apresentasse o PAD relativo à Portaria nº 274/2000 (Id. 6331363), o qual fora juntado do Id. 6331374 ao 6331603, e, após, no ofício de Id. 6331367 o ente estatal informou que não foi adotada qualquer providência após o encerramento do PAD em razão de o servidor encontrar-se em gozo de licença para tratamento de saúde. Empós, consta o novo PAD nº 32/2001, instaurado para apuração dos mesmos fatos e do qual adveio aplicação da pena de suspensão de 90 (noventa) dias ao indiciado (Id. 6331601). Diante dos novos documentos, o juízo a quo deferiu a antecipação da tutela e determinou a reintegração do autor (Id. 6331643 ao 6331648). No curso do processo foi ainda instaurado o PAD nº 17/2008 que concluiu pela demissão do servidor, por ele haver incorrido no ilícito previsto no art. 199, III, §1º da Lei nº 9.826/1974 (abandono de cargo ou função pelo período de 08/05/2000 a 30/11/2007, cujo retorno se deu por decisão judicial) e, judicialmente, outros recursos foram interpostos pelas partes. O magistrado sentenciante, entendendo que o requerente não trouxe provas de que foi afastado irregularmente ou de que foi impedido de retornar ao trabalho, julgou a ação improcedente, revogando a medida liminar antes concedida. Finalmente, nas razões recursais o promovente alega que: "depois de enfrentar recorrentes problemas de saúde, passou a sofrer inúmeras perseguições no emprego, com o emprego de uma sistemática dificuldade para continuar exercendo suas atribuições, até culminar com sua demissão, inclusive tolhendo o direito de defesa e contraditórios assegurados aos administrados, em processos administrativos de tal natureza (negritei), argumentando ainda, que o apelado nunca trouxe aos autos o Processo Administrativo Disciplinar relativo à Portaria nº 274/2000. Não merece prosperar a insurgência. Convém destacar que não é causa de pedir do presente feito os atos administrativos formais (PAD's), inclusive o que culminou na demissão do servidor por abandono do cargo, decorrente do Processo Administrativo Disciplinar nº 17/2008, o qual pode ser adversado em ação própria. Assim, pelo princípio da adstrição ou congruência, analisa-se se houve o afastamento verbal do autor e/ou seu impedimento para retornar ao seu posto de trabalho. O artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. In casu, o autor, na qualidade de servidor público estadual estava submetido às disposições do Estatuto do Funcionário Público do Estado do Ceará, Lei Estadual nº 9.826/74, que prevê a respeito dos efeitos da instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar e da suspensão preventiva. Vejamos: Art. 183 - O inquérito administrativo para apuração da responsabilidade do funcionário produzirá, preliminarmente, os seguintes efeitos: I - afastamento do funcionário indiciado de seu cargo ou função, nos casos de prisão preventiva ou prisão administrativa; II - sobrestamento do processo de aposentadoria voluntária; III - proibição do afastamento do exercício, salvo o caso do item I deste artigo; IV - proibição de concessão de licença, ou o seu sobrestamento, salvo a concedida por motivo de saúde; V - cessação da disposição, com retorno do funcionário ao seu órgão de origem. [...] Art. 205 - A suspensão preventiva será ordenada pela autoridade que determinar a abertura do inquérito administrativo, se, no transcurso deste, a entender indispensável, nos termos do § 1º deste artigo. § 1º - A suspensão preventiva não ultrapassará o prazo de 90 (noventa) dias e somente será determinada quando o afastamento do funcionário for necessário, para que, como indiciado, não venha a influir na apuração de sua responsabilidade. § 2º - Suspenso preventivamente, o funcionário terá, entretanto, direito: I - a computar o tempo de serviço relativo ao período de suspensão para todos os efeitos legais; II - a computar o tempo de serviço para todos os fins de lei, relativo ao período que ultrapassar o prazo da suspensão preventiva; III - a perceber os vencimentos relativos ao período de suspensão, se reconhecida a sua inocência no inquérito administrativo; IV - a perceber as gratificações por tempo de serviço já prestado e o salário-família. - negritei Infere-se, assim, que o afastamento não é efeito automático da instauração do PAD e a suspensão antes da decisão do Processo deve ser por decisão expressa e fundamentada. Na presente lide, contudo, o autor não indicou quem lhe comunicou a decisão de afastamento, tampouco conseguiu comprovar que tenha sido impedido de retornar ao trabalho, permanecendo inerte por longo período, de 09/05/2000 (data do afastamento), a 26/05/2003 (ajuizamento da ação), com o transcurso de mais de 3 (três) anos. Ressalte-se que o PAD instaurado pela Portaria nº 274/2000 não pode ser associado ao afastamento do autor, pois não consta a suspensão preventiva expressa, e por ter sido publicado em 07/12/2000, meses após a data apontada pelo promovente, na qual teria ocorrido o afastamento. Também não consta decisão de suspensão preventiva ou de afastamento do servidor no PAD nº 32/2001. Destarte, não há elementos de convicção que houve, de fato, o afastamento verbal e/ou o impedimento do retorno às atividades, não tendo o autor se desincumbido do ônus processual imposto por força do art. 373, I, do CPC: "O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é consolidado, conforme exposto a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73) - AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021. 2. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a culpa por negligência do contador no lançamento das declarações entregues à Receita Federal do Brasil, concluindo que o autor provou o direito alegado, mas o réu não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Por isso que, para se infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, seria necessário revolver fatos e provas, técnica vedada no âmbito do recurso especial. Mantém-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.369.585/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) - negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. NOVOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE. DESATENDIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA MÍNIMA. NECESSIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. No caso dos autos, o acórdão reconheceu que a agravante deixou de complementar a documentação requerida pela instituição bancária, não se comprovando, forma mínima, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Na hipótese, o acolhimento da tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.196.825/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023.) - negritei Do contrário, restou evidenciada a negligência do recorrente, que não adotou providências eficazes no sentido de retornar ao exercício de sua atividade laboral após o término de sua licença para tratamento de saúde, que se deu em 08/05/2000. Caberia ao apelante a comprovação de que foi impedido de retornar ao trabalho, entretanto, não o fez. Como visto, apenas ajuizou a presente ação em 26/05/2003, mais de três anos após o alegado afastamento. Outrossim, de todo o arcabouço probatório contido nos autos, a diversa conclusão não se pode chegar senão àquela a que chegou o magistrado sentenciante, de forma que a confirmação da sentença é medida que se impõe. Isto posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. Tendo havido resistência do apelante em sede recursal, e sendo mantida na íntegra a sentença de primeiro grau, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios acrescentando R$ 200,00 (duzentos reais) ao fixado na instância singular, o que faço com supedâneo no art. 85, §4º, II c/c §11º, todos do NCPC, no entanto, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.