Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIO LOHENGRIN NOGUEIRA VIANA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3030745-61.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Ação Anulatória] Vistos e examinados. Tratam-se estes autos processuais de AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO F ISCAL C/C ISENÇÃO DE IPTU COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LÚCIO LOHENGRIN NOGUEIRA VIANA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com a qual requer o reconhecimento de isenção tributária referente ao IPTU de dois imóveis, em razão da sua doença grave (Parkinson), e, por consequência, a restituição em dobro dos valores já pagos de IPTU, correspondentes aos anos de 2015 a 2017, nos termos da exordial e documentos que a acompanham. Afirma o promovente, para tanto, ser proprietário dos seguintes imóveis, situados nos seguintes endereços: rua Afonso Celso, 540 - CEP 60.140-190 - Fortaleza-CE e rua Professor Francisco Gonçalves, 1238 - Dionísio Torres - CE 60.135-430. Aduz que, em conformidade com laudo médico, o autor vem sendo acompanhado para acompanhamento de doença de Parkinson, tendo buscado a via administrativa para pleitear a referida isenção, contudo, sem êxito, razão pela qual ingressa com a presente demanda. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito com dispensa de audiência de conciliação em conformidade com o despacho de citação ID no 71238404; a apresentação da peça de contestação ID no 71201117; oportunizada apresentação de réplica, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão ID no 80009038; por fim, parecer do Ministério Público, ID no 80719853, com o qual manifesta-se pela improcedência da demanda. Relatei. Passo a decidir. Preliminarmente, o ente promovido, em sua contestação arguiu preliminar de litispendência desta ação com outra de número 3027091-66.2023.8.06.0001, em tramitação perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Ceará, observando-se rigorosamente o mesmo pedido apresentado nestes autos. Em análise do processo acima referido, verifico já ter sido julgado, inclusive com certidão de trânsito em julgado, emitida em 21/02/2024. Assim, já incidente a coisa julgada, uma vez que há identidade dos pedidos e da causa de pedir, ou seja, o direito à isenção de IPTU em razão de ser portador de doença grave, qual seja, Parkinson. Naqueles autos a ação foi julgada improcedente, tendo em vista a necessidade de interpretar de maneira literal a legislação tributária, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. Por oportuno, sobre a temática, cumpre mencionar as ponderações do renomado processualista civil, o professor Daniel Amorim Assumpção (2016, p. 836), ex vi: No momento do trânsito em julgado e da consequente geração da coisa julgada formal, determinadas sentenças também produzirão, nesse momento procedimental, a coisa julgada material, com projeção para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. 2016, p. 836). Assim, após ocorrer o trânsito em julgado da decisão, significa que desde então, a ação outrora proposta, não poderá ser revista, pois se tornou imutável e indiscutível, por ter sido alcançada pelo instituto da coisa julgada, não mais sujeita a recurso, em estrita observância à segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais. Dessa forma, é imperiosa a extinção do feito, nos termos dos dispositivos do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a incidência do instituto da coisa julgada, o que faço com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito