Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010525-22.2019.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: ANTONIO FERNANDES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 0010525-22.2019.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: ANTONIO FERNANDES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Sobral em face de Antônio Fernandes Nascimento, ambos qualificados na exordial, visando a satisfação do crédito tributário descrito na(s) CDA(s) acostada(s) à inicial. Recebida a exordial, foi determinada a citação da parte executada. Após regular processamento do feito, colheu-se a informação do óbito do devedor, conforme consulta Infoseg (pg. 13). Instada a manifestar-se, a Fazenda Municipal nada apresentou ou requereu (pg. 18). Em suas razões recursais (mov. 8385122), o Município recorrente pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a execução fiscal não poderia ter sido extinta porque o ente municipal não lograra êxito em identificar o inventariante do espólio, representante legal do mesmo, uma vez que não houve tempo hábil para tanto ante a extinção precoce do feito. Sem Contrarrazões, em virtude de não ter sido formada a relação processual. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o breve relatório. Passo a decidir. De início, cumpre observar que a questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil de 2015, que assim preconiza: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - (...). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)" In casu, a matéria tratada no recurso sob análise é objeto da Súmula 392 do STJ, que prevê a vedação de modificação do sujeito passivo da execução: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.", não havendo, portanto, necessidade de submissão ao órgão colegiado, pelo que passo a proferir a presente decisão monocrática. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a examiná-lo. O bojo da demanda, ora em apreço, cinge-se em analisar recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral em face da sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pela referida municipalidade por constatar o falecimento do executado. Salienta-se, por oportuno, que a Execução Fiscal foi protocolada em no ano de 2011, antes do ajuizamento deste feito executivo, que se deu em 11/10/2019., consoante se observa da consulta no sistema Infoseg (pág. 13). Dessa forma, resta configurada a ilegitimidade passiva ad causam em decorrência de falecimento do executado. Portanto, como no caso concreto, não houve citação válida, não há a possibilidade de substituição processual do polo passivo da execução em face dos herdeiros do executado, de acordo com o entendimento do STJ: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. DEVEDOR FALECIDO APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o redirecionamento da execução contra o espólio não é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer antes da constituição do crédito tributário. 2. Nessa linha de entendimento, confira-se a Súmula 392/STJ, que reza o seguinte: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Precedentes: AgRg no AREsp. 524.349/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.10.2014; AgRg no REsp. 1.455.518/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.3.2015; AgRg no AgRg no REsp. 1.501.230/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.6.2015; AgRg no AREsp. 729.600/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015. 3. O Tribunal de origem reconheceu que o óbito do executado ocorreu após o ajuizamento da Execução Fiscal. 4. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.". Da leitura do julgado acima, depreende-se que não é possível o prosseguimento regular do feito, em razão da ausência de umas das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, prejudicando assim o desenvolvimento válido e regular do processo. A legitimidade é a titularidade ativa e passiva da ação, ou seja, é a adequação subjetiva da ação, se fazendo imprescindível, portanto, que os sujeitos processuais sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, uma vez que, se tal não ocorrer, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC/2015). Confira-se: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)". In casu, não se verificando a legitimidade passiva dos herdeiros para figurar na relação processual, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono julgados desta e. Corte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ/CE. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Inicialmente, salienta-se que a Execução Fiscal foi protocolada em 16 de dezembro de 2016 e que o falecimento do executado ocorreu no ano de 2006, muito antes da propositura da ação. 2. Como se sabe, não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento em que entendem oportuno apresentar os seus requerimentos, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação, em consonância com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. 3. Portanto, é indubitável que o deslinde do feito não é possível ante a ausência de uma das condições da ação, o que implica a extinção do feito sem resolução mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, no caso dos autos, o falecimento do contribuinte se deu antes do ajuizamento da demanda. 4. Deve ressaltar o enunciado da Súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora(TJ-CE - AC: 00047463620178060077 Sobral, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE IPTU. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PLEITO RECURSAL DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA E DO POLO PASSIVO. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA ESCORREITA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se é possível a substituição processual no polo passivo da demanda quando do falecimento do pretenso devedor antes do ajuizamento da presente execução fiscal. 2. O redirecionamento das execuções fiscais contra o espólio somente é admitida se o óbito do devedor ocorrer depois de realizada a citação, uma vez que, antes disso, não há angularização da relação processual. 3. Aplicação da Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 4. Precedente do STJ: "1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos ( REsp n. 1.832.608/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019)". 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 00514894720208060062 Cascavel, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) Desta forma, vê-se que o processo não pode seguir adiante, visto faltar-lhe uma das condições da ação, restando-lhe a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV do CPC/2015.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, inciso 'a', do CPC. Sem custas e honorários. Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator