Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007623-33.2018.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: MARIA DE JESUS PORTELA CAVALCANTE, RAIMUNDO NONATO PARENTE CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta em desfavor do Espólio de Raimundo Nonato Parente Cavalcante, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pela MMa. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 801 e art. 924, I, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (mov. 8385617), o apelante alega que o Juízo a quo incorreu em interpretação equivocada ao julgar extinto a execução processo em virtude da ausência de correção do polo passivo com a indicação do inventariante, vez que, segundo o disposto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o processo pode ser suspenso na hipótese do presente caso. Aduz que, previamente à extinção do processo, caberia ao julgador, intimar pessoalmente o autor para promover qualquer diligência que lhe coubesse, o que não ocorreu no presente caso, de forma que nula a extinção do processo. Ao final, requer seja recebido o presente recurso, por estarem presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, de modo a dar-lhe integral provimento, reformando a sentença de primeiro grau para determinar o prosseguimento da presente execução, com o consequente julgamento de mérito. Sem contrarrazões. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Consoante já relatado, o apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono de causa, com fulcro nos arts. 801 e 924, inc. I, do CPC. Da análise dos autos, extrai-se que, por meio do despacho de mov. 8385604, o Juízo a quo, por se tratar de execução fiscal promovida contra espólio, que deve ser representado judicialmente pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC), determinou a intimação do Município exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar e qualificar o/a representante legal do espólio executado, sob pena de indeferimento da inicial. Inicialmente, cumpre destacar que, embora o art. 4º, inc. III, da Lei nº 5.830/80 permita que a execução fiscal seja promovida em desfavor do espólio e o art. 6º da mesma lei não exija a indicação do nome do representante legal como requisito da petição inicial, as normas do Código de Processo Civil têm aplicação subsidária na demanda (art. 1º da Lei nº 6.830/80) e preveem, no arts. 75, inc. VII, e no art. 618, inc. I, que cabe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, de maneira que a indicação do inventariante é medida necessária à citação, ato imprescindível para a constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: DECISÃO MONOCRÁTICA: [...] Preceitua o artigo 75, VII, do Novo Código de Peocesso Civil/2015, já que a sentença objurgada foi publicada após a vigência do NCPC, in verbis: "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: 9...0 VII - o espólio, pelo inventariante;" Nesses termos, tem-se que a indicação do inventariante ou dos herdeiros é condição indispensável para o regular processamento do feito. [...] Desse modo, tendo a Fazenda Pública Municipal ajuizado a presente Execução Fiscal contra o ESPÓLIO DE MARIA VIRGINIA SAMPAIO, sem a devida identificação do inventariante ou dos herdeiros, apesar do Juízo de 1º grau ter concedido prazos para promover a regularização, ausente encontra-se, portanto, a capacidade do Espólio para estar em Juízo. A falta de representação processual retira a condição de desenvolvimento válido e regular do processo e, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito (fls. 83/84) [...]. (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.516.400-SE, Rel. Min. Presidente do STJ, João Otávio de Noronha, data do julgamento 1º/08/2019). In casu, considerando o teor das certidões movs. 8385605/8385604, o ora recorrente foi intimado do despacho acima mencionado, via portal eletrônico e-SAJ, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação, nos termos da certidão mov. 8385610. Nessa situação, o CPC dispõe: "Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; (...)." Outrossim, quando a Fazenda Pública compõe a relação processual, a citação e as intimações deverão ocorrer necessariamente de forma pessoal, pois assim determina o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." Entretanto, a legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal, conforme se extrai da análise do art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), in verbis: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. […] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Desse modo, não há que se falar em ausência de intimação pessoal, pois, conforme demonstrado, houve intimação eletrônica da Fazenda Pública Municipal no que se refere a suprir a falta, sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência. Nesse sentido, colaciono julgados e. Corte: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Sobral. Conforme restou certificado nos autos, a disponibilização do último expediente à Procuradoria do Município ocorreu através do Portal Eletrônico e-SAJ. 2. Conforme estabelecido no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, a intimação dos Procuradores pode se dar por meio eletrônico, porquanto equiparada à pessoal. 3. Inaplicável ao caso o teor da súmula 240 do STJ, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas, poderá ser afastada a incidência da mencionada súmula. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0105380-32.2015.8.06.0167, Rel. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO III, DO CPC/15. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EFETIVADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SOBRAL PARA CUMPRIR A DILIGÊNCIA E POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO PARA SUPRIR A FALTA, NA FORMA DO ART. 5º, § 6º C/C ART. 9º § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A inércia do exequente, no tocante ao cumprimento das diligências determinadas pelo juiz, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no abandono do processo (485, inc. III, c/c § 1º, do CPC/15). E, conforme dispõe o § 1º do art. 485 do CPC, dispõe: "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Nesse particular, e conforme o regramento do § 1º citado, exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. 02. No caso dos autos, houve a intimação da Fazenda Pública Municipal de forma pessoal acerca da diligência a ser realizada e a intimação eletrônica no que se refere a suprir a falta (atualização do débito e manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito), sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência, conforme Art. 5º, §6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico). 03. Ademais, no tocante a alegação de que a súmula 240 do STJ deve ser aplicada, esta não merece prosperar, pois mesmo havendo a citação, se o promovido não comparece nos autos, não é necessário o pleito do réu para que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Assim, não há que se falar em aplicação do entendimento. Consoante Precedentes do TJCE. 04. Desse modo, considerando que a inércia do autor somente enseja a configuração do abandono do processo após a sua efetiva intimação pessoal, o que ocorreu no caso dos autos, impõe-se pela manutenção da sentença de primeiro grau. 05. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0040335-52.2013.8.06.0167, Rel. Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022).
ANTE O EXPOSTO, conheço do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator