Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0056272-92.2021.8.06.0112.
APELANTE: ELENITA LOPES RAMOS
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso voluntário de Apelação Cível interposto por Elenita Lopes Ramos, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0056272-92.2021.8.06.0112, ajuizada pela recorrente em desfavor do Município de Juazeiro do Norte, julgou improcedente a pretensão autoral, por entender inviável a equiparação entre professores contratados temporariamente pela edilidade e os concursados e efetivos, de modo que não merece prosperar o pagamento de diferenças salariais com base no Piso Nacional do Magistério, bem como o seu reflexo sobre as demais verbas. Não conformada, aduz a parte apelante, resumidamente (Id nº 7982963), que o exercício da função de professor por meio de contrato com prazo determinado não obsta a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, porquanto não há no referido diploma, nem tampouco no texto constitucional, diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Nesse sentido, entende que a adequação do piso salarial aos profissionais do magistério contratados temporariamente não se trata de providência discricionária, mas de dever ao cumprimento das exigências contidas na Lei do Piso Nacional, com destaque para o que estabelece o seu art. 2º. Em arremate, alega que não se pleiteia o aumento dos vencimentos, mas a mera aplicação da lei e do reconhecimento que o professor contratado temporariamente deve receber salário em conformidade com o piso salarial do magistério. No mais, referencia ementas de julgados sobre a matéria, e requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com o propósito de obter a reforma da decisão esgrimida, nos termos delineados nas razões da insurgência. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou Contrarrazões (Id nº 7982971), defendendo a manutenção de sentença de primeiro grau. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por Sorteio à minha Relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ, emitiu parecer em que opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo, no sentido de ser mantida inalterada a sentença impugnada, nos exatos termos em que proferida (Id nº 10042854). Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Observado regramento de direito intertemporal constante do Enunciado administrativo n. 3 do STJ, conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Avançando, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Portanto, passo a analisar o recurso interposto. Pois bem. Volta-se a insurgência contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento central de que é inviável a equiparação entre professores contratados temporariamente pela edilidade e os concursados e efetivos, logo, não sendo devido as diferenças salariais com base no Piso Nacional do Magistério (Lei n. 11.738/2008). Aduz a apelante, resumidamente, que o exercício da função de professor por meio de contrato com prazo determinado não obsta a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, porquanto não há no referido diploma, nem tampouco no texto constitucional, diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o propósito de obter a reforma da decisão esgrimida, nos termos delineados nas razões da insurgência. Em que pese o esforço argumentativo, a tese recursal não encontra guarida na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, que considera inviável a equiparação entre os professores contratados temporariamente e os efetivos para fins de recebimento do salário base de acordo com a Lei Federal n. 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O referido Diploma estabelece que nenhum profissional do magistério público da educação básica, submetido a uma jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais ou 200 (duzentas) horas mensais, poderá ter o vencimento base em valor inferior ao montante por ela estipulado como piso salarial, a cada ano. Contudo, as Câmaras de Direito Público deste eg. Tribunal de Justiça entendem que há exceção ao referido regramento se o docente for contratado temporariamente e, portanto, não ocupar um cargo, embora exerça função pública. Isso porque o art. 2º, § 1º, da Lei Federal n. 11.738/2008, impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem a "carreira de magistério", o que pressupõe a efetividade no serviço, provimento no cargo público, fazendo, portanto, distinção quanto a servidores temporários. Se não, vejamos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Dessa forma, por expressa previsão legal, a referida obrigação não foi estendida aos contratados por prazo determinado para atender a interesse público excepcional, aos quais compete o recebimento da parcela salarial disposta no contrato avençado com o ente público. Nesse sentido, referencio precedentes das três Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO CONSTITUCIONAL DE REGIME DAS CATEGORIAS DE SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. 1. A inconformação cinge-se ao aferimento acerca de eventual obrigação do ente público em remunerar os professores contratados temporariamente em conformidade com o piso nacional do magistério, previsto no o art. 2º da Lei nº 11.738/2008. 2. O art. 2º. da Lei nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, destina-se aos professores efetivos no serviço público, não havendo previsão para a extensão do piso aos professores contratados temporariamente pela Administração. 3. A própria Constituição Federal faz distinção entre a remuneração dos servidores efetivos e temporários consoante art. 37, incisos II, IX e X, sendo regimes de admissão das categorias de servidores efetivos e temporários diversos, o que permite concluir que a aplicação do piso salarial nacional do magistério a professores efetivos não implica a extensão de tal direito aos professores temporários, sendo indevidas, em decorrência, as diferenças salariais postuladas pela apelante. 4. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias para 13% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC) ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 21 de junho de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 02008166820228060071 Crato, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INVIABILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Busca a apelante a reforma da sentença, objetivando a procedência do pedido constante na exordial, sustentando que a legislação referente ao piso do magistério aplica-se a todos os profissionais da categoria, sejam contratados ou efetivos, por se tratar de uma Lei de caráter nacional. 2. O art. 2º, §1º da Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional do magistério, faz alusão às carreiras do magistério público da educação básica, referindo-se, assim, aos servidores efetivos, e não aos professores contratados temporariamente. Precedentes do TJCE. 3. Os contratados temporariamente e os servidores efetivos ostentam situação jurídica distinta, não havendo que se falar em equiparação salarial entre ambos, ainda que exerçam a mesma função. 4 "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Súmula Vinculante nº 37 do STF e Súmula nº 339 do STF. 5 Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada, com fixação dos honorários recursais. (TJCE, Apelação Cível - 0053870-64.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DISTINÇÃO CONSTITUCIONAL DE REGIME DAS CATEGORIAS DE SERVIDORES EFETIVO E TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AFASTADA A EXIGIBILIDADE PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, Apelação Cível - 0053237-53.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUTORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão circunscreve-se em verificar o direito da parte à implementação do piso salarial dos profissionais do magistério. 2. A apelante prestou serviços ao Município do Crato como profissional do magistério, porém por contrato temporário, sem a aprovação em concurso público. 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 prevê em seu art. 2º, §2º que será aplicado o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, mas somente para aqueles que integrem a ¿carreira de magistério¿. No entanto, somente são considerados pertencentes à carreira de magistério os servidores efetivos, ou seja, não incluindo os cargos temporários que exercem a função. Portanto, pelo fato de a autora ser servidora temporária, não faz jus ao piso salarial da categoria. 4. Recurso de Apelação conhecido, negando-se provimento. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0201721-73.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. AUTORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CRATO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Apelação Cível - 0053317-17.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ADMITIDO TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 APLICÁVEL SOMENTE A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O cerne da controvérsia consiste em aferir o cabimento da condenação do ente público à implantação do piso salarial nacional para profissional do magistério público contratado temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte, durante a vigência do contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias. 2- In casu, constata-se dos autos que a postulante foi contratada temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte para a função de Professora. O art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738, de 2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, ao utilizar em sua redação os termos ¿vencimento¿ e ¿carreira do magistério¿, refere que a norma foi dirigida exclusivamente aos professores da educação básica ocupantes de cargos efetivos, não sendo aplicada, portanto, aos contratados a título precário, os quais percebem salário e não ocupam ¿carreira¿ na Administração Pública. Precedentes TJCE. 3- Recurso conhecido e desprovido. Majoração recursal da verba honorária. Suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial em virtude da gratuidade processual à autora (art. 98, § 3º, CPC). Isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. (TJCE, Apelação Cível - 0202063-58.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL N. 11.738/2008). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PRESERVADA. (TJCE, Apelação Cível - 0053178-65.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Assim, tendo em vista que os contratados temporariamente e os servidores efetivos ostentam situação jurídica distinta, não há que se falar em equiparação salarial entre ambos, ainda que exerçam a mesma função. Nesse sentido, confira-se o teor das seguintes Súmulas do STF: Súmula nº 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Súmula Vinculante nº 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Dessa forma, restando comprovado nos autos que a parte autora exerceu a função de professora municipal em caráter temporário, conforme se infere da ficha financeira (Id nº 7982785), e diante do dever de manter estável, íntegra e coerente a jurisprudência do Tribunal (art. 926, CPC), não resta outra medida se não desprover o recurso agitado, eis que a Lei Federal que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério alcança tão somente os professores efetivos (art. 37, IX CF), não sendo esse o caso da apelante. Ressalte-se, por oportuno, que o pedido de pagamento das verbas rescisórias constitucionais, constante à p. 16 do Id nº 7982963, consiste em inovação recursal, haja vista que não consta tal pleito na petição inicial. Por conseguinte, não deve ser provido o pleito de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Destarte, o julgamento monocrático do apelo é a medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932 do CPC c/c com a Súmula nº. 568 do STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da PGJ e com os excertos jurisprudenciais citados acima, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, no sentido de preservar a solução encaminhada na origem, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. Ademais, em razão do não provimento do inconformismo e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) da base de cálculo definida na origem, preservando, no entanto, mantendo a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2023. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora