Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0174374-67.2011.8.06.0001.
APELANTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE
APELADO: POSTO SOL NASCENTE LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0174374-67.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: POSTO SOL NASCENTE LTDA. RELATÓRIO
APELANTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: POSTO SOL NASCENTE LTDA. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POSITIVA DO EXECUTADO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FRUTÍFERA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI D E EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) - RESP 1.340.553/RS - TEMAS 566 A 571 DO STJ. NÃO CONFIGURARA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Trata-se de Recurso de Apelação (Id 8347028) interposto pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE em face de Sentença (Id 8347021) que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal ajuizada pela apelante em face de Posto Sol Nascente Ltda. Ação: Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE ajuizou execução fiscal em face de Posto Sol Nascente Ltda no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sentença - Id 8347021: O juízo de origem entendeu que ante a inércia do exequente, restou configurada a prescrição intercorrente. Recurso de apelação - Id 8347028: Irresignada, a SEMACE, interpôs o vertente recurso alegando, em suma, da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a inocorrência do transcurso do prazo, na medida, que houve localização de bens. Sem contrarrazões, consoante Certidão - Id 8347038. Subiram os autos. Dispensada a intimação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público no feito, assim como, à teor do enunciado de Súmula 189 do STJ (É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.) É o relatório necessário. Peço data para julgamento. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0174374-67.2011.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (Id 8347028) interposto pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE em face de Sentença (Id 8347021) que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal ajuizada pela apelante em face de Posto Sol Nascente Ltda. Ação: Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE ajuizou execução fiscal em face de Posto Sol Nascente Ltda no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sentença - Id 8347021: O juízo de origem entendeu que ante a inércia do exequente, restou configurada a prescrição intercorrente. Recurso de apelação - Id 8347028: Irresignada, a SEMACE, interpôs o vertente recurso alegando, em suma, da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a inocorrência do transcurso do prazo, na medida, que houve localização de bens. Sem contrarrazões, consoante Certidão - Id 8347038. Subiram os autos. Dispensada a intimação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público no feito, assim como, à teor do enunciado de Súmula 189 do STJ (É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. Cinge a controvérsia a saber se incidiu a prescrição intercorrente na situação destes autos. Pois bem. Observa-se que a execução fora proposta em dezembro/2011, tendo o Executado sido citado em 14/02/2012 consoante documento Id 8346976 e nada apresentou. Expedido mandado de penhora Id 8346980, tendo o Oficial de Justiça declarado em 31/07/2013 ter localizado ativo - "combustível" e solicitado transporte apropriado para remoção deste, além, de força policial, ordem de pagamento e indicação de depositário fiel, consoante Certidão - Id 8346983. Intimado em 11/08/2015, o exequente, requereu atualização da execução e bloqueio via BACENJUD, consoante Petição de 14/08/2015 - Id 8346994. Petição apreciada, apenas, em setembro de 2017, quando o juízo determinou intimação do exequente para atualizar o valor da execução, o que fora efetivado através da petição de 06/08/2018 - Id 8347001. Realizado bloqueio judicial através do BACENJUD, que restou positivo consoante Certidão - Id 8347004 datada de 26/08/2019. Determinada a intimação das partes sobre o bloqueio, veio a exequente em Petição de 29/06/2020 (Id 8347018) requerer a transferência dos valores bloqueados e atualizou o saldo remanescente, requisitando novas medidas constritivas como: "penhora de faturamento da empresa exequida, penhora de percentual sobre os créditos recebíveis oriundos de operadoras de cartão; requisição à Receita Federal, via INFOJUD, as declarações de Imposto de Renda do(s) exequido(s) referentes aos três últimos anos; e, por fim, intimação do(a)(s) exequido(a)(s) para manifestação acerca da possibilidade parcelamento do débito, nos termos da IN Semace nº 03/2017." Todavia, sobreveio Sentença em 20/01/2022 extinguindo o feito sem resolução do mérito, sem apreciar o pedido de transferência e/ou novos pedidos do executado. Acrescenta-se, ainda, que embora a Sentença possua 07(sete) laudas, a fundamentação não é adstrita a presente ação, pois, inclusive, indica erroneamente o exequente, assim como, apresenta relatório e fundamentação genérica divergente dos eventos desta execução. Dito de outra maneira, observa-se que o juízo teve pressa em julgar, todavia não se observa a mesma celeridade quanto à apreciação das petições e/ou andamento do feito, pois na situação dos autos, ao contrário do apontado, houve sim, localização de ativos, assim como, há petições protocoladas, dentro do prazo prescricional, requisitando outras medidas que não foram apreciadas e/ou sequer mencionadas pelo juízo quando sentenciou sumariamente o feito. Desta forma, aplicando o próprio precedente apontado pelo juízo à situação fática do caso concreta destes autos - Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553, tem-se que não incidiu a prescrição intercorrente, pois esses requerimentos precisam ser apreciados, consoante item 4.3 do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (…) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, inclusive por esta 3ª Câmara de Direito Público: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FRUTÍFERA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA À DATA DO REQUERIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM 01. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Resp. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, que em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo de suspensão de 01 (um) ano se inicia, automaticamente, após a Fazenda Pública tomar conhecimento da tentativa frustrada de localização devedor e/ou de bens penhoráveis. 02. No caso, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 04 de dezembro de 2008, sendo suspensa de 06 de novembro de 2012 à 06 de novembro de 2013, conforme art. 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal, e entendimento sumular nº 314 do STJ. Dessarte, após o transcurso da suspensão, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente do crédito tributário a findar-se em 07 de novembro de 2018. 03. Ocorre que às fls. 40/41 encontra-se o ofício Nº 478/2018 do BANCO ITAÚ S/A, juntado aos autos em 14 de agosto de 2018, informando ter realizado o bloqueio de ativos em resposta à determinação de bloqueio BACENJUD 2.0. 04. Assim, considerando que o exequente, ora apelante, requereu o bloqueio dos ativos da executada dentro do prazo de 06 anos (suspensão + prescrição quinquenal), em 16 de abril de 2016 (fls. 30/31), o atraso da obtenção da resposta, ainda que enseje a superação do referido lapso temporal, não há de obstar o cumprimento da diligência, a qual, sendo frutífera, interrompe a prescrição intercorrente, retroativamente àquela data, conforme item 4.3 do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.340.553/RS, não se perfectibilizando a mesma. 05. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Sentença Anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0008479-59.2008.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (Apelação Cível - 0008479-59.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 09/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. DILIGÊNCIA EM NOVO ENDEREÇO REQUERIDA DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL, PROCESSADA, AINDA QUE POSTERIORMENTE, MAS SEM SUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, DE MODO A NÃO INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NOS TEMAS 566 A 571 DO STJ. SÚMULA N. 314 DO STJ. PRETENSÃO EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição da ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 2. Faz-se imperioso o exame da lide à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571. 3. Examinando-se os autos, tem-se que o ente público exequente tomou ciência da não localização do devedor no endereço fornecido, na data de 03/07/2007, oportunidade em que se deflagra, automaticamente, o início do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80. 4. Decerto, findo o prazo de suspensão em 03/07/2008, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual se considera o processo arquivado sem baixa na distribuição. Assim, restou caracterizada a prescrição intercorrente na data de 03/07/2013. 5. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Entendimento exarado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571. 6. Na hipótese dos autos, restou infrutífera a citação do devedor em novo endereço informado pela exequente. 7. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0008941-84.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 04/04/2022) No mesmo sentido, julgado sobre minha relatoria (Apelação Cível - 0001338-57.2007.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2023, data da publicação: 31/08/2023). Desta forma, tendo sido localizado ativo (combustível), assim como, penhora on-line positiva além de requerimento de outras medidas constritivas, dentro do prazo prescricional, não incide, na situação destes autos, a prescrição intercorrente pronunciada de ofício.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator