Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0148502-06.2018.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA E MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADA: MARIA VIVIANE RODRIGUES DE SOUSA. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE INCLUSÃO NO PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTO À MORADIA. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS PARA PROMOVER AÇÕES VOLTADAS À CONCRETIZAÇÃO DA REFERIDA GARANTIA. EXPULSÃO DA MORADIA PELA ATIVIDADE ILÍCITA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VULNERABILIDADE SOCIAL DA PROMOVENTE CONFIGURADA. REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NA LEI Nº 10.328/15 ATENDIDOS. PRECEDENTES. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelações cíveis interpostas pelos promovidos, adversando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que decidiu pela parcial procedência da ação ordinária ajuizada em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, condenando os entes públicos promovidos a procederem com a inscrição da autora no Programa de Locação Social, indeferindo pleito de indenização por danos materiais e morais. 2. Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia em torno da inclusão da parte promovente, ora recorrida, no Programa de Locação Social. 3. O direito fundamental à moradia, disposto expressamente no artigo 6º, caput, da Constituição Federal, possui posição de destaque com o objetivo central de assegurar a moradia digna em condições habitáveis para todos os cidadãos, sendo dever do Estado garantir sua efetividade em razão da competência comum existente entre os entes federados, nos termos do art. 23, inciso IX do Texto Maior, bem como ante à aplicabilidade imediata da norma. 4. O Programa de Locação Social surgiu no âmbito do Município de Fortaleza como uma forma temporária de auxiliar famílias que se encontram em situação de risco ou vulnerabilidade, não dispondo de meios para adquirir ou alugar moradia. Todavia, para tanto, é necessário enquadrar-se nos pressupostos exigidos na Lei nº 10.328/15. 5. No caso dos autos, observa-se que restou demonstrada a necessidade de atuação do Poder Público em favor da autora, a fim de que seja assegurado o direito de habitar em local digno e seguro, conforme lhe assegura os princípios constitucionais, em razão da situação de gravosa vulnerabilidade social, por ter sido retirada de sua unidade habitacional, juntamente com sua família, por membros pertencentes a facção criminosa, de acordo com a documentação apresentada nos autos (ID 7198980/7198981). 6. Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes deste TJCE. - Apelações conhecidas e não providas. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0148502-06.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora RELATÓRIO Tratam os autos de apelações cíveis adversando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial. O caso/a ação originária: Maria Viviane Rodrigues de Sousa ingressou com ação ordinária em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, requerendo, inclusive liminarmente, sua imediata inclusão em "Programa de Locação Social", após ter sido expulsa de sua moradia por bandidos. Sustentou, ainda, que lhe seria devida, ao final, uma indenização pelos danos materiais e morais experimentados in concreto. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 7198986), alegando, em suma, ausência de responsabilidade civil objetiva do Estado, tendo em vista ser ato praticado por terceiros, que o dano material não restou demonstrado, bem como que o dano moral deve observar a capacidade econômica da vítima, o grau de culpa do Estado do Ceará, inexistentes no presente caso. Daí por que, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Tutela de urgência indeferida (ID 798989). Contestação do Município de Fortaleza, ID 7199107, alegando, em resumo, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da demandante, que compete ao Estado do Ceará suportar o ônus do aluguel social, a ausência dos requisitos legais para inclusão no programa Municipal de Locação Social, bem como a aplicabilidade da reserva do possível nos casos em que se discutem direitos sociais. Postulou, então, a improcedência da demanda. Parecer do Ministério Público de Primeiro Grau de Jurisdição, ID 7199137, pugnando pela parcial procedência da demanda, para que os promovidos incluam a autora no Programa de Locação Social. Sentença, ID 7199156, em que o Magistrado da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial. Confira-se seu dispositivo: "Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar os promovidos (Estado do Ceará e Município de Fortaleza) a procederem com a inscrição da autora no Programa de Locação Social (obrigação de fazer), oportunidade em que indefiro todos os outros pedidos elaborados pela referida. Considerando a sucumbência recíproca dos pedidos, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (vinte por centos) sobre o valor da condenação para cada uma, conforme o art. 85, §3º, inciso I, do NCPC, contudo, em razão da gratuidade da justiça concedida ao requerente, a condenação acima ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o §3º do art. 98 do NCPC; sem custas para os promovidos, dada a isenção estatal, em razão da norma prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §3°, III do CPC/2015)." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, ID 7199158/7199159, pugnando pela reforma parcial da sentença prolatada na instância a quo, para reconhecer a total improcedência da demanda. Para tanto, alegou, em suma, ofensa ao princípio da separação dos poderes, bem como a inobservância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por sua vez, o Município de Fortaleza interpôs recurso apelatório, ID 7199164, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários para inclusão da promovente no Programa de Locação Social, previstos na Lei nº 10.328/2015. Sustentou, ainda, a escassez de recursos e a ofensa ao princípio da reserva do possível. Sem contraminuta, conforme certidão de decorrência de prazo (ID 7199167). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 8106720, opinando pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se incólume a sentença recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos apelatórios interpostos. Conforme anteriormente relatado, tratam os autos de apelações cíveis adversando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que decidiu pela parcial procedência da ação ordinária ajuizada em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, condenando os entes públicos promovidos a procederem com a inscrição da autora no Programa de Locação Social, indeferindo, na oportunidade, pleito autoral de indenização pelos danos materiais e morais experimentados. Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia em torno da inclusão da parte promovente, ora recorrida, no Programa de Locação Social. Como se sabe, o direito fundamental à moradia, disposto expressamente no artigo 6º, caput, da Constituição Federal, possui posição de destaque com o objetivo central de assegurar a moradia digna em condições habitáveis para todos os cidadãos, sendo dever do Estado garantir sua efetividade em razão da competência comum existente entre os entes federados, nos termos do art. 23, inciso IX, do Texto Maior, bem como ante à aplicabilidade imediata da norma. Proporcionando, dessa forma, o direito à dignidade da pessoa humana, bem como o cumprimento dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especificamente no que concerne o artigo 3º, inciso III do Texto Maior, qual seja: "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais". É relevante destacar que o Programa de Locação Social surgiu no âmbito do Município de Fortaleza como uma forma temporária de auxiliar famílias que se encontram em situação de risco ou vulnerabilidade, não dispondo de meios para adquirir ou alugar moradia. Todavia, para tanto, é necessário enquadrar-se nos pressupostos exigidos na Lei nº 10.328/15, que assim estabelece: "Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o Programa Locação Social, com a finalidade de atender a situações excepcionais e temporárias de: (...) II - famílias em situação de desalojamento temporário, que já se encontrem cadastradas em programas habitacionais, e estejam em processo de reassentamento para novas unidades habitacionais; III - mulheres em situação de violência doméstica e/ou sexual, idosos, pessoas com deficiência, enfermos graves ou arrimos de família. Art. 2º. O Programa Locação Social consiste na concessão de auxílio às famílias que se enquadrem nas situações previstas no art. 1º desta Lei e que não disponham de meios materiais para adquirir ou alugar moradia. (...) 7º. O ingresso no Programa Locação Social ocorrerá através de cadastro próprio na Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR) ou na Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), conforme o caso, mediante a comprovação da condição de baixa renda, vulnerabilidade social e situação de desastre do pretenso beneficiário, sendo assegurada a preferência para: I - os que habitarem em condições subumanas, em áreas de risco iminente ou que tenham sido atingidos por qualquer espécie de desastre; II - famílias em situação de desalojamento temporário, que já se encontrem cadastradas em programas habitacionais, e estejam em processo de reassentamento para novas unidades habitacionais; III - mulheres em situação de violência doméstica e/ou sexual, idosos, pessoas com deficiência, enfermos graves ou arrimos de família; IV - famílias ou pessoas em situação de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social e que se encontrem em situação de moradia de rua." (destacamos) Dos autos, verifica-se que a autora fora removida de sua moradia, no bairro Barroso, pelo Estado do Ceará/Secretaria das Cidades, em razão das obras de urbanização do Rio Cocó, vez que residia em área de risco a ser eliminada pelo Poder Público, que a reassentou em uma unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, localizada na Rua Verde 44, Residencial José Euclides Ferreira Gomes, Quadra 08, Bloco 09, apto. 401, bairro Jangurussu, Fortaleza - CE. No entanto, em 26 de janeiro de 2018, a requerente foi expulsa, juntamente com sua família, pela facção criminosa que domina os Conjuntos Habitacionais do PMCMV. Logo, observa-se que restou demonstrada a necessidade de atuação do Poder Público em favor da autora, a fim de que seja assegurado o direito de habitar em local digno e seguro, conforme lhe assegura os princípios constitucionais, em razão da situação de gravosa vulnerabilidade social, por ter sido retirada de sua unidade habitacional, juntamente com sua família, por membros pertencentes a facção criminosa, de acordo com a documentação apresentada nos autos (ID 7198980/7198981). Ademais, vale destacar, que questões de ordem orçamentária não têm o condão de se sobrepor às disposições constitucionais relacionadas a direitos que a Constituição Federal confere aos cidadãos, devendo existir um equilíbrio do dever do Estado para não violar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. Depreende-se, então, que a promovente, ora recorrida, preencheu os requisitos previstos na Lei nº 10.328/15. Deve, portanto, ser a sentença mantida. Não é outro o entendimento adotado pelas Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À MORADIA. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS. PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL. ALUGUEL SOCIAL NO VALOR DE R$ 520,00 (QUINHENTOS E VINTE REAIS) POR MÊS. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. INCLUSÃO DOS AGRAVADOS EM PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com o escopo de ser reformada a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Massapê, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Aluguel Social e interposta em desfavor do Estado do Ceará. 2. Dizem os agravados que a ordem de retirada de suas casas veio de integrantes da facção Comando Vermelho que dominava a área, sem qualquer motivo aparente, apenas por serem provenientes do bairro Genibaú, supostamente dominado por facção rival. Prestaram declaração dos fatos junto à Defensoria Pública do Estado do Ceará. 3. O Estado argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a ausência de requisitos para sua responsabilização civil, ante a culpa exclusiva de terceiro, alegando ausência de provas em relação aos supostos danos materiais e morais, e pugnando pela improcedência dos pedidos. 4. Ainda que se possa entender que a assistência pública é responsabilidade dos entes federados, a natureza dessa responsabilidade é solidária, cabendo à parte autora ingressar contra um, alguns ou todos. 5. Agravados em situação gravosa de vulnerabilidade social, circunstância que faz jus à participação na política habitacional a cargo do ente agravante. 6. Em casos excepcionais é permitido ao Poder Judiciário autorizar a implementação de políticas públicas de moradia e segurança. Precedentes jurisprudenciais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0622873-68.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021) (destacado) * * * * * CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL. POLÍTICA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. EXPULSÃO DA MORADIA PELA ATIVIDADE ILÍCITA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGURANÇA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SITUAÇÃO DE INQUESTIONÁVEL RISCO SOCIAL E VULNERABILIDADE DA MULHER GESTANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A decisão adversada privilegiou a concretização do direito fundamental à moradia como finalidade de uma política pública de responsabilidade solidária dos entes federados. Consoante parecer técnico da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - favorável à concessão do benefício social pleiteado - a recorrida, gestante, e seu filho de 2 anos de idade se enquadram claramente nos perfis de baixa renda e vulnerabilidade social constantes da Lei Municipal nº 10.328/2015 e do Decreto Municipal nº 13.579/2015, e se encontram em situação de moradia de rua ou em condições subumanas. Verifica-se, ademais, negativa de concessão do benefício almejado em documento firmado por Secretário Executivo do Município de Fortaleza. 2- Por outro lado, a Lei Estadual nº 14.965/2011 ampara a situação da recorrida, em situação de vulnerabilidade social e que se encontra em situação de moradia de rua, desabrigamento ou desalojamento, em face do ora agravante. O referido diploma legal autoriza o Estado do Ceará a implantar Programa de Locação Social, destinado a subsidiar aluguel provisório em virtude de projetos sociais de sua responsabilidade e estabelece que o valor do benefício de Locação Social corresponderá a R$ 400,00 (quatrocentos reais) (art. 6º), não havendo demonstrado o recorrente em que o dispêndio mensal dessa quantia - em caráter provisório, por no máximo 2 anos (art. 9º) - afetaria as finanças ou prejudicaria a consecução de outras políticas públicas estaduais. 3- A Suprema Corte já decidiu que: "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso do direito à moradia, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes" (STF, ARE 914.634-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29.2.2016). A Constituição da República de 1988 prevê, no art. 6º, o direito à moradia - incluído pela Emenda Constitucional nº 26/2000 - entre os direitos sociais, merecendo a questão habitacional atenção do constituinte originário, que no art. 23, inc. IX, estipulara a competência comum dos entes federados para a promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais. 4- Diante das circunstâncias do caso concreto, com respaldo na prova documental assente nos fólios, em que se verifica que a recorrida foi obrigada a deixar a própria moradia em face de ameaças à sua vida e à de sua família, em decorrência da atuação antijurídica de grupo criminoso - questão inclusive reconhecida como não isolada pelo poder público em sua petição - inquestionável a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, em face dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a recorrida se encontra em situação de vulnerabilidade. 5- Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido." (AI nº 0626921-41.2019.8.06.0000; Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/07/2020; Data de registro: 13/07/2020) (destacamos) * * * * * PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E REALOCAÇÃO DOS AUTORES EM PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELOS DE TODAS AS PARTES. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ART. 303, DO CPC. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DA PRESENÇA SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS. PREVISÃO DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REFORMA. 1. Apelo dos autores, do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza contra sentença de mérito que julgou parcialmente procedente a ação de danos morais e materiais, no sentido de impor aos requeridos que providenciem a inscrição dos autores no Programa de Locação Social, de competência do Município de Fortaleza, mas desproveu o pleito de danos morais e materiais. 2. Em relação ao pedido de danos morais e materiais, mesmo em se tratando da relação entre Administração Pública e particular, embora na maioria das situações a responsabilidade se paute pelo critério da objetividade, quando se trata de omissão do Estado em cumprir seu papel, o que se leva em conta é a atuação do agente público, vez que é este que, de fato, age ou não na condução dos atos da Administração Pública. Doutrina majoritária, ao tratar da responsabilidade do Estado, aponta que o dever de indenizar não acontece pela simples ocorrência do evento danoso e a comprovação do prejuízo, sendo preciso, também, que esteja caracterizada a omissão do dever de agir em relação ao evento específico do qual decorreu o dano. Precedentes. 3. Não procede o argumento do município sobre a ausência de requisitos legais para a inclusão dos autores no Programa de Locação Social, eis que dos autos, retira-se que os mesmos tinham sido realocados com base no Programa Social Minha Casa Minha Vida para o Bairro em que foram alvos de crime perpetrado por facção criminosa, o que os obrigou a abandonar suas residências. Nesse ponto, por certo que se encontram albergados para recebimento das benesses do Programa, pois, os autores já se encontram cadastrados em programa habitacional e estão em situação de alojamento temporário, sendo estes alguns dos requisitos apontados no Programa de Locação Social, previsto pela Lei Municipal nº10.328/2015, regulamentada pelo Decreto nº 13.579/2015.. 4. Também não procede o argumento do Estado do Ceará, em relação ao prazo do aluguel social a ser pago aos autores, vez que restou consignado na decisão interlocutória (fls. 232/237), que concedeu a tutela de urgência que, o termo final do pagamento do aluguel social dar-se-á no momento em que os autores estiverem definitivamente assentados em suas moradias entregues pelo programa de locação social. 5. Apelos conhecidos, mas desprovidos. Sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível - 0155493-95.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) (destacado) * * * * * CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. INCLUSÃO DAS AUTORAS (AGRAVADAS) EM PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento - 0633956-52.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) (destacado) Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados e por tudo o que consta nos autos, conheço das apelações interpostas, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença de primeiro grau de jurisdição, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC, fica a verba honorária a ser suportada pelos entes públicos majorada para o patamar de 12% (doze) por cento sobre o valor da condenação, ficando, todavia, suspensa sua exigibilidade, conforme consignado em sentença. É como voto. Fortaleza/CE, 7 de dezembro de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora