Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0202783-51.2022.8.06.0071.
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO, ESTADO DO CEARA
APELADO: WILMARA BARBOSA CARDOSO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.... DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Bem examinados,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de Embargos de Declaração opostos ante a decisão monocrática de id 8444484, prolatada nos seguintes termos: "Ante o exposto, consoante o artigo 932, IV, "b", do CPC, conheço do recurso apelatório para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos." Em suas razões recursais (id 10493346), o embargante sustenta, em suma, omissão quanto ao arbitramento de honorários recursais. Defende que a verba honorária deva ser fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, sempre respeitando os critérios do § 2º, e o escalonamento estabelecido no § 3º, ambos do artigo 85 do CPC. Contrarrazões no id 12518250. É o que importa relatar. DECIDO. O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. No caso dos autos, a omissão alegada é parcialmente procedente. Inicialmente, cabe esclarecer que, os julgados que adotavam a tese da confusão patrimonial prevista no art. 381 CC/2002 e a Súmula n° 421 do STJ, para afastar a possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de tal verba em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Decidiu o SUPREMO Tribunal FEDERAL, no Recurso Extraordinário nº 1.140.005, na sistemática da repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, acerca da tese em Repercussão Geral - TEMA 1.002, com a seguinte tese firmada: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Pelo teor do julgado, a Suprema Corte, através do voto do Relator Ministro Roberto Barroso, entendeu a viabilidade da condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbências à Defensoria Pública, decorrente não só do reconhecimento da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, mas também do déficit de recursos enfrentado pela instituição, que acaba por comprometer a sua atuação constitucional. O Tribunal de Justiça tem aplicado o tema 1002 do STF, conforme precedentes que a seguir colho da 2ª e 3ª Câmara de Direito Público: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DO STF. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 1.002 DO STF PARA CONHECER E PROVER O RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA DEFENSORIA PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em juízo de retratação positivo nos termos do art.1.040,II do CPC, conhecer e prover o recurso de apelação adesivo da Defensoria Pública, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0054223-78.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. ARTS. 926 E 927 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERADA A SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATRAVÉS DO RE Nº 1.140.005, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1002. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo Interno Cível - 0634490-88.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 29/09/2023) A propósito, colaciono entendimentos jurisprudenciais desta 1ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO. TEMA 1002 DO STF. VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ (Tema 1002), na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, o STF fixou tese sob a sistemática da Repercussão Geral de que: ¿1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição¿. 2. Cabível, assim, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, em virtude da sua autonomia administrativa e funcional. 3. A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 4. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual o ônus da sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade. Tal quantia deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0214034-48.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS DEVIDOS. OVERRULING. RECENTE DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso principal denegado no tocante à condenação do Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública; 2. Discussão sobre a independência funcional e financeira da instituição. Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará ¿ FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público; 3. Entendimento firmado em sede de Repercussão Geral referente ao tema 1002 do STF, em que se observa verdadeiro overruling, enquanto mudança de entendimento de determinado tribunal acerca de tema jurídico anteriormente pacificado, por alteração no ordenamento jurídico ou por evolução fática histórica, nos seguintes termos: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 4. Na presente discussão, e enfatizando a teoria dos precedentes, ganha relevo a ênfase sobre a função nomofilácica dos tribunais superiores, conceito desenvolvido por Piero Calamandrei, de modo a refletir o papel das cortes superiores na manutenção da integridade do Direito, trazendo maior segurança jurídica às decisões. 4. Agravo interno conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 06 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0207818-71.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) No caso dos autos,
trata-se de demanda cujo bem jurídico é inestimável, e conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. No que pertine a fixação do quantum da verba sucumbencial, considero que a fixação dos honorários deve se dar em R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, o qual, a meu sentir, é razoável e está em consonância com precedentes desta Primeira Câmara de Direito Público. Na oportunidade, ressalto que, por ser inaplicável a tabela da OAB à Defensoria Pública (85, §8º A CPC), fica prejudicada a aplicabilidade de todo o referido parágrafo, afastando-se a sua incidência por completo. Colho precedentes nesse sentido, inclusive de minha lavra: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1002. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO: APELAÇÃO CÍVEL - 0214034-48.2023.8.06.0001, REL. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0207818-71.2023.8.06.0001, REL. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0214983-72.2023.8.06.0001, REL. DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA E AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0292356-19.2022.8.06.0001, REL. DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ESTES ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votação, por EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 18 de março de 2024 LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0202765-51.2022.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85 §8º DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA NÃO SEGUE A RECOMENDAÇÃO DOS VALORES RECOMENDADOS PELA SECCIONAL DA OAB. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. TEMA 1074 STF E SEUS EFEITOS PRÁTICOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85 §8ºA DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUE ACARRETA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA, ÓRGÃO FRACIONADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA NOS TERMOS DO ART. 1025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cinge-se o presente recurso quanto à existência de omissão no acórdão recorrido sobre a aplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados, mencionada na primeira parte do art. 85 §8º ¿ A do CPC, à Defensoria Pública Estadual. 2. O caso dos autos versa sobre obrigação de fazer para transferência de paciente para hospital terciário, cujo bem tutelado é o direito à saúde e, portanto, bem de valor inestimável, razão pela qual os honorários foram fixados por apreciação equitativa. 3. A Defensoria Pública, enquanto função essencial à Justiça de promoção dos direitos humanos e instrumento de assistência jurídica integral e gratuita (art. 134, caput, da Constituição Federal) possui regime jurídico próprio que a distingue da advocacia, o que já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1074. 4. Sendo assim, entendo que o acórdão recorrido não foi omisso por deixar de se manifestar quanto à tabela de honorários da seccional da Ordem dos Advogados, pois a existência de regimes distintos afasta a incidência de todo o art. 85 §8º A do CPC, inexistindo o vício suscitado no caso. 5. Precedentes desta Câmara de Direito Público: Embargos de Declaração Cível - 0050593-33.2020.8.06.0117/50001, Rel. Desembargador(a) Durval Aires Filho, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 03 de junho de 2024 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0202765-51.2022.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 04/06/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE COM FULCRO NO ART. 85 §8º DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA NÃO SEGUE A RECOMENDAÇÃO DOS VALORES INFERIDOS PELA SECCIONAL DA OAB. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. TEMA 1074 STF E SEUS EFEITOS PRÁTICOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85 §8º A DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SENTENÇA MODIFICADA EX OFFICIO, COM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS NO PATAMAR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). MATÉRIA PREQUESTIONADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO FRACIONADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cinge-se o presente recurso quanto à existência de omissão no acórdão recorrido sobre a aplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados, mencionada na primeira parte do art. 85 §8º ¿ A do CPC, à Defensoria Pública Estadual. 2. O caso dos autos versa sobre obrigação de fazer para fornecimento de insumo (Fraldas), cujo bem tutelado é o direito à saúde e, portanto, bem de valor inestimável, razão pela qual os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, mas tão somente com fulcro no art. 85 §8º do CPC. 3. A Defensoria Pública, enquanto função essencial à Justiça de promoção dos direitos humanos e instrumento de assistência jurídica integral e gratuita (art. 134, caput, da Constituição Federal) possui regime jurídico próprio que a distingue da advocacia, o que já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1074. 4. Sendo assim, entendo que o acórdão recorrido não foi omisso por deixar de se manifestar quanto à tabela de honorários da seccional da Ordem dos Advogados, pois a existência de regimes distintos afasta a incidência de todo o art. 85 §8º A do CPC, inexistindo o vício suscitado no caso. 5. Todavia EX OFFICIO, deve ser modificado o julgado apenas considerando o encargo sucumbencial mantido em 10% sobre o valor da causa de R$ 5.096,30 (cinco mil e noventa e seis, e trinta centavos), ou seja, R$ 509,63 (quinhentos e nove reais e sessenta e três centavos), para que sejam fixados os honorários por equidade, com fundamento no art. 85, §8º do CPC em patamar justo de R$ 1.000,00 (mil reais). 6. Precedentes. TJCE, inclusive de minha lavra: (Apelação Cível - 0231863-42.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 27/02/2024); Agravo de Instrumento ¿ 0630306-31.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2019, data da publicação: 21/08/2019); (TJCE, Apelação Cível ¿ 0246838-06.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023). 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, modificando a sentença ex officio, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 03 de junho de 2024 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0231863-42.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 04/06/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. De início, no caso em exame, o ente Agravante aduz a inobservância da aplicação ao disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluído pela referida lei, publicada no DOU em 03/06/2022, uma vez que os honorários advocatícios foram arbitrados obedecendo ao princípio da equidade, por se tratar de demanda de saúde. 2. Dito isso, o caso dos autos versa sobre Ação de Obrigação de Fazer, pela qual a autora, com 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses de idade, neste ato representada por sua genitora, tem diagnóstico de Perda Auditiva Bilateral Profunda (CID 10 H 90.3), necessitando, em caráter de urgência do procedimento cirúrgico implante coclear devido a perda auditiva profunda bilateral. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual ¿é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 4. Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno Cível de nº. 0216984-0.2023.8.06.0001/50001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível - 0216984-30.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024). Em conclusão, entendo que a decisão merece reproche, apenas para majorar os honorários DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, no sentido de majorar os honorários de sucumbência para R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Intime-se. Decorrido in albis o prazo, proceda-se com a competente baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0202783-51.2022.8.06.0071.
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO CRATO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: WILMARA BARBOSA CARDOSO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c antecipação de tutela proposta por NYCOLLAS ALEXANDRE B. CAMPOS, representado por sua genitora WILMARA BARBOSA CARDOSO, julgou procedente a demanda (id. 8345914). Em seu arrazoado, o ente público estadual argumenta, em síntese, que o financiamento de medicamentos não incorporados ao SUS é de atribuição da União, por meio do Ministério da Saúde. Por isso, requer a reforma da decisão condenatória, com a remessa dos autos para a Justiça Federal (id. 8345922). Distribuídos os autos à minha relatoria. É o relatório. O recurso apresentado foi interposto por quem detinha legítimo interesse, é adequado e tempestivo, razão pela qual dele tomo conhecimento. In casu, a parte autora alega possuir TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO COMCOMPROMETIMENTO DA LINGUAGEM FUNCIONAL E DOCOMPORTAMENTO (CID 10 F84.0) e (CID 11 6A 02), necessitando do fornecimento das seguintes terapias: i) FONOAUDIOLOGIA COM ESPECIALIDADEEM LINGUAGEM (8 sessões/mês); ii) PSICOLOGIA INFANTIL COMESPECIALIDADE EM ABA (8 sessões/mês) e iii) TERAPIA OCUPACIONALCOM ESPECIALIDADE EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL (8 sessões/mês), por tempo indeterminado. Do estudo dos autos em tela, verifica-se que o caso em debate está afeto ao que afirma o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Em seguida, no recente julgamento cautelar do Tema 1234, essa tese foi reinterpretada pela Suprema Corte para firmar a observância da repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique em deslocamento de competência. Senão vejamos: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida - que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos - quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Ocorre, porém, que a presente demanda é relativa a medicamentos não incorporados, devendo ser processada e julgada pelo Juízo ao qual direcionado pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo da Repercussão Geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo. A toda evidência, a decisão do juízo a quo não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono entendimento das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, como se vê nos arestos colacionados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TEMA 793 STF. INCLUSÃO DA UNIÃO COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IAC Nº 14 STJ. TEMA 1234 STF. CONTINUIDADE DO PROCESSO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA BASEADA EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E CIENTIFICOS. NOTAS DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO (NAT-JUS). ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. INEFICÁCIA - NÃO COMPROVADA. SUPERIORIDADE TÉCNICA DO FÁRMACO PLEITEADO - AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO ATESTANDO A INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS. PRECEDENTES DO STJ, TRIBUNAIS PÁTRIOS E TJCE. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, todavia para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo de Instrumento - 0620612-62.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 20/06/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS. FÁRMACO DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793/STF). APLICAÇÃO DO IAC Nº 14 DO STJ. INCIDÊNCIA DA DECISÃO DO STF (19/04/2023) NO TEMA 1.234, QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO AO QUAL FORA DIRECIONADO PELO CIDADÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1. O medicamento BART H, pleiteado pelo Ministério Público em nome do Substituído, após o registro da notícia de fato nº 01.2021.00028846-0, inobstante possua registro na ANVISA, não está incluído nas políticas públicas do SUS, sendo fármaco de alto custo. 2. No tocante à responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF/88), o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n° 855.178-RG (Tema 793), no sentido de otimizar a compensação de custeio, assentou o entendimento de que ¿compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro¿. 3. No julgamento do INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA nº 14, o STJ, ao definir ¿o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas¿, entendeu que, nas ações relativas à saúde com o fito de ¿compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar¿. 4. O Tribunal Pleno do STF confirmou a tutela provisória incidental concedida pelo Ministro Relator no Tema 1.234/STF, aos 19/04/2023, estabelecendo, no item II dos parâmetros elencados, que até o julgamento definitivo do tema, ¿nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo¿, sendo o caso dos autos. 5. Por fim, faz-se, ex officio, acréscimo no julgado a quo, pois, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, devidamente confirmada no julgamento da demanda, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade do fármaco, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 5. Apelação CONHECIDA e DESPROVIDA. Sentença PARCIALMENTE REFORMADA de OFÍCIO, para acrescentar a determinação de que a parte autora comprove, semestralmente, por meio de prescrição médica, a necessidade do medicamento requerido, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, e em, DE OFÍCIO, DETERMINAR a observância do Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, nos termos do voto da Relatora, Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0280054-56.2021.8.06.0109, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. TEMAS 500, 793 E 1.234 DO STF. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1- O Supremo Tribunal Federal referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema de RG 1234), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". 2- Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DESPROVER o Agravo Interno, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0200016-15.2022.8.06.0047, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023) APELAÇÕES. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE. IAC Nº 14 DO STJ. RE 1.366.243/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234 DO STF. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. COMPETÊNCIA DETERMINADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA MAIORIDADE SUPERVENIENTE DO FAVORECIDO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 43 DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No que tange à Apelação interposta pelo Estado do Ceará, a insurgência recursal se refere à inclusão da União Federal no polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que se trata de medicamento não incorporado ao SUS. 2. O STJ, no julgamento do IAC nº 14, embora ainda não definitivo, assentou entendimento no sentido de que deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar e que as regras de repartição de competências administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação. 3. Cumpre registrar que o Tribunal Pleno do STF, em 19/04/2023, confirmou a tutela provisória incidental concedida no RE 1.366.243/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral), em 17/04/2023, pelo Ministro Gilmar Mendes, na qual restou determinado, dentre outros parâmetros, que, até o julgamento definitivo do Tema 1234, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Ressalte-se que também restou consignado que, diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, os parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; ao passo que os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023), como é o caso dos autos, devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. 4. Com essas considerações, tratando-se o caso discutido de medicamento com registro na ANVISA e não inserido na lista do SUS, infere-se que o prosseguimento do feito na jurisdição estadual é medida que se impõe, afastando-se, por conseguinte, a pretensão com vistas à inclusão da União no polo passivo e de declínio de competência em favor da Justiça Federal. 5. No que concerne à Apelação interposta pela Defensoria Pública, o cerne da irresignação recursal cinge-se ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade ou não de o Estado do Ceará ser condenado no pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, assim como à análise do capítulo da sentença que determinou a modificação da competência do juízo em razão da maioridade da parte autora. 6. Em relação à condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais a favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, infere-se que o julgado de 1º grau de jurisdição, acertadamente, não condenou o Estado do Ceará em honorários advocatícios. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação, seguindo o que preleciona a Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o Estado do Ceará não deve honorários à Defensoria Pública do Estado. 7. Quanto ao capítulo da sentença que determinou que sua eficácia cessaria quando a parte autora atingisse a maioridade, ocasião em que lhe caberia recorrer ao juízo tido como competente para apreciar o pedido, o art. 43 do CPC dispõe que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 8. Assim sendo, à luz do princípio da perpetuatio jurisdictionis, a superveniência da maioridade civil da autora não tem o condão de modificar a competência prevista para o Juízo da Infância e Juventude, uma vez que a competência absoluta encontra-se fixada desde o momento do ajuizamento da ação, não estando sujeita a alterações no curso da demanda, cabendo sua execução no mesmo juízo onde tramitou a ação de conhecimento, nos termos do art. 43 e art. 516, II, ambos do CPC. Precedentes do TJCE. 9. Apelação do Estado do Ceará conhecida, mas desprovida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, a fim de tão somente suprimir o capítulo que determinou a modificação da competência do juízo em razão da maioridade da promovente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações, a fim de dar parcial provimento apenas ao recurso apelatório manejado pela parte autora, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0271539-31.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023) Como se observa da recente orientação do STF, tampouco é possível estender a suspensão dos recursos pendentes na segunda instância, até o julgamento definitivo da Repercussão Geral.
Ante o exposto, consoante o artigo 932, IV, "b", do CPC, conheço do recurso apelatório para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator