Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV
EMBARGADO: Clovis Francisco de Castro DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0591704-95.2000.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 89707655). Alegou a parte embargante (ID nº 90079623), em síntese, que a decisão vergastada incorreu em omissão por não ter analisado sua legitimidade em figurar no polo passivo da demanda. Em que pese devidamente intimada (ID nº 125752317), a parte embargada deixou o prazo transcorrer in albis (ID nº 130880343). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos pela embargante (ID nº 90079623), porquanto atendem aos pressupostos de admissibilidade recursal. Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de decisões judiciais eivadas pela obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conforme disciplina o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. (Grifou-se) Com efeito, os embargos de declaração têm natureza de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade ou contradição ou corrigir erro material, não tendo o condão de substituir, modificar, anular ou desconstituir uma decisão. No caso em apreço, verifico a inexistência de omissão na decisão combatida. Explico. A decisão interlocutória recorrida reconheceu a legitimidade da parte embargante em figurar no polo passivo da demanda, estabelecendo que: "Dessa forma, o Estado do Ceará possui competência sobre as parcelas, a partir de 01 de outubro de 1999, da obrigação, logo, as prestações anteriores devem pertencer ao IPEC/ISSEC." (ID nº 89707655). Outrossim, a demanda versa sobre verbas devidas até o ano de 2008, enquadrando-se na situação prevista na Lei Complementar nº 24/2000. Por fim, os aclaratórios não são via elegível para rediscussão de matéria meritória, devendo tratar tão somente das hipóteses taxativas previstas no CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu provimento ao apelo interposto por Paulo Jonas Batista, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à analise de supostas omissões quanto a incompetência da justiça comum para o julgamento da demanda e a ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 4. Este relator apreciou as questões necessárias ao julgamento da lide, de modo que restou devidamente analisada a tese acerca da legitimidade da parte embargante para figurar no polo passivo da demanda indenizatória movida na instância de origem, de modo que, pelo reconhecimento, há de se determinar o retorno dos autos para o devido processamento, em decorrência lógica do julgamento realizado. 5. Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP. 6. Dessa maneira, como o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscussão da matéria decidida, nos termos da súmula 18 desta egrégia Corte de Justiça, não há nenhuma reformar a se fazer no decisum. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0270961-68.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 23/01/2025) (Grifou-se) Portanto, face a ausência dos vícios estipulados no art. 1.022 da Lei Processual Civil, mantenho inalterável o pronunciamento judicial objurgado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço os presentes embargos para NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada. Expedientes necessários. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário