Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0356564-81.2000.8.06.0001.
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: COMSERV - COMÉRCIO E SERVICOS DE INFORMÁTICA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível (Id 10261253) interposto pelo Município de Fortaleza, adversando sentença do Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ora apelante contra Comserv - Comércio e Serviços de Informática Ltda, reconheceu a prescrição dos créditos tributários perseguidos, com base no art. 156, V, do CTN, extinguindo o processo na forma do art. 487, II, do CPC. A Defensoria Pública Estadual, exercendo a curadoria especial, opôs Embargos de Declaração da referida decisão (Id 10261257). A parte adversa apresentou razões de contrariedade (Id 10261263). Empós, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o que importa relatar. Passo à decisão. Inicialmente, considerando que a legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, analiso o processo segundo as disposições do atual Código de Processo Civil. De saída, observo que os Embargos Declaratórios opostos pela Defensoria Pública Estadual não foram apreciados pela Magistrada sentenciante, de modo que a jurisdição em primeiro grau não restou encerrada. A mácula procedimental deve ser sanada como pressuposto para o exame oportuno do recurso do ente público, bem como de eventual recurso a ser agitado pela parte adversa, considerando-se as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, os autos deverão retornar ao juízo de primeiro grau para que os Embargos de Declaração de Id 10261257 sejam apreciados, com posterior abertura de prazo para a parte executada, a fim de que eventualmente interponha o recurso cabível. Na mesma linha, deverá a parte exequente ser intimada para ratificar ou complementar o recurso de apelação já interposto, conforme dispõe o art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC. Sobre o tema, referencio os seguintes julgados: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE INJUNÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO MAGISTRADO. CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS COM REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANÁLISE DOS RECURSOS PREJUDICADA. 1. No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau determinou a remessa das apelações para este Sodalício, fl. 83, sem ter analisado e julgado os embargos de declaração opostos pelo autor, às fls. 49/52. 2. Quando o julgador não analisa o pedido elaborado pela parte, mesmo diante de oposição dos Aclaratórios para sanar essa omissão, caracteriza grave vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, como preconizam os arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, inciso II, do CPC. 3. Dessa forma, considerando-se as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, entendo prejudicada a analise dos recursos voluntários propostos, com a devida baixa dos autos ao juízo de origem para a análise dos embargos declaratórios ainda pendentes de julgamento. 4. Análise dos Recursos de Apelação prejudicada. Retorno dos autos à origem para apreciação dos Embargos de Declaração pendentes de julgamento. (TJCE, AC E RN n. 00031727120178060046, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2023) EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXILIAR DE MECÂNICO E MECÂNICO - ACIDENTE DE TRAJETO - LESÃO NO COTOVELO ESQUERDO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS - JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ENCERRADA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR - RECURSO AUTÁRQUICO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP - AC 1030325-27.2021.8.26.0576, Relator: Des. João Antunes dos Santos Neto, Data de Julgamento: 07/03/2023, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO PERANTE O JUÍZO SINGULAR, A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, DETERMINA-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (TJRO, AC n. 70192350420218220002, Relator: Des. Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/02/2023)
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à origem para julgamento dos Embargos de Declaração de Id 10261257, com posterior abertura de prazo à parte executada para interposição de apelação e ao exequente para ratificar ou complementar o recurso de apelação já interposto (art. 1.024, §§ 4º e 5º, CPC). Por conseguinte, fica prejudicado o exame de mérito do presente apelo. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 07 de dezembro de 2023. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora