Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000707-28.2018.8.06.0055.
APELANTE: MUNICIPIO DE CANINDE
APELADO: ANTONIO LUIS CARPINO SOUSA EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VIA ELETRÔNICA. ABANDONO DA CAUSA. EXAURIMENTO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Citação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Canindé, em cujos autos pretende o ente se ver ressarcido da quantia de R$ 7.601,28 (sete mil, seiscentos e um reais e vinte e oito centavos) relativa a dívida tributária. Feito julgado extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. 2. Insurge-se o ente credor pela via da apelação, rechaçando a alegada inércia, apontando falta de notificação pessoal e de requerimento da parte executada, entendendo ser devida a cobrança fiscal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas, poderá ser afastada a incidência da Súmula nº 240, mormente quando sequer localizado o devedor, caso dos autos, frise-se. 4. A intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações podem ser realizadas mediante carga dos autos, remessa ou por meio eletrônico, como assim estabelece o art. 183, caput e § 1º, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Canindé, em cujos autos pretende o ente se ver ressarcido da quantia de R$ 7.601,28 (sete mil, seiscentos e um reais e vinte e oito centavos) relativa a dívida tributária. Empós expedida carta de citação, o Município credor requereu a suspensão provisória da execução, em virtude do executado ter realizado parcelamento da dívida, pleito que restou deferido em 02.04.2020 até a data de 04.12.2020, ficando de logo intimado o exequente para prosseguir no feito, uma vez decorrido esse prazo. Sem manifestação, fora lançado despacho intimando o ente credor para ensejar a continuidade do feito, com advertência de que o silêncio será considerado quitação da dívida. Atravessada petição do credor afirmando estar buscando informações sobre eventual quitação do débito, requerendo maior dilação de prazo, pleito deferido em 15.07.2021, quando lhe concedido mais 15 (quinze) dias, ficando de logo advertido de que o silêncio importaria em quitação da dívida. Em 20.10.2021 o ente municipal informou seu interesse na continuidade do feito, e que segundo informações colhidas no Setor de Arrecadação, o devedor havia solicitado o parcelamento do débito em 36 (trinta e seis) parcelas, das quais 34 (trinta e quatro) estavam em atraso. Diante desses dados, em outubro de 2021 o Magistrado de piso retirou a suspensão do processo, determinando a intimação do ente municipal para, em 10 (dez) dias, ensejar continuidade ao feito. Em novembro de 2021, o Município de Canindé requereu a realização de pesquisas BACENJUD e nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no CPF da executada, tendo o magistrado de piso concedido mais 15 (quinze) dias para juntar planilha para eventual penhora on line. Atravessada petição em março de 2022, requerendo auxílio do juízo para utilizar os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, com escopo de localizar bens do executado, seguiu-se decisão interlocutória determinando o bloqueio on line através do SISBAJUD. Com as respostas dos ofícios acostadas aos autos, em fevereiro de 2023 o magistrado de piso determinou a intimação pessoal do credor, por seu representante judicial, para se manifestar sobre os resultados da pesquisa via Sisbajud/Renajud/Infojud, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Regularmente intimado em 1º.03.2023 e fluído o prazo legal sem manifestação, em 23.05.2023 restou proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, decisão atacada pelo credor, em cuja peça recursal rechaçou a alegada inércia, apontando falta de notificação pessoal e de requerimento da parte executada, entendendo pela continuidade do feito. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta relatoria. É o relato. VOTO Tratam os autos de Ação de Execução Fiscal interposta em novembro de 2018 pelo Município de Canindé, sendo determinada a citação do devedor em fevereiro de 2019. Antes mesmo de realizada a citação por carta, o Município de Canindé pediu a suspensão do feito, em razão do parcelamento da dívida pelo devedor, pleito deferido pelo prazo de um ano. Diante do silêncio do credor, a partir de março de 2021 houve várias intimações para o credor ensejar continuidade ao feito, sob a advertência de que o silêncio importaria quitação. O que se verifica nos autos é que o exequente somente se manifestava mediante provocação do juízo, pedindo dilação de prazo ou mesmo para providências a seu cargo, sem nenhuma medida efetiva, como assim pode ser visto nos despachos de ID 8327614, 8327618, 8327626 e 8327630. É de bom alvitre deixar consignado que apesar do credor ter requerido a realização de pesquisas junto ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, o pleito restou deferido em março de 20222 (ID 8327636), e as respostas foram acostadas aos autos entre abril a agosto do mesmo ano (ID 8327637/8327642). Entretanto, diante de sua inércia, fora intimado em setembro de 2022 para sobre elas se manifestar (ID 832277/46 e 8327743/4), mas na data de 07.12.2022 restou certificada a decorrência do prazo legal, sem que nada fosse apresentado ou requerido (ID 8327751). Tal circunstância ensejou a renovação do expediente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifestasse, sob pena de extinção. (ID 8327752). Cumprida essa diligência restou inexitosa (ID 8327755), circunstância que ensejou a extinção do feito por abandono da causa, considerando que reiteradamente intimado, sem sucesso, para impulsionar o feito, ônus que lhe competia. Destarte, fácil identificar o silêncio do ente credor, deixando de promover os atos e diligências a seu mister, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, mostra-se inaplicável o Enunciado nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige requerimento do réu para extinção do feito por inércia do autor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas, poderá ser afastada a incidência da Súmula nº 240, mormente quando sequer localizado o devedor, caso dos autos, frise-se. Destarte, cabível a extinção ex officio do feito sem resolução do mérito, por abandono do credor sem que haja manifestação do réu, porquanto flagrante a ausência de interesse do exequente no prosseguimento da demanda expropriatória. A inexistência de oposição de embargos à execução aliada à inércia do exequente em impulsionar o feito executivo, viabiliza a extinção de ofício por abandono da causa. Prova disso é o último expediente da Procuradoria do Município de Canindé ocorrido em março de 2022. Nesse aspecto, é de bom alvitre registrar que a intimação dos Procuradores pode se dar por meio eletrônico, porquanto equiparada à pessoal, como assim estabelece o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, segundo o qual: "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 3º. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo". Destarte, cuidou o ente exequente de ingressar com a ação, descuidando-se, contudo, de acompanhar e impulsionar o feito. Registro que apesar das provocações feito pelo juízo, por diversas vezes quedou-se inerte o credor não podendo o Judiciário aguardar indefinidamente a iniciativa da parte interessada na adoção de providências a seu cargo. Tal circunstância caracteriza o abandono da causa e importa na sua extinção, sem resolução do mérito. Sobre o tema, cito julgado desta Corte de Justiça: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o judicante de origem, ao extinguir a ação com fundamento no abandono da causa pela Fazenda Pública (artigo 485, III, do CPC/2015). 2. Na espécie, houve determinação de intimação da Fazenda Pública para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ato processual regularmente realizado por meio do Portal Eletrônico, conforme faculta a Lei 11.419/2006. Contudo, o exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial, não respondendo à intimação. Assim, a disciplina do art. 485, § 1º do CPC/2015, a qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou cumprida pelo juízo a quo. 3. Apelação conhecida e desprovida". (APC nº 0229963-58.2022.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 23.08.2023, DJe 23.08.2023) "RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA NOS MOLDES DO ART. 485, § 1º, DO CPC. DESATENDIMENTO DO INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (APC nº 0005524-62.2015.8.06.0178, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 28.06.2023, DJe 28.06.2023) No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Verifica-se que a Corte de origem decidiu, alinhada com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da regularidade da intimação eletrônica da Fazenda Pública, a qual depende da efetivação do cadastro na Administração do Tribunal pelo ente público, bem como atualizações respectivas. Nesse sentido são os precedentes:(AgInt no AgInt no REsp n. 1.190.095/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019 e AgInt no REsp n. 1.763.942/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 6/5/2020.)" (AgInt no REsp 1806873/PE, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23.11.2020, DJe 25.11.2020) Idem: "Outrossim, o art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 dispõe que a Fazenda Pública deve ser, preferencialmente, intimada de forma pessoal por meio eletrônico, o que depende da efetivação de seu cadastro na Administração do Tribunal, conforme determina o art.1.050 do referido Codex Processual". (AgInt no AgInt no REsp 1190095/RS, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11.06.2019, DJe 18.06.2019) Por fim, é de bom alvitre consignar que como a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações podem ser realizadas mediante carga dos autos, remessa ou por meio eletrônico, como assim estabelece o art. 183, caput e § 1º, do CPC. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume o julgado. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora