Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008234-06.2011.8.06.0175.
APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros
APELADO: FRANCISCO JOSE FILHO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0008234-06.2011.8.06.0175 [Liminar] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros
Recorrido: FRANCISCO JOSE FILHO e outros Ementa: Administrativo. Apossamento administrativo. Desapropriação indireta. Apelações. Ausência de intimação para regularizar a representação processual. Vício sanável. Comparecimento espontâneo da parte sem demonstração de prejuízo. Responsabilidade da empresa contratada e do ente público. Obra concluída. Conversão em indenização. Apelos conhecidos, mas desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Estado do Ceará e pela Empresa LOMACON Locação e Construção - LTDA, contra sentença que reconheceu a desapropriação indireta sofrida pelos apelados no contexto da construção da Rodovia Vicinal - CE 085, ligando os distritos de Barrento, Itapipoca/CE, ao distrito de Canaã, e determinou o dever dos apelantes em indenizar. II. Questão em discussão 2. As teses defensivas da empresa LOMACON são: 2.1. Alegação de nulidade da sentença, pela ausência de intimação para regularização; 2.2. Suposta inadequação da via utilizada para a análise do feito, defendendo que não se trata de questão relacionada ao direito de vizinhança, mas de questão possessória; 2.3. Por fim, afirma que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que os atos devem ser imputados exclusivamente ao Estado do Ceará; 3. As teses do apelo do Estado do Ceará são: 3.1. Pleito pela reforma da sentença para julgamento sem resolução de mérito, alegando que a construção está concluída e que, com isso, teria ocorrido a perda do objeto; 3.2. Subsidiariamente, caso o ato seja enquadrado como apossamento administrativo, pelo reconhecimento da prescrição do pleito indenizatório. III. Razões de decidir 4. A empresa não apresentou o prejuízo específico que sofreu ante a ausência de intimação para regularização do feito. Além disso, diante da existência de litisconsórcio, o efeito da revelia não ocorre. Ademais, a defesa, de caráter compartilhado, pode ser aproveitada. Outrossim, a empresa compareceu de modo espontâneo e tempestivo para apresentação do apelo, no qual aspectos fáticos e jurídicos foram devidamente apreciados; 5. Em relação ao pedido de inadequação da via eleita, a apreciação do pedido não deve ser restrita ao aspecto formal, mas é plenamente possível o reconhecimento do pedido implícito, de caráter indenizatório, e o apossamento administrativo que fora realizado; 6. A empresa tem responsabilidade objetiva e solidária pelos atos que realiza na prestação de serviço público. Dessa forma, não há óbice para que seja reconhecida a sua responsabilidade em conjunto com o Estado. 7. Não há que se falar em perda do objeto pela conclusão da obra, mas em conversão para indenização; 8. É descabida a tese de prescrição do pleito, uma vez que não está sendo alvo de discussão questão nova, mas aspectos contemporâneos ao ajuizamento da ação. Dessa forma, não é adequado o reconhecimento de prescrição do pleito indenizatório ante o apossamento administrativo realizado pelo Estado. IV. Dispositivo Apelações conhecidas, mas desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento integral às apelações interpostas pelo Estado do Ceará e pela empresa, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se apelações interpostas pelo Estado do Ceará e pela empresa LOMACON Locação e Construção LTDA, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE que julgou procedente o pedido formulado por Francisco José Filho e Raimunda Gonçalves Amorim em ação de nunciação de obra nova. Petição Inicial (ID 16389837): Os autores ajuizaram a presente demanda em razão da realização de obras pelos apelantes na Rodovia Vicinal CE-085, que liga o distrito de Barrento ao distrito de Canaã. Durante a execução das obras, os apelantes utilizaram as propriedades dos apelados para auxiliar na sua realização. Inicialmente, as partes acordaram uma indenização no valor de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais) pelo uso da propriedade. Um funcionário da empresa LOMACON apresentou aos autores um documento no qual constava a declaração/autorização para o uso da propriedade e o pagamento do valor acordado. Contudo, os autores afirmaram que só assinariam o referido documento mediante o pagamento prévio. Diante da negativa no pagamento, o acordo não foi formalizado. Apesar da ausência de assinatura do acordo, vinte dias após o mencionado evento, representantes da empresa e do Estado passaram a utilizar a propriedade dos autores sem realizar o pagamento da quantia acordada. Ademais, não cumpriram os aspectos acessórios previstos no acordo, que visavam a mitigar os prejuízos causados aos proprietários do terreno. Sentença (ID 16390068): Julgou procedente o pleito, reconhecendo que a utilização da propriedade particular ocorreu, implicando em prejuízo, e sem que fosse realizada indenização pelo seu uso. Apelação da empresa LOMACON Locação e construção LTDA (ID 16390084): A empresa sustenta, em sede de preliminar, que a sentença é nula, uma vez que não foi previamente intimada para regularizar o vício de representação processual. Além disso, alega que a ação de nunciação de obra nova não é o meio processual adequado para o caso, pois essa ação se destina a resolver questões relacionadas ao direito de vizinhança, o que não seria aplicável aos presentes autos. Adicionalmente, argumenta que não possui legitimidade passiva para figurar na demanda, considerando que atuou como contratada pelo Estado do Ceará, seguindo as ordens que lhe foram repassadas. Caso tais preliminares sejam rejeitadas, a empresa defende que não pode ser responsabilizada pela indenização, já que sua atuação se deu por determinação do Estado do Ceará e a obra era imprescindível ao interesse público. Apelação do Estado do Ceará (ID 16390092): Alega que a sentença deve ser reformada, uma vez que a obra foi devidamente concluída, resultando na perda do objeto da ação de nunciação de obra nova. Argumenta que o pedido formulado na inicial era restrito à realização da obra e que, por esse motivo, não seria cabível a indenização. De forma subsidiária, o Estado defende que, ainda que se entenda pela possibilidade de indenização, esta não seria devida, pois o apelado não comprovou ter sofrido prejuízo em razão da atuação estatal. Assim, pleiteia a reforma da sentença. Parecer ministerial (ID 16447386): Indiferente ao mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC, motivo pelo qual conheço do apelo. Os apelos não comportam provimento. Em relação ao apelo apresentado pela empresa LOMACON Locação e construção LTDA, em sede de preliminar, alega que a sentença deve ser anulada, uma vez que o juízo reconheceu a existência de falha na representação processual da empresa e, em razão disso, a declarou revel. Alega, ainda, que, antes da decretação da revelia, deveria ter sido intimada para regularizar a representação, o que não foi realizado. A preliminar, entretanto, deve ser rejeitada. Inicialmente, colaciona-se o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves em relação ao vício de irregularidade processual que está em análise: Em regra, as partes deverão ser assistidas por um advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, as partes deverão ter capacidade postulatória. Por vezes, a capacidade postulatória é dispensada, como ocorre nos Juizados Especiais, Justiça Trabalhista, no HC (Informativo 548/STF: 1.a Turma,) RE 435256/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26.05.2009) e na ADIn/Adecon. No caso do promotor de justiça, existe uma capacidade postulatória sui generis, que pode ser chamada de capacidade postulatória funcional, já que limitada aos fins institucionais do Ministério Público. Havendo qualquer vício referente a capacidade postulatória, como, por exemplo, ausência de advogado quando sua presença é indispensável, procuração vencida, nome do advogado que atua na causa não constar da procuração, haverá irregularidade de representação da parte.
Trata-se de vício sanável, de forma que a parte deve ser sempre intimada para a correção da irregularidade. Cabe a parte interessada alegar o vício no primeiro momento em que se manifestar no processo, sob pena de preclusão (STJ, 3ar Turma, AgRg no AREsP 173.328/RJ rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19/06/2012, DJe: 25/06/2012). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo, Jusoidivm, 2024, p. 138, grifei) A questão suscitada pela empresa refere-se a um vício sanável, que, por si só, não implica a declaração de nulidade da sentença. A empresa compareceu espontaneamente com novos representantes, que passaram a atuar na defesa dos seus interesses no feito. Os novos advogados se habilitaram em 01/06/2022, sendo a sentença proferida em 17/11/2023 (ID 16390066 e ID16390068). Além disso, foi interposta apelação, na qual as matérias fáticas e jurídicas estão sendo devidamente analisadas (ID 16390084). Diante desses elementos, não se verifica a existência de prejuízo que enseje a nulidade da sentença. Ademais, destaca-se a existência de litisconsorte no feito, cuja defesa foi regularmente apresentada. O art. 117 do CPC permite o aproveitamento dos atos benéficos entre os litisconsortes, enquanto o art. 345, I, do CPC, dispõe que os efeitos da revelia não se aplicam quando houver litisconsorte passivo que conteste a ação. Além disto, a apelante não demonstrou qual o prejuízo específico que teria sofrido em razão da ausência de intimação para a regularização processual, de forma que não se justifica a decretação de nulidade da sentença. O comparecimento espontâneo da ré, com a apresentação do presente apelo, assegura o respeito ao devido processo legal. Com a interposição da apelação, as teses defensivas foram devidamente submetidas à análise, demonstrando que se trata de um defeito sanável, incapaz de ensejar a nulidade processual. Por fim, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que corrobora o exposto: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS IURIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Na linha do entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior, a ausência de intervenção ministerial, como custos iuris, apenas enseja a nulidade de atos processuais se for demonstrada, efetivamente, a existência de efetivo prejuízo. Precedentes. III - Tal orientação incide, outrossim, nos casos em que dispensada a intimação do Parquet, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas ações civis públicas propostas por ele próprio, por força do princípio da unidade, estampado no art. 127, § 1º, da Constituição da Republica, segundo o qual o Ministério Público é órgão uno, sujeito a uma só autoridade superior. Precedentes.IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1924548 PR 2020/0244806-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 02/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) (destacamos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITORIA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE REJEITADA. 1. Vigora no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1774909 PR 2018/0275914-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) (destacamos) Além da tese de nulidade do feito, foram levantadas duas teses meritórias. A primeira tese apresentada pela empresa refere-se à suposta inadequação da via processual eleita pelos autores, no caso, uma ação de nunciação de obra nova. A empresa sustenta que tal ação não seria o meio processual adequado para a discussão da questão dos autos, pois o objeto da demanda não envolve direito de vizinhança, característico da ação de nunciação de obra nova, mas sim uma questão possessória. Essa mesma tese também foi levantada pelo Estado do Ceará, razão pela qual ambas serão analisadas de forma conjunta. A análise sobre a adequação da utilização da ação de nunciação de obra nova não deve ser conduzida de maneira estritamente formalista. É importante ressaltar que a presente ação foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que possuía um regime jurídico específico em relação a essa modalidade de ação. Tal regime previa, em sua redação, os seguintes dispositivos relevantes, in verbis: Art. 934. Compete esta ação: I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante: I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento; II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito; III - a condenação em perdas e danos. Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados. (grifei) Dessa forma, o exame da questão deve levar em consideração tanto a legislação processual aplicável à época do ajuizamento da ação, quanto a possibilidade de adequação do pedido à realidade fática e jurídica dos autos. As ações que possibilitam a defesa da posse são classificadas em possessórias lato sensu e stricto sensu. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, além das já tradicionais ações de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, eram também reconhecidas como instrumentos de proteção da posse lato sensu as ações de imissão na posse, embargos de terceiro e ação de nunciação de obra nova. Destaca-se que as demandas possessórias possuem uma fluidez conceitual que permite, por exemplo, que uma situação inicialmente caracterizada como turbação evolua para um esbulho. Por essa razão, mais relevante do que a definição jurídica formal da ação proposta é assegurar que o direito do jurisdicionado seja devidamente tutelado, com base nos fatos apresentados e no contexto específico do caso. Nesse sentido, tanto o Código de Processo Civil de 1973, quanto o Código de Processo Civil de 2015, reconhecem a fungibilidade das ações possessórias, permitindo que eventuais inadequações formais na escolha da ação não prejudiquem a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, o Código de Processo de Civil de 2015 trouxe uma reformulação significativa no modelo processual, enfatizando os princípios da instrumentalidade, celeridade e preferência pela decisão de mérito. Assim, a prestação jurisdicional deve priorizar o aspecto satisfativo da atuação judicial, promovendo uma aplicação alinhada aos fins sociais, bem comum e proteção à dignidade da pessoa humana. No presente caso, considerando que a obra já foi concluída, não há mais espaço para a tutela jurisdicional voltada à sua paralisação ou à adoção de medidas demolitórias, especialmente diante do interesse público envolvido. Assim, a análise deve se concentrar em verificar se houve prejuízo decorrente dos atos praticados pelo Estado e pela empresa. Diante da impossibilidade de demolição da via construída, a solução adequada é a conversão da ação em perdas e danos. Nesse contexto, o procedimento de liquidação deve apurar eventuais prejuízos e, em seguida, viabilizar a indenização pelo ato praticado. Esse entendimento encontra amplo respaldo na jurisprudência, conforme se observa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO ADJACENTE A RODOVIA ESTADUAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de reintegração de posse ajuizada pelo DER contra particulares visando à sua reintegração na posse dos terrenos acessórios situados em faixa de domínio situados no segmento da RST/453/486 Trecho Tainhas Artinga da SC 453, Km 255 +700.2. Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente. A Apelação não foi provida. O Recurso Especial foi provido, por ser reconhecida violação ao art. 535 do CPC/1973. Prolatado novo julgamento com a integração do julgado, foi mantida a improcedência do pedido.3. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "A questão foi trabalhada no acórdão como decorrência da declaração de insuficiência do Decreto de Utilidade Pública à efetiva transferência do bem para o domínio do ente público, não obstante a inconteste posse pública que se reconhece (165v-166); todavia, em cumprimento estrito à determinação do STJ acolhem-se os embargos de declaração para esclarecer a aludida omissão quanto à questão do reconhecimento da posse pública, da qual decorre a possibilidade jurídica de conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória. O acórdão refere que a ausência de desapropriação efetiva impossibilita a transferência do bem para o domínio público".4. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que - constatada, no caso concreto, impossibilidade de devolução da posse ao proprietário pela ocorrência de apossamento administrativo - é possível converter a ação reintegratória em indenizatória (desapropriação indireta), em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, sem que isso configure julgamento extra petita. Precedentes.5. No caso em exame, embora não exista pedido explícito de conversão, ele pode ser extraído da inicial quando afirmado que o bem está afetado como faixa de domínio, o que, ademais, foi expressamente reconhecido pelo aresto vergastado.6. Também não há que se cogitar de reformatio in pejus, pois cabe ao julgador atribuir aos fatos a adequada qualificação jurídica, segundo o brocado iura novit curia.7. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do feito. (STJ - REsp: 2030850 RS 2022/0308473-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) (destacamos) ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONVERSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. SÚMULA 618/STF. MP 1.577/97. ART. 543-C, DO CPC. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS. JUROS MORATÓRIOS. DECRETO-LEI N.º 3.365/41. ART. 15-B. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282 E 356/STJ. 1. A ação possessória pode ser convertida em indenizatória em decorrência dos princípios da celeridade e economia processual. (Precedentes: REsp 983721/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04/02/2009; REsp 439062/GO, Rel. Min. José Delgado, DJ 03/02/2003). 2. O sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullités sans grief). 3. In casu, o juízo de primeira instância, aplicando os princípios da economia e celeridade processual, converteu a ação de reintegração de posse em desapropriação indireta ao constatar a impossibilidade da execução da medida liminar de reintegração - em razão da quantidade de famílias assentadas no imóvel - intimando o réu acerca da medida interlocutória, para apresentar nova contestação. 4. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 5. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - esbulho pelo Município na propriedade dos autores - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, litteris: "Quanto ao mérito, convém assegurar que a prova dos autos afirma uma invasão do Município de Fortaleza ao terreno em disputa e, por consequência, outra invasão de inúmeras famílias aconteceu, caracterizando a desapropriação indireta, que certamente deve ser indenizada. A perícia de fls. 116 esclarece que o imóvel foi ocupado em toda a sua extensão, o que é confirmado pela certidão dos oficiais de justiça de fls. 31/v. Registre-se que o Município de Fortaleza não realizou defesa de mérito, limitando-se a impugnar supostos defeitos processuais". (fl. 315) 6. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, in casu, a aferição da violação do art. 330, I, do CPC. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula 356/STJ). 7. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.111.829/SP, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", nos termos do art. 543-C, do CPC, reafirmou o entendimento de que "a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão"de até seis por cento ao ano", do do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros caput ompensatórios é de 12% ao ano, como prevê a súmula 618/STF". 8. In casu, ocorrido o apossamento administrativo do imóvel desapropriado em 25.01.2001 (fl. 194), após a vigência da MP n.º 1.577/97 e reedições e, em data anterior à liminar deferida na ADIN 2.332/DF, de 13.09.2001, os juros serão arbitrados no limite de 6% ao ano entre a data do apossamento ou imissão na posse até 13.09.2001. 9. Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização. 10. À luz do Princípio tempus regit actum aplicam-se os juros moratórios a lei vigente às desapropriações em curso, tanto mais que a novel jurisprudência do STJ e do STF estabelecem a inclusão dos mesmos em precatório complementar somente quando ultrapassado o prazo constitucional. 11. Com efeito, os juros moratórios nas desapropriações serão devidos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado caso vigente, à época da prolação da sentença, a Medida Provisória nº 1.901-30, de 24 de setembro de 1999, e que modificou o art. 15-B, do Decreto-lei n.º 3.365/41. Observe-se que apesar da MP 1.901-30/99 originar-se da MP 1.577/97, somente com o advento daquela é que introduziu-se o art. 15-B ao DL 3.365/41. Precedentes da 1ª e 2ª Turma: (AgRg no Resp. 782168/RJ, DJ. 29.06.2007; Resp. 873449/RJ, DJ. 02.02.2007; EDcl no Resp. 549707/CE, DJ. 28.02.2007; REsp 821.443/RJ, DJ 14.09.2006). 12. In casu, proferida a sentença em 30.12.2002 (fl. 194), ou seja, após a vigência da MP nº 1.901-30, de 24 de setembro de 1999, incidem os novos preceitos estabelecidos pela novel redação do art. 15-B, do Decreto-Lei 3.365/41, motivo pelo qual é de ser afastada a incidência da Súmula n.º 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença"). 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, tão-somente para fixar os juros compensatórios e moratórios nos termos acima delineados. (STJ - REsp: 1075856 CE 2008/0155852-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 05/08/2009) DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL DESTINADO À UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE ZOONOSES E FÓRUM DA COMARCA NO IMÓVEL DO AUTOR. PRELIMINARES. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDENTE. INTERESSES MERAMENTE PATRIMONIAIS. CONVERSÃO DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO EM INDENIZATÓRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO A SER AFERIDA POR LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I-Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixadá que, nos autos de Interdito Proibitório aforado pelo próprio apelante contra o Município de Quixadá, julgou extinto o feito sem resolução do mérito. II. Cinge-se o pleito em avaliar a conversão do interdito proibitório em ação de indenização por desapropriação indireta, por considerar que, como o imóvel objeto do presente litígio tivera destinação à utilidade pública, deveria o autor ser ressarcido. Subsidiariamente, pugnou pela conversão em ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por perdas e danos. III. Conquanto tenha o Município de Quixadá afirmado, quanto aos fatos do processo, ter efetivado a desapropriação do terreno objeto do presente litígio, não colaciona prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, caberia ao Município de Quixadá comprovar que, de fato, desapropriara o terreno nos moldes descritos no Decreto-Lei nº 3.365/1941. Por outro lado, o autor, comprovou, de fato, ter a posse e a propriedade do terreno, ônus que lhe incumbia por força do disposto no art. 373, inciso I. IV. Ao ingressar no terreno do autor, destruindo as suas cercas, o demandado promovera esbulho, fato este incontroverso e reforçado por laudo pericial. A proteção do autor em face do esbulho se dá pela incidência do art. 506 do Código Civil de 1916. Entretanto, a proteção possessória não mais é possível, haja vista que a administração conferira destinação pública ao imóvel objeto do presente litígio, integrando-o ao seu patrimônio. Desse modo, o autor pleiteou a conversão do pedido em ação de indenização por desapropriação indireta. De fato, o pedido merece acolhimento. V. A transferência compulsória do bem fora demonstrada, tendo em vista o esbulho praticado. No mais, em análise aos autos, é de se notar que fora dada destinação de utilidade pública ao terreno, materializada na construção do Centro de Zoonoses do Município de Quixadá e no Fórum desta Comarca. Portanto, resta inviável a tutela da posse do autor no caso, em face do interesse público secundário subjacente. VI. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de conversão do interdito proibitório em ação de indenização por desapropriação indireta, em casos semelhantes aos do autor, ainda que se extrapole a órbita da fungibilidade das ações possessórias. VII. Esclarece-se que, de fato, pela previsão constante no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, em ações que têm por objeto a desapropriação, o ressarcimento ao proprietário do imóvel deve culminar em justa e prévia indenização. Desse modo, tal valor deve ser aferido por meio de laudo técnico, elaborado por especialista. Portanto, entendo pela necessidade de se anular o processo tão somente a partir da sentença. Devem os autos retornar à origem para a fase de instrução, sendo imprescindível a realização de prova pericial para apuração do valor devido. VIII. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. (TJ-CE - AC: 00001021820008060151 CE 0000102-18.2000.8.06.0151, Relator: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020, Data de Julgamento: 23/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2020) Portanto, não há que se falar em óbice na conversão da ação de nunciação de obra nova para reconhecimento, ao final, do eventual dever de indenização por parte das apelantes em face dos danos suportados pelos apelados. A definição jurídica da ação, por si só, não altera os fatos que embasam o direito pleiteado pelos apelados.
Diante do exposto, rejeito a tese da inadequação da via eleita. Aceitar tal argumento representaria uma afronta ao princípio do acesso à justiça, configurando uma verdadeira privatização dos prejuízos sofridos pelos apelados em detrimento dos benefícios coletivos decorrentes da obra realizada. Ademais, tal aceitação implicaria em um excesso de formalismo que ignora os aspectos fáticos, os quais constituem um dos pontos centrais da controvérsia. Por fim, a última tese defensiva apresentada pela empresa refere-se à alegada ilegitimidade passiva para figurar no polo da ação, sob o argumento de que a empresa teria atuado exclusivamente como contratada para a execução da obra, sendo eventual responsabilidade pelos atos ilícitos imputável ao Estado do Ceará. Tal tese deve ser igualmente rejeitada. A Constituição Federal, em matéria de responsabilidade civil da administração pública, assim expõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (destacamos) Além disso, o Código Civil também pode ser utilizado para afastar a tese da empresa, vejamos: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Desse modo, na prestação de serviço público, no caso, uma obra pública, a responsabilidade é não só do Estado, mas também da empresa contratada. Os apelados foram abordados por um funcionário da empresa, no caso, o Sr. Cristiano. No documento de autorização que lhes fora apresentado consta expressamente o nome da empresa apelante (ID 16389838 e 16389904). Além disso, na própria contestação, a empresa afirma que: (ID 16389939) Por conseguinte, a apelante reconhece a prática do ato e que concorreu diretamente para a sua prática. Não se ignora a existência de um contrato entre o Estado do Ceará e a LOMACON - Locação e Construção LTDA. Entretanto, as cláusulas que foram estabelecidas entre as partes não podem ser opostas em face dos apelados, cujos patrimônios foram impactados pelas ações dos apelantes.
Ante o exposto, rejeito a tese defensiva de ilegitimidade passiva. Corroborando o raciocínio acima, colacionamos os julgados infra: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENVOLVENDO TREM E ÔNIBUS QUE REALIZAVA TRANSPORTE ESCOLAR PARA O MUNICÍPIO DE SOBRAL. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DOS CONDUTORES DO TREM E DO ÔNIBUS. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FUNCIONAL DA AUTORA. 1. A autora foi vítima de um acidente ocorrido no percurso Sobral-Jaibaras, em que o ônibus escolar que a transportava, contratado pelo Município de Sobral, colidiu com um trem da Transnordestina Logística S/A, resultando em 09 (nove) pessoas mortas e 20 (vinte) feridas. 2. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3. Configura indubitável as provas dos autos a conduta ilícita dos promovidos e o dano, suficientes para o nexo de causalidade que configura a responsabilidade objetiva do Município e da Transnordestina Logística S/A. 4. Assiste razão a autora ao afirmar que danos morais e estéticos são independentes. Como eles não se confundem, devem ser calculados separadamente. 5. Não há que se falar em pensionamento mensal, tendo em vista que o laudo pericial acostado aos autos revela que a parte autora não está impossibilitada de trabalhar plenamente, uma vez que o acidente em questão não resultou em deficiência física relevante ou prejuízo funcional. 6. Recursos conhecidos para negar provimento aos interpostos pelos demandados e dar parcial provimento ao interposto pela autora, apenas para reconhecer a ocorrência de dano estético. (TJ-CE - AC: 00015635920098060167 Sobral, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2023) (destacamos) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos materiais e morais - Pretensão dos autores à apuração de responsabilidade civil extracontratual das empresas integrantes de consórcio particular contratado para executar obras relacionadas ao sistema de transporte rodoviário, e oportuna reparação pelos danos estruturais causados ao imóvel da propriedade dos demandantes em razão de ditas obras - Sentença de improcedência do pedido - Inconformismo dos autores - Cabimento, em parte - Laudos de vistoria prévia realizada pelo réu, em princípio, antes do início das obras que, no entanto, sem qualquer justificativa, foram apresentados somente após a produção da prova pericial cuja conclusão foi favorável aos autores - Documentos que, em tese, não eram novos e, mais importante, apresentam contradição quanto às datas de vistoria e elaboração do respectivo laudo e também quanto aos fatos relatados pelo réu; revelando-se, portanto, incapazes de, por si só, afastar a responsabilidade das empresas integrantes do consórcio - Conjunto probatório que bem demonstra a existência do nexo de causalidade entre a obra efetuada pelo réu e os danos causados ao imóvel dos autores; conforme constatado no primeiro laudo pericial elaborado, o qual deve prevalecer por se mostrar o que melhor reflete o caso concreto - Responsabilidade objetiva - Dever de indenizar - Inteligência do art. 37, § 6º, da CF, aplicável também às empresas integrantes de consórcio particular contratadas para a execução de obra pública - Precedente do STF - Presentes os pressupostos do dever de indenizar - Danos materiais comprovados, com exceção dos relativos à depreciação do imóvel, ausente comprovação específica nesse sentido - Dano moral in re ipsa - Sentença reformada para julgar o pedido inicial procedente, em parte - Litigância de má-fé não verificada - Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006566-33.2019.8.26.0114 Campinas, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 13/03/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2023) (destacamos) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO MOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO, AUTARQUIA MUNICIPAL (SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO) E COM DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA QUE FOI CONTRATADA PARA O SERVIÇO - SENTENÇA QUE BEM DEFINIU A RESPONSABILIDADE DE CADA PARTE - MUNICÍPIO QUE RESPONDE PELA ADEQUADA SINALIZAÇÃO DAS VIAS EM CASO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - NÃO DEMONSTRADA, ADEMAIS, CULPA DO AUTOR POR ELEMENTOS SUFICIENTES DE PROVA - DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS - VALORES DAS INDENIZAÇÕES QUE FORAM ADEQUADAMENTE FIXADOS - RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1070224-95.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/05/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 20/05/2024) (destacamos) Dessa maneira, a apelação apresentada pela empresa Lomacon não comporta provimento. Em relação ao apelo apresentado pelo Estado do Ceará, foram colacionadas duas teses defensivas. A primeira sustenta que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de que obra foi concluída. Ante a conclusão da obra, tal fato implicaria na perda do objeto da ação de nunciação de obra nova. Conforme já exposto, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a ação de nunciação de obra nova abrange outras opções além da a paralisação da obra. Vejamos as alternativas que são cabíveis ao nunciante: Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante: I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento; II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito; III - a condenação em perdas e danos. Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados. (destacamos) Além disso, o Código de Processo Civil de 2015, em relação ao pedido, traz regramento que auxilia na análise do feito, vejamos: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. (grifei) Com base na referida norma, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a interpretação que reconhece a existência do pedido implícito, qual seja, aquele que deriva do conjunto da postulação que é realizada em juízo, bem como dos fatos que são apresentados na inicial, in verbis: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO PROVIMENTO. 1. "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no AREsp 1587128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1981341 SP 2022/0010953-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (destacamos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. EXAME DAS TESES JURÍDICAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" ( REsp 120.299/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 173). Precedentes do STJ. 1.1. No caso concreto, o TJMG interpretou os fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial para assim compreender a amplitude do pedido formulado pela agravada. 2. O aresto recorrido não determina a manutenção dos títulos de crédito em favor da faturizada, reconhecendo de modo expresso o direito da recorrente em formular pedido perante o Juízo que processar a liquidação de sentença ? e até mesmo por meio de ação própria, se for o caso ? para a restituição das cártulas, o que afasta a tese de violação do art. 884 do CC/2002. 3. "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Precedentes." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 3.1. O Tribunal local não examinou o tema relativo à nulidade das cláusulas contratuais por entender que a matéria encontrava-se coberta pela coisa julgada. Por esse motivo, o art. 489, § 1º, VI, da lei processual civil, não se revela pertinente para o acolhimento da tese jurídica deduzida no recurso. 4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1450420 MG 2019/0042209-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifie) No caso, existem elementos que corroboram que o intento dos apelados não se restringe exclusivamente à paralisação da obra, mas também ao recebimento do pagamento prévio do valor informado no primeiro contato entre a empresa e as partes, que não foi efetuado de maneira antecipada. A recusa em assinar o documento ocorreu justamente porque as partes não receberam o valor prometido. Dessa forma, não há qualquer óbice para reconhecer a possibilidade de indenização, mesmo após a conclusão da obra. Isso afastando, portanto, qualquer argumento acerca da perda do objeto da ação. Considerando a ausência explícita da ação de nunciação de obra nova no Código de Processo Civil de 2015, o procedimento correspondente passou a ser regido pelo rito ordinário. Eventual sentença condenatória será executada conforme as disposições do rito das ações de "fazer" ou "não fazer", como previsto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. Dessa forma, não há que se falar em perda do objeto, mas na conversão da ação para perdas e danos, seja pelo rito que era previsto ainda no Código de Processo Civil de 1973, seja pela afinidade procedimental com as ações obrigacionais.
Diante do exposto, rejeito a tese apresentada pelo Estado do Ceará que almeja a extinção do processo sem julgamento de mérito por suposta perda do objeto. Passo, então, à análise da última tese defensiva apresentada, que versa sobre a prescrição da pretensão indenizatória. O Estado do Ceará sustenta, de forma subsidiária, que eventual pleito indenizatório estaria prescrito, caso a presente controvérsia seja enquadrada como desapropriação indireta por apossamento administrativo. Argumenta que, nesse caso, o prazo prescricional seria de 10 (dez) anos, já transcorrido, conforme sua análise. Entretanto, a presente demanda não se trata de direito novo ou de questão inédita a ser discutida, mas, conforme já exposto, de uma conversão de obrigação de não fazer em perdas e danos, em razão da impossibilidade da concessão de tutela específica. A tese da desapropriação indireta foi expressamente ventilada pelos autores desde o momento do ajuizamento da petição inicial, conforme se observa no seguinte trecho: (ID 16389839) Desse modo, não há que se falar em pretensões distintas, mas em acolhimento de pedido subsidiário da demanda. O fato é que a conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos, ante a impossibilidade da tutela específica, é plenamente possível e reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência que segue: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, § 1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.III - Conforme o disposto nos arts. 461, § 1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes. V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (STJ - REsp: 2121365 MG 2023/0307254-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2024) Dessa forma, rejeito igualmente a tese do Estado do Ceará que propugna pelo reconhecimento da prescrição do pleito indenizatório. Assim, CONHEÇO das apelações, mas para NEGAR-LHES provimento, uma vez que a sentença do juízo a quo se mostra compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a base fática e jurídica do caso. Com isso, eventual prejuízo sofrido pelos apelados deverá ser aferido em procedimento de liquidação específico. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento). É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator