Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000653-87.2023.8.06.0070.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús 0 CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Seguro] Polo Ativo: RITA RODRIGUES LIMA Polo Passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por RITA RODRIGUES LIMA, no qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 5.392,71 (cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), em face da parte executada (ID 87630018). Na certidão de ID 89672923, consta que a ordem judicial de bloqueio online no sistema SISBAJUD foi cumprida integralmente, com bloqueio do valor total de R$ 5.931,98 (cinco mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos). Na petição de ID 89751746, a parte requerida pugnou pela extinção do feito, tendo em vista que foi realizado o bloqueio integral do valor requerido em cumprimento de sentença, bem como que fosse desbloqueado o saldo remanescente. Instada a se manifestar acerca da petição da parte executada, sob pena de extinção de feito, a parte exequente requereu a expedição do alvará judicial eletrônico do valor equivalente ao cumprimento de sentença, ID 99161470. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Este Juízo determinou o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 5.931,98 em face da parte executada, conforme ID 89373521. Segundo a certidão de ID 89672923, como resultado, foi bloqueado apenas a quantia de R$ 5.931,98 mantida junto ao Banco Bradesco. A parte executada concordou expressamente com a liberação dessa quantia em favor da parte exequente para satisfação da obrigação. A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva. Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada ao exequente.
Ante o exposto, CONVERTO EM PENHORA o bloqueio da quantia de R$ 5.931,98 mantida pela parte executada junto ao Banco Bradesco, bem como converto a penhora em pagamento, DECLARANDO INTEGRALMENTE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. Por conseguinte, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação. Desconstituam-se eventuais bloqueios excedentes via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para expedição de alvará, sob pena de arquivamento dos autos. Somente após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para recebimento da quantia penhorada pela parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000653-87.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Seguro] Polo Ativo: RITA RODRIGUES LIMA Polo Passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C ANULAÇÃO DO EVENTUAL CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por RITA RODRIGUES LIMA, ora requerente, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, ora requerido. Relata a parte autora que recebe benefício previdenciário; que, há algum tempo, vem sendo vítima de descontos indevidos decorrentes de serviço que não contratou; que está sendo descontado o valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) de sua conta, referente a um inexistente e não contratado serviço prestado pela requerida, sob a rubrica "CLUBE SEBRASEG". Com efeito, a parte autora postula, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, uma indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. Em sua contestação, o demandado, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, sustenta, no mérito, que os descontos provêm de termo de filiação firmado junto à requerida, decorrente de vontade livre e consciente das partes; que a parte autora se equivoca/falta com a verdade ao alegar que desconhece a filiação, vez que existe instrumento contratual assinado pela demandante, bem como que esta forneceu à demandada cópias de seus documentos pessoais; que há boa-fé e legalidade na filiação da demandante aos quadros da demandada, bem como consentimento expresso à cobrança exigida; que, assim que tomou conhecimento da presente demanda, a parte ré cancelou o contrato entre as partes; que a parte autora litiga de má-fé. Requer, assim, o julgamento de improcedência da demanda e a condenação da autora em litigância de má-fé. Acerca da contestação, defende a autora estar ausente documento formal que comprove a contratação dos serviços da demandada. As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido disponibilizada a faculdade de fazê-lo (ID nº 83454479 e ID nº 84935463). Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares passíveis de acolhimento. O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da causa. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pelo réu, o qual teria concorrido para que a autora sofresse descontos em sua conta bancária em decorrência de negócio jurídico inexistente. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com o extrato de sua conta bancária com destaque para um desconto no valor de R$ 59,90 sob a rubrica "CLUBE SEBRASEG". Todavia, a parte ré não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a justificar a legitimidade do referido desconto. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente as alegações autorais, deixando de produzir provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora sofreu prejuízo financeiro mesmo diante de relação jurídica inexistente. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica controvertida, na forma indicada na exordial. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. A repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de negócio jurídico inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva. Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora. Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
No caso vertente,
trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar desconto na conta bancária da parte autora em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte requerente. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou desconto na conta bancária da parte autora em razão de negócio jurídico inexistente, sendo necessário imputar à parte demandada o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo, por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa. Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é aposentada e beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade limitada prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência da relação jurídica controvertida na inicial; II - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora o equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária em razão da relação jurídica ora declarada inexistente, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da ocorrência de cada desconto; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Sérgio Nóbrega de Farias Juiz de Direito