Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APELADO: FRANCISCO DJONATA SANTOS DA COSTA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA- CEARÁ RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA DO TIPO FACA (ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - LCP). AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - MPE PARA A PROPOSITURA DE TRANSAÇÃO PENAL E EVENTUAL DENÚNCIA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DELITUOSA IMPUTADA AO DENUNCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, EM TESE, SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL COLIGIDA AOS AUTOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. TEORIA DA ATIPICIDADE NÃO INCIDENTE. CONDUTA DELITUOSA, EM TESE, TÍPICA E ANTIJURÍDICA. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA MESMO DEPOIS DO ADVENTO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUE DERROGOU O TIPO CONTRAVENCIONAL PREVISTO NO ART. 19, DA LCP, CONFERINDO STATUS DE CRIME SOMENTE AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. PATENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DOS FEITOS AFETOS AO TEMA. INDEVIDA. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DO(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) NESSE SENTIDO (STF RE N.º 966177). INOCORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE SE IMPÕE, SEM PREJUÍZO DA IMPERATIVA NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO REGULAR DO CASO. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0050147-07.2021.8.06.0081 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do APELO, PROVÊ-LO e REFORMAR a sentença penal absolutória e de arquivamento vergastada, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE.,13 de maio de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz relator. RELATÓRIO E VOTO.
Cuida-se de recurso de apelação criminal, interposto pelo representante do Ministério Público Estadual - MPE natural, insurgindo-se contra a sentença penal absolutória alojada no Id. 10457731-1/1, que determinou o precoce arquivamento do processo criminal respectivo, originário do procedimento policial que apura a contravenção penal atribuída ao autor do fato e denunciado, senhor FRANCISCO DJONATA SANTOS DA COSTA, sobejamente qualificados no termo circunstanciado de ocorrência - TCO de n.º 455-7/2021, o qual foi formalmente apresentados à Autoridade Policial competente, em razão da prática do delito de porte ilegal de arma branca do tipo faca, tipificado no art. 19, da Lei das Contravenções Penais - LCP, sob o fundamento de atipicidade da conduta delituosa que lhe fora atribuída. Segundo o termo circunstanciado de ocorrência - TCO referido, o autor do fato fora surpreendido pelo condutor e testemunhas da prisão, todos policiais militares do Estado do Ceará, portando uma arma branca do tipo faca. Segundo a narrativa fática o autor do fato se encontrava alcoolizado, em visível estado de embriaguês alcoólica, e armado com uma faca de tamanho pequeno na cintura, enquanto causava perturbação às pessoas no centro da cidade de Granja, Ceará, ocasião em que foi detido e conduzido à presença da Autoridade Policial competente, fato ocorrido aos 05/02/2021, às 11:00 horas, na rua Monsenhor Vitorino, centro da cidade de Granja, no Ceará. O Ministério Público Estadual, com vista dos autos do procedimento policial respectivo, por seu representante legal oficiante no Juízo criminal de base, apresentou a denúncia alojada no Id. 10754720-1/3, sem qualquer referência a possibilidade jurídica ou não de aplicação dos institutos da transação penal ou da suspensão condicional do processo previstos na Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais), rogando, ao final, a realização de instrução criminal. O então Juiz processante, Bel. Guido de Freitas Bezerra, decidiu e recebeu a denúncia apresentada pelo representante local do MPE, fato ocorrido aos 20/08/2021, conforme decisão judicial de Id.10754721-1/1, por meio da qual ordenou a citação do denunciado para responder à acusação, no prazo judicial de 10 (dez) dias. Com vista dos autos, o então Juiz processante, desta feita o Bel. Francisco Eduardo Girão Braga, emitiu a sentença penal absolutória repousante no Id.10754731, sob o fundamento de atipicidade da conduta delituosa imputada ao denunciado, determinando o arquivamento do processo após o eventual trânsito em julgado do provimento penal absolutório. Irresignado com a sentença penal absolutória sumária do denunciado, o representante legal do MPE natural interpôs o presente recurso de apelação criminal, sustentando, em síntese, que a contravenção penal de porte ilegal de arma branca prevista no art. 19, da LCP, atribuída ao denunciado na peça delatória continua sendo considerada típica pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, colacionando o entendimento firmado no RHC n.º 56.128-MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado aos 10-03-2020 - STJ. 5ª Turma; Que o intuito da sua manutenção como contravenção penal típica é proteger a paz pública de uma maneira geral, além de evitar e prevenir a ocorrência de delitos mediante violência (homicídios, roubos, latrocínio, lesões corporais e etc); Que, no caso, ainda pesa a circunstância do denunciado se encontrar armado de faca sob o efeito de bebida alcoólica, fazendo-se necessária a análise do contexto fático de modo a se aferir ou mensurar o potencial de lesividade da sua conduta à sociedade granjense; Que o recurso de apelação criminal deve ser conhecido e provido, de modo a reformar a sentença penal absolutória vergastada, a fim de que se dê o regular processamento ao feito com a devida e necessária instrução criminal e posterior sentença penal condenatória. O denunciado foi pessoalmente intimado e instado a contrarrazoar o apelo, mas se quedou processualmente inerte, conforme certidão alojada no Id.10754736, após o que seguiu seu curso às Turmas Recursais do Estado do Ceará, onde pousou aos 09/02/2024, consoante ato ordinatório alojado no Id.10796210, seguindo com vista ao representante do MPE oficiante nesta 1ª Turma Recursal, que manejou o parecer repousante no Id.10851160-1/5, por meio do qual defendeu a tipicidade da contravenção penal do porte ilegal de arma branca, com vista a tutela jurídica da incolumidade pública e a saúde dos cidadãos granjenses, a potencialidade lesiva da conduta do denunciado à sociedade local de Granja, Ceará, consistente no fato do denunciado se encontrar embriado e portar uma faca na cintura no momento da sua detenção, em logradouro público local. Além disto, salientou o silêncio do Supremo Tribunal Federal - STF, que ainda não conseguiu enfrentar e decidir o Tema de Repercussão Geral objeto do ARE n.º 901.623, relativo a questão em lide, requerendo, ao final o conhecimento e provimento do apelo, com vista a retomada do processo penal regular junto ao juízo penal originário, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o relatório. Passo imediatamente aos fundamentos do voto. O apelo preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, razões pelas quais o CONHEÇO. O Ministério Público Estadual oficiante detém legitimidade e interesse processual incontestável para recorrer, além de gozar do direito legal de isenção de custas processuais, impondo-se, por força de lei, a dispensa de preparo recursal. Urge salientar, antes da análise de mérito do apelo, que o retardo no seu enfrentamento e a outros tantos, deveu-se ao fato do processo apresentar inacessibilidade a algumas peças dos autos respectivos, tais como ao TCO e a peça delatória, o que terminou constituindo óbice processual de ordem tecnológica intransponível ao Juiz relator signatário, superado apenas depois de me reportar, via coordenação da secretaria da Primeira Turma Recursal, ao departamento de informática do TJCE. O provimento judicial criminal atacado deve ser reformado. Sua expedição além de flagrantemente precipitada e sem fundamento fático probatório que o ampare, olvidou a ordem cronológica natural do procedimento criminal especial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais, regulado pela Lei n.º 9.099/95, e simplesmente ignorou a farta prova documental da materialidade e autoria delitiva carreada aos autos, no que se refere a faca efetivamente apreendida em poder do denunciado, assim como o contexto social e urbano em que se dera a sua apreensão. A identificação, localização e prisão em estado de flagrância do denunciado obedeceu a uma gradação de informes, iniciados por denúncia de membro da comunidade local, que acionou a Polícia Militar do Ceará ali atuante, noticiando o fato de no centro comercial da cidade de Granja, Ceará, encontrar-se um homem embriagado e armado de faca, no caso o denunciado, provocando perturbação às pessoas que por ali transitavam, seguido do informe dos policiais militares responsáveis pela sua detenção à Autoridade Policial, reafirmando a veracidade do fato noticiado e da conduta delituosa imputada ao denunciado, quais sejam, que realmente ele se apresentava sob flagrante efeito de bebida alcoólica, armado de faca e a perturbar os seus concidadãos granjenses, tudo conforme narrado e registrado através do termo circunstanciado de ocorrência - TCO n.º 455-7/2021, subsumindo-se, em tese, a conduta delituosa tipificada no art. 19, da Lei das Contravenções Penais - LCP, mormente porque aparelhado com o auto de apresentação e apreensão do instrumento da contravenção penal atribuída ao custodiado repousante no Id.10754709-4/5, a demonstrar de forma eloquente, efetiva e irrefutável a autoria e materialidade delitiva da contravenção penal atribuída ao denunciado. Não vislumbro, pois, EM TESE, dúvida alguma quanto a autoria e materialidade delitiva imputada ao denunciado neste processo, a meu sentir suficientemente demonstradas, com a máxima vênia dos Eminentes Pares, através da prova testemunhal e documental coligida aos autos, durante o procedimento policial antecedente a atuação do Estado-Juiz originário. A conduta delituosa imputada ao acriminado, qual seja, de portar arma branca do tipo faca, em zona social urbana e fora do ambiente de trabalho agrícola, subsumida ao tipo contravencional descrito no art. 19, da LCP, continua sendo típica e antijurídica, mesmo depois da derrogação ou revogação parcial do tipo contravencional retro aludido, com o advento do Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003), que passou a considerar crime e não mais contravenção penal o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.14). In casu, a materialidade delitiva restou evidenciada nos autos, em tese, através do auto de apresentação e apreensão repousante no Id.10754709-4/5, enquanto a autoria delitiva atribuída ao denunciado, restou patenteada a partir do depoimento prestado perante a Autoridade Policial do condutor e testemunha registrados no TCO n.º 455-7/2021, ambos policiais militares do Estado do Ceará, que atuam no Município de Granja, Ceará, robustecida pela confissão espontânea do denunciado perante a mesma Autoridade Policial. O ponto nodal da questão é o fim para o qual as armas brancas, a partir das suas variadas espécies (faca, facão, foice, peixeira, machado, punhal, navalha, canivete etc.) foram idealizadas, qual seja, para serem utilizadas como instrumento de trabalho, sendo certo que quando usadas para o seu fim originário, dispensa autorização da autoridade, que corresponde a permissão social e estatal do seu uso comum, normal e regular. A contrário senso, ou seja, quando utilizada fora do seu escopo originário, necessita da permissão social e estatal, a qual fica implicitamente negada em função do desvio de sua regular utilidade, caracterizando a expressão legal prevista no tipo contravencional "...sem licença ou permissão(grifei) da autoridade". Outra compreensão é ter presente que a mesma expressão legal "...sem licença da autoridade", repise-se, prevista no tipo contravencional descrito no art. 19, da LCP, só se aplicava a então contravenção penal de porte ilegal de arma de fogo, redefinida como crime e não mais como contravenção penal a partir do tipo criminal descrito no art. 14, do Estatuto do Desarmamento, revelando-se desnecessária para a contravenção penal de porte ilegal de arma branca. Simples assim: As armas brancas quando são portadas e utilizadas por agricultores, pescadores, lenhadores, barbeiros, açougueiros etc., em seus respetivos locais de labuta ou no lar, desde que guardem conformidade entre a espécie de arma branca utilizada e a necessidade profissional correspondente ou do lar, representa indiferente penal a sociedade e ao Estado, dispensando a necessária autorização, permissão ou aprovação social e estatal. Ante eventual desvio do fim colimado pela sua utilização regular, no entanto, falta-lhe, implicitamente, autorização, aprovação ou permissão social e estatal para portá-la, subsumindo-se ao tipo contravencional definido no art. 19, da LCP. É o caso do denunciado neste processo. Portava arma branca do tipo faca, no do turno da manhã, em área social urbana da cidade de Granja, Ceará, fora do lar e sem qualquer propósito profissional definido, a confirmar, pelo menos em parte, a existência de um sério problema de segurança pública no referido Município, enquanto fato noticiado na ocorrência recebida pela polícia militar de Granja, que dava conta do delatado se encontrar visivelmente embriagado, armado e faca e a perturbar os seus concidadãos granjense, com imenso potencial de perpetra delito mais grave, sem a autorização social e estatal necessária, presente implícita e tão somente, quando respeitado o fim originário do uso da faca apreendida, o que não foi o caso. Não existe, pois, qualquer ofensa ao princípio constitucional da legalidade estrita, aplicável mais fortemente no Direito Penal nacional. O legislador infraconstitucional derrogou tão só e parcialmente, repise-se, a contravenção penal de porte ilegal de arma de fogo, conferindo-lhe status de crime com o advento do Estatuto do Desarmamento, mantendo na totalidade a contravenção de porte ilegal de arma branca, descrita no art. 19, da LCP. Noutro giro, tenha-se presente que o fato da questão ter sido acolhida como tema de repercussão geral pela Suprema Corte do Brasil, o STF, por si, sem decisão judicial do(a) Ministro(a) relator(a) determinando o sobrestamento dos processos relacionados ao tema e em tramitação no Poder Judiciário brasileiro, não impede o regular processamento do apelo, que se justifica em razão do exíguo prazo prescricional incidente sobre o delito tratado, cuja consequência imediata é potencializar a indesejável impunidade do denunciado de tais delitos, os quais comumente já respondem ou são processados por outros crimes ou contravenções penais, gerando verdadeiro clamor social. Para o STF o § 5º do art.1.035 do CPCB, uma vez reconhecida a repercussão geral, aplica-se ao processo penal, e a suspensão dos feitos relacionados ao tema não é automática, ficando a depender de determinação do(a) Ministro(a) Relator(a) nesse sentido, conforme entendimento firmado no recurso extraordinário - RE n.º 966177, revelando-se acertada a posição de se dar regular processamento ao presente apelo.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do APELO, PROVÊ-LO e reformar a sentença penal absolutória vergastada, para determinar o imediato retorno dos autos do processo em epígrafe ao Juízo penal originário competente, com vista a também imediata retomada do seu processamento regular, sem prejuízo de análise da possibilidade jurídica de aplicação eventual de alguma das medidas despenalizadoras previstas na Lei n.º 9.099/95, até sentença final de mérito, na hipótese de rejeição da transação penal proposta e de sursis processual que venha a ser proposto, e sem prejuízo do livre convencimento motivado do Juízo sentenciante originário, e do respeito aos princípios do contraditório e da mais ampla defesa do denunciado. Sem condenação em custas processuais. É como voto. Fortaleza, CE.13 de maio de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales. Juiz relator