Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802071-28.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: MARIA DO CARMO MENDES SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50649195 apresentada por MARIA DO CARMO MENDES na qual alega a prescrição do crédito, excesso de execução e ilegitimidade ativa. Sobre a prescrição, sustenta que esta ocorreu porque se passou mais de cinco anos entre a constituição do crédito, por meio do trânsito em julgado dos acórdãos condenatórios do TCM, que ocorreram em novembro de 2016 e a propositura da presente execução, que foi efetivada em 13 de janeiro de 2022. Já sobre o excesso de execução, defende que foi acrescido ao débito um reajuste superior a 100% deste, sem ter justificativa com base na inflação ou nos juros de mora. Por fim, sobre a ilegitimidade, alega que não cabe ao Estado do Ceará propor a presente execução, mas sim ao Município de Pedra Branca, tendo em vista se tratar de multa decorrente de contas irregulares em relação a tal município. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 50649194, alega sua legitimidade, tendo em vista se tratar de multa simples imposta pelo TCM, que não seria caso de ressarcimento ao erário municipal. Também contesta a ocorrência de prescrição, pois se deve aplicar a suspensão de 180 dias decorrente da inscrição em dívida ativa dos créditos em execução, o que afastaria a prescrição alegada. Por fim, defende que não ficou provado o excesso de execução alegado. Ao fim, requer constrição patrimonial da devedora via Sisbajud, CNIB, Renajud e Infojud. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se, em parte, ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento a prescrição e a ilegitimidade ativa, matérias conhecíveis de ofício e que dispensam, em tese, dilação probatória, bastando verificar a cronologia do crédito e a legislação correlata. Contudo, em sede de exceção de pré-executividade não se pode levantar a questão de excesso de execução, pois demandaria, até mesmo prova contábil a depender da complexidade dos cálculos a serem realizados. Pela impossibilidade de se analisar excesso de execução em exceção de pré-executividade temos este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU e Taxa de Remoção de Lixo do exercício de 2016 - Exceção de pré-excutividade rejeitada - Imóvel arrematado em hasta pública em 2019 - Carta de arrematação expedida em 2020 - Sub-rogação - Art. 130, parágrafo único, do CTN - Executada responsável pelos débitos anteriores à expedição da carta de arrematação - Excesso de execução - Aplicação indevida de juros e correção monetária pelo índice IPCA - Pretensão de substituição da CDA para atualização no patamar da Taxa Selic - Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade não afastadas - Necessidade de dilação probatória, observando-se a ampla defesa - Inadequação da via eleita - Exceção de pré-executividade não pode ser usada como defesa em casos em que há necessidade de provas, nos termos da Súmula 393 do STJ - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22061631220228260000 SP 2206163-12.2022.8.26.0000, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 16/09/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/09/2022) Portanto, o excesso de execução levantando não será analisado. No que diz respeito à prescrição, tal questão não pode ser devidamente analisada com a prova trazida aos autos, tendo em vista que esta está incompleta, pois não há a certidão de trânsito em julgado dos acórdãos condenatórios no âmbito do TCM, no caso, a página 4 e 5 do documento de ID 50649197 traz apenas o próprio acórdão de n. 5452/2016, bem como a página 5 do documento de ID 50649196 e página 1 do documento de ID 50649197, que traz o acórdão n. 2391/2016. Em ambos os casos acima há apenas informação sobre a data do acórdão e não de seu trânsito em julgado, que ocorrem em momentos distintos, logo, apesar de a Excipiente afirmar que tal trânsito ocorreu em novembro de 2016, não há informação nos autos sobre tal data de forma precisa. Assim, deve prevalecer a presunção de correção dos atos administrativos para afastar a alegação de prescrição. Já sobre a ilegitimidade ativa do Estado do Ceará para promover a presente execução assiste razão à Excipiente e, para fundamentar essa conclusão, é preciso uma análise detida do julgamento que levou à Tese 642 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no caso, a tese em questão é a seguinte: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. O Estado, em suas alegações, defende que no presente caso, por se tratar de multa simples, a ele compete a execução de tal multa, contudo, a análise do inteiro teor do RE 1.003.433/RJ (Tema 642) releva que essa questão foi debatida entre os Ministros da Suprema Corte e rechaçada. No caso, sem avaliar a questão da diferença entre multa simples e ressarcimento ao erário, os Ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin, davam provimento a tal recurso para assentar a tese de que caberia ao Estado a legitimidade de multas aplicadas por seus Tribunais de Contas, mesmo diante de atos de agentes municipais, chegando a propor a seguinte tese: "O Estado é a parte legítima para executar crédito decorrente de multa aplicada, a gestor municipal, por Tribunal de Contas estadual", conforme página 9 do acórdão em questão, aqui disponível: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15348228058&ext=.pdf. Porém, O Ministro Alexandre de Morais abriu a divergência para definir como legitimado o município nos casos de imputação de multas por atos de seus agentes, sem fazer diferenciação entre atos que dão causa a ressarcimento ao erário e multas aplicadas por "meras" irregularidades de contas. No trecho do voto do Ministro mencionado ficou consignada a seguinte passagem: "Ora, na situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas.", conforme consta na página 13 do acórdão mencionado. Em conclusão, propôs a tese vencedora. Importante destacar, ainda, que em referido julgado o Ministro Gilmar Mendes pediu vista e em seu voto-vista chegou a analisar detidamente a questão da diferenciação entre multas aplicadas com base em ressarcimento ao erário e multas simples, aplicadas por desobediência a normas de técnica contábil, chegando a propor a seguinte tese, presente na página 33 do acórdão mencionado: I - O Município prejudicado possui legitimidade para execução de crédito decorrente de decisão de Tribunal de Contas estadual que, identificando dano ao erário, impõe o dever de recomposição do prejuízo suportado pelos cofres públicos municipais e, com fundamento nessa constatação, aplica multa proporcional a agente público municipal. II - Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados." (g.n). Note-se, pelo trecho destacado, que o Ministro Gilmar Mendes propôs a tese defendida aqui pelo Estado, contudo, conforme consta no acórdão publicado, tal voto foi vencido, dessa forma, o distinguishing pretendido pelo Estado já foi enfrentado pela Corte Suprema e afastado com base nas razões do Ministro Alexandre de Morais. Dessa forma, não se trata de um caso diverso do enfrentado pela Suprema Corte a que se deve dar um tratamento diferenciado, mas sim um caso de aplicação de um precedente claro e objetivo no sentido de conferir legitimidade aos municípios aos quais os agentes punidos pertencem, independente da natureza do ato sancionado, conforme consta no voto do Ministro Alexandre de Morais. Portanto, uma vez demonstrado que a multa então aplicada decorre de contas irregulares no âmbito da gestão do Município de Pedra Branca, conforme consta no documento de ID 50649197.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 50649195 para reconhecer a ilegitimidade ativa do Estado do Ceará em relação às certidões de dívida ativa anexas à inicial e DECLARAR EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, caput, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, todavia, que os efeitos da coisa julgada formal são de natureza endoprocessual, o que deixa a salvo o direito de a Fazenda Pública cobrar o seu crédito em execuções diversas, direcionadas a quem assumiu as obrigações ou quem as tenha sucedido, a serem oportunamente ajuizadas. Sem custas, em razão do que determina o art. 39, da Lei 6.830/80. Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios consubstanciados no somatório da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. Sentença NÃO SUJEITA ao reexame obrigatório, ex vi do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC/2015. Inexistindo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo e o trânsito em julgado da sentença, PROCEDENDO-SE, por fim, a baixa na distribuição, demais anotações de estilo, inclusive para fins de estatística forense, e o posterior arquivamento dos autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza, 01 de dezembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)