Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPAJE
APELADO: FRANCISCA ELISMEIRE TEIXEIRA DAVI CARDOSO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROGRESSÃO DE CARREIRA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (PROFESSORA). PROGRESSÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA. REQUERIMENTO DATADO DE DOIS ANOS ANTES DO EFETIVAMENTE REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. INTERESSE DE AGIR QUE PERSISTE EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS PRETÉRITOS. VALORES DEVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA AJUSTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, para garantir a progressão almejada de PEB II para PEB III, contudo, negando-lhe a gratificação de difícil acesso. 2. Em suas razões recursais, a Municipalidade limita-se a arguir a prejudicialidade da demanda, eis que já teria procedido com a progressão almejada, o que justificaria a ausência de interesse de agir. 3. Ocorre que, sem maiores digressões, ao conferir nos autos digitalizados o referido requerimento data de momento anterior ao que tempo em que fora conferido pela Municipalidade, portanto, restando interesse quanto ao lapso temporal pretérito até o reconhecimento pelo Demandado. 4. Assim, sem maiores digressões, não nos resta outra medida senão manter incólume a sentença hostilizada, oportunidade em que se corrige os honorários para postergar para liquidação, bem como majorá-lo por aplicação do art 85, § 11 do CPC. 5. recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, apenas para postergar os honorários. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0001035-80.2019.8.06.0100 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0001035-80.2019.8.06.0100, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE que, ao apreciar Ação Ordinária de Obrigação de Fazer de n. 0001035-80.2019.8.06.0100 ajuizada por FRANCISCA ELISMEIRE TEIXEIRA DAVI CARDOSO, julgou parcialmente procedentes os pleitos Exordiais. Em suas razões recursais (Id. 13881008), a parte Apelante aduz que não haveria se falar em continuidade do processamento do feito, eis que teria perdido seu objeto pelo reconhecimento administrativo do direito almejado, notadamente à progressão funcional deferida pela própria Municipalidade. Ademais, não competiria sua condenação em pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não deu ensejo a demanda pelo reconhecimento do direito debatido pela via administrativa. Por tais motivos, pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação. Preparo inexigível por se tratar de Fazenda Pública. Intimada a apresentar Contrarrazões (Id. 14713956), a parte adversa quedou-se inerte. Vistas à douta PGJ (Id. 16019120), em que deixa de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer C/C Cobrança de Valores Remuneratórios Retroativos Com Pedido Liminar a qual teve como fundamento o enquadramento da servidora FRANCISCA ELISMEIRE TEIXEIRA DAVI CARDOSO na Classe PEB-III, bem como a concessão do pagamento das diferenças salariais atrasadas. Em suas razões recursais a parte Apelante limita-se a suscitar suposta prejudicialidade da querela, eis que teria procedido com a progressão em momento oportuno. Ocorre que, sem maiores digressões, não entrevejo argumentação suficientemente apta a justificar o acolhimento recursal, pois ao analisar se agiu com acerto o Magistrado de piso ao julgar procedente a demanda, que deferiu o pedido de professora da rede pública municipal de Itapajé para evoluir na carreira do cargo de Professor II - PEB II para PEB III - Nível de Especialização, recebendo as verbas salariais atrasadas, não identifiquei equívocos capazes de justificar alteração. Explico. In casu, observa-se nos autos que a promovente é professora da rede pública municipal, integrante do quadro permanente do Município de Itapajé, mediante concurso público, ocupante da Classe PEB-II quando já deveria ter evoluído funcionalmente para a Classe PEBIII, tendo em vista a conclusão do Curso de Pós-Graduação. Por seu turno, pedindo vênias pela repetição, o Município de Itapajé sustenta que o direito invocado pela parte promovente já restou reconhecido e implantado administrativamente em 02 de agosto de 2021, requerendo a extinção do feito. Contudo, observa-se que o deferimento do pleito autoral, ocorrido administrativamente, além de somente ter sido efetivado posteriormente à interposição desta ação (18/01/2019), inexiste nos autos, comprovante do pagamento das verbas retroativas, motivo pelo qual persiste o interesse (necessidade e utilidade) no julgamento do mérito da demanda, razão do indeferimento do pedido recursal de extinção do feito. Vale destacar nesse aspecto, a Lei Orgânica do Município de Itapajé/CE, a qual estabelece que a evolução funcional, pela via acadêmica, tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de formação e atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho, consoante previsto no art. 21, da Lei Municipal nº 1.779/10, senão vejamos: Art. 21. Considera-se evolução funcional pela via acadêmica a passagem do profissional do magistério de uma referência qualquer na classe atual para referência correspondente na classe de destino, quando o docente adquirir nova formação acadêmica na sua área de formação e atuação, com a devida comprovação e regularidade. No caso em tela, verifica-se que ocorreu em verdade progressão funcional denominada horizontal, pois permaneceu a servidora no mesmo cargo com a representação da melhoria na carreira a partir de índices e padrões com aumento remuneratório, com a elevação da progressão PEB II para PEB III. Examinando-se, pois, os autos, verifico que o direito almejado se caracteriza pela demonstração do difícil acesso almejado, que justificaria a progressão almejada à ascensão funcional pleiteado pela parte autora se concretiza com o certificado de especialização reconhecido pelo Ministério da Educação na área de atuação de professor e o respectivo pedido administrativo. Dessa forma, a apelada protocolizou o requerimento junto ao ente municipal postulando o pagamento das diferenças salariais derivadas da evolução de nível em 22/02/2018 (data do primeiro pedido administrativo - Id 13880967), contudo, a administração somente implantou a progressão em 02/08/2021, ou seja, com um atraso de mais de dois anos. Desse modo, infere-se dos autos que apesar de já ter sido implantada a progressão funcional, a autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais derivadas referente à evolução de nível, desde a data do primeiro pedido realizado junto à Administração, isto é, 22/02/2018 até a implementação da progressão. Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE. Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES REMUNERATÓRIOS RETROATIVOS, DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ. PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS QUE DEVEM SE DAR A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Itapajé, insurgindo-se em face da sentença (ID nº 10484732) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé/CE, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer C/C Cobrança de Valores Remuneratórios Retroativos Com Pedido Liminar ajuizada por Gerly de Paula Lopes. 2 - Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se agiu com acerto o Magistrado de piso ao julgar procedente a demanda, que deferiu o pedido de professor da rede pública municipal de Itapajé para evoluir na carreira do cargo de Professor II - PEB II para PEB III - Nível de Especialização. Sentença irreprochável. 3 - Em sede de Apelação o Município de Itapajé sustenta que o direito invocado pela parte promovente já restou reconhecido e implantado administrativamente em 02 de agosto de 2021, requerendo a extinção do feito. Contudo, observa-se que o deferimento do pleito autoral, ocorrido administrativamente, além de somente ter sido efetivado posteriormente à interposição desta ação (18/10/2019), inexiste nos autos comprovante do pagamento das verbas retroativas, motivo pelo qual persiste o interesse (necessidade e utilidade) no julgamento do mérito da demanda, razão do indeferimento do pedido recursal de extinção do feito. 4 - Examinando-se, pois, os autos, constata-se que o direito à ascensão funcional pleiteado pela parte autora se concretizou com o certificado de especialização (Pós-graduação) reconhecido pelo Ministério da Educação na área de atuação de professor e o requerimento administrativo formulado pela autora. Assim, infere-se dos autos que a autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais derivadas da evolução de nível, desde a data do primeiro pedido realizado junto à Administração. 5 - Logo, não merece reproche a decisão fustigada que determinou ao Município de Itapajé o pagamento das diferenças salariais atrasadas, de forma retroativa à data do primeiro requerimento administrativo, nos termos pleiteados na exordial. 6 - Apelação Cível conhecida e improvida. Remessa Necessária não conhecida. Sentença mantida. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00039163020198060100, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2024) Logo, não merece reproche a decisão fustigada que determinou o Município de Itapajé a realizar o enquadramento da autora na Classe PEB-III, com a consequente implantação da remuneração correspondente, bem como a conceder o pagamento das diferenças salariais atrasadas, de forma retroativa à data do primeiro requerimento administrativo, nos termos pleiteados na exordial.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível interposta, mas, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, pelos exatos termos dessa manifestação. Quanto aos honorários sucumbenciais, deve ser postergada a definição do percentual da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo o magistrado observar o Art. 85, parágrafo 11 do CPC. É como voto.