Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: ANTONIA FERNANDES DA SILVA
RÉU: REU: MUNICIPIO DE CRATEUS, HOSPITAL SAO CAMILO, DR. NENZE BEZERRA SENTENÇA I - Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0007787-68.2016.8.06.0134
Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIA FERNANDES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CRATEÚS, HOSPITAL SÃO CAMILO e FRANCISCO JOSÉ BEZERRA. Alega, em síntese, que realizou, no ano de 2006, a cirurgia de laqueadura de trompas, realizada pelo médico réu, e nas dependências do hospital requerido. Ocorre que, após 8 anos do procedimento, engravidou do terceiro filho. Assim, requer a reparação pelos danos morais supostamente sofridos e o pagamento de pensão mensal até a maioridade civil do filho. Inicial recebida (ID 44065480). Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (ID 44065489). Contestação do réu FRANCISCO no ID 44065505; contestação do HOSPITAL no ID 44065626 e; contestação do MUNICÍPIO no ID 44065910. Réplica ID 44066098. Laudo médico pericial ID 69326328. Requerimento de produção de provas da autora (ID 78702188). Decisão indeferimento o requerimento de produção de prova e anunciando o julgamento antecipado do feito (ID 8937367). Vieram-me conclusos para julgamento. II - Fundamentação Inicialmente, necessário se faz enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo Município de Crateús. Entendo que a preliminar arguida deve ser afastada, posto que, como se apanhados autos, o Hospital em questão é conveniado ao SUS, e desta forma, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados e dos Municípios. Superado este ponto, passo ao exame do mérito. O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito da promovente à indenização por danos morais em virtude da suposta ocorrência de erro médico, que teria levado a autora a engravidar novamente, mesmo após ter se submetido a procedimento cirúrgico de laqueadura. De início, necessário esclarecer que a responsabilização civil da administração pública varia conforme se trate de ato comissivo ou omissivo. Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente. Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar. Do contrário, seria a Administração Pública transformada em organismo segurador universal de todos contra tudo. Este entendimento acerca da responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é firme na jurisprudência pátria, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXOCAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe26/09/2018) Assim, quando se fala em danos causados pela Administração Pública por omissão, torna-se imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o ente público tem a obrigação de evitar o dano. No entanto, há situações que não há possibilidade de o ente público impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o ente público responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa. Deste modo, em caso de suposta negligência, imperícia de hospital da rede pública de saúde, ou erro médico, como é o caso dos autos, a responsabilidade estadual é subjetiva, fundada na teoria da ''falta do serviço'', sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita. No caso dos presentes autos, observo que a autora se submeteu a procedimento de laqueadura sendo que posteriormente, veio a engravidar novamente, razão a qual entende ser devida indenização moral. Contudo, entendo que o pleito não deve prosperar, posto que a obrigação do médico em cirurgia de laqueadura de tropas é demeio e, em caso de insucesso, somente é cabível o reconhecimento de indenizar se devidamente comprovado o erro, seja através de utilização de técnica inadequada, ou mesmo negligência ou imperícia, o que não observo no caso em análise. Nesse sentido, acosto o entendimento do TJCE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIAPOR NEGLIGÊNCIA MÉDICA. AUTORA QUE REALIZOULAQUEADURA. POSTERIOR GRAVIDEZ. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA POSSIBILIDADEDE REVERSÃO ESPONTÂNEA DO MÉTODO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INFORMAÇÃO DOS RISCOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS DOSDEMANDADOS CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. I CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações interpostas por MARIA VILANI MELOSILVA, FRANCISCO EDIO PACHECO TEIXEIRA, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO E MARIA ELIANE GONDIMSTARLING, em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória por negligência médica em epígrafe, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em averiguar a responsabilidade da médica e do hospital na situação em apreço, em que houve gravidez posterior a realização do procedimento de laqueadura tubária, feito na Sociedade Beneficente São Camilo Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo. III RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, a parte autora afirma que realizou uma cirurgia de laqueadura no hospital demandado, em março de 2005, a fim de evitar nova gravidez, uma vez que já tinha três filhos. No entanto, a requerente alega que foi surpreendida com uma nova gravidez em 2010, o que ocasionou diversos transtornos psicológicos e financeiros a ela e sua família. Destarte, sustenta que houve omissão dos requeridos em alertar os autores acerca dos riscos de reversibilidade espontânea da cirurgia. 4. Assim, como é de conhecimento público, há a reversão espontâneo da laqueadura pelo próprio organismo da mulher, fenômeno que transcende a atuação da medicina. Além disso, apesar de ocorrer raramente, é possível que a ligadura falhe e a mulher engravide, mas essa taxa apresenta uma porcentagem de falha de 0,41%, considerada baixíssima e que independe do paciente ou do médico, segundo a Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo). 5. Em análise aos depoimentos testemunhais, pode-se perceber que as três mulheres que testemunharam e realizaram a mesma cirurgia que a parte autora com a mesma médica, afirmaram que a profissional as informou a todas acerca do risco de engravidar novamente e que a cirurgia não era 100% (cem por cento) eficaz, demonstrando o comportamento adequado da profissional em casos semelhantes. 6. Ainda, no tocante à alegação de que houve uma falha no dever de informar a recorrente acerca possibilidade de contrair nova gravidez, ao analisar o repertório probatório juntado aos autos, percebe-se que a autora assinou um termo de consentimento para a realização do procedimento de esterilização cirúrgica, onde atesta que estaria ciente de todos os riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais e dificuldades de reversão do mérito (fl. 134), não sua impossibilidade. 7. Conclui-se que não se comprovou imperícia ou erro por parte da equipe médica, tendo o procedimento sido realizado de forma adequada e sem intercorrências, como também não se vislumbra a inobservância do dever de informação por parte da equipe hospitalar e da médica demandada. Ausente o nexo causal entre a conduta dos demandados e o dano alegado, não há que se falar do dever de indenizar, merecendo reparo a sentença recorrida, para afastar a condenação imposta. 8. Por fim, no que concerne à apelação dos autores, que pleiteiam o deferimento da pensão mensal e a majoração dos danos morais, a análise encontra-se prejudicada, em razão do provimento dos recursos das demandadas, que afastou o dever de indenizar. IV DISPOSITIVO 9. Recursos de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILOEMARIA ELIANE GONDIM STARLING, conhecidos e providos. Recurso dos autores prejudicado. (TJ/CE -Apelação Cível n° 0008179-83.2011.8.06.0101. Relator Desa. Cleide Alves de Aguiar Órgão Julgador 3º Câmara de Direito Privado. Julg. 27.11.2024) Com efeito, no caso dos autos, a perícia médica acostada (ID 69326328), afirma que existe laqueadura na parte autora (quesito 1 da parte autora), que ao analisar o prontuário da paciente não é possível constatar nenhuma intercorrência no procedimento de laqueadura e que esta foi realizada com sucesso, não sendo possível identificar nenhum erro médico (quesito 2,3 e 4 da instituição hospitalar), bem como o citado laudo afirma que após o procedimento existe possibilidade do paciente engravidar. Por fim, consta dos autos que a requerente foi devidamente informada sobre a possibilidade de ocorrer eventual gravidez não desejada, conforme termo de solicitação de método definitivo de esterilização assinado pela requerente. De resto, é sabido que nenhum método contraceptivo é integralmente seguro, sendo possível, para o caso de procedimentos cirúrgicos de laqueadura, a recanalização espontânea do ducto condutor da tuba uterina, constituindo esse evento imprevisível e inevitável. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOESTADO. LAQUEADURA DE TROMPAS. GRAVIDEZPOSTERIOR. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIADE NEXO DE CAUSALIDADE. CASO FORTUITO. DEVER DEINDENIZAR AFASTADO. NOVA CIRURGIA.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabeleceu que as pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, devem estar caracterizados os elementos da responsabilidade objetiva, como a conduta estatal, o dano e nexo de causalidade, a fim de impor o dever de indenizar do Estado. 2. Demonstrado que a ocorrência de uma nova gravidez, após a cirurgia de laqueadura de trompas, o correu devido à fatalidade da reconstrução natural do ducto condutor da tuba uterina, afasta-se o nexo de causalidade, a entre qualquer ação ou omissão estatal quanto à tese de que teria havido erro médico no procedimento realizado. Até porque, restou comprovado nos autos que a possibilidade de falha do procedimento foi devidamente informada à paciente, bem como que não houve inadequação da técnica empregada na cirurgia, de forma que incabível a responsabilização dos agentes públicos pelo que ocorreu nos autos e, em consequência, o dever de indenizar. 3.O pedido de realização de nova cirurgia de laqueadura de trompas não merece acolhimento quando não demonstrado nos autos a inequívoca vontade da parte em se submeter aos procedimentos prévios a realização da cirurgia de laqueadura, já oferecidos pelo Estado. 4.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DFT -Apelação Cível n° 0706975-44.2018.8.07.0018 DF0706975-44.2018.8.07.0018. Relator GETÚLIO DE MORAESOLIVEIRA. Órgão Julgador 7ª TURMA CÍVEL. Julg. 26 de agosto de 2020) Por todo o exposto, não se verifica dos autos a existência de conduta ilícita dos requeridos, dano ou nexo causal, de modo que desconstituída a pretensão autoral. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando a obrigação suspensa por força do disposto no §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Interposta Apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Vencido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §1º, CPC) para o processamento do recurso. Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto