Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050218-65.2021.8.06.0127.
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA
APELADO: ANTONIA SOUSA DO NASCIMENTO e outros (12) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050218-65.2021.8.06.0127 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA
APELADO: ANTONIA SOUSA DO NASCIMENTO, MARIA CLEONEIDE DE ALMEIDA ALVES, MARIANA TORRES DA SILVA, ZULEIDE FERREIRA DE BARROS, JACINTO MARQUES DE ARAUJO, SILAS MAGALHAES RODRIGUES, JOSE ERIVALDO ANDRADE ARAUJO, ERINALDA DA SILVA FERREIRA, MARCIO FEITOSA DE SOUZA, FERNANDA LOPES DE MELO ARAUJO, FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS MELO, MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA, ALECSANDRA PINTO SOUZA A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO OU CONVERSÃO EM PECÚNIA (NO CASO DE SERVIDORES APOSENTADOS). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa contra sentença que que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por servidores contra o referido ente público, reconhecendo o direito dos autores à fruição de licença-prêmio, com o fim de determinar ao ente público que elabore um cronograma para a fruição do referido benefício laboral-administrativo, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, além de determinar a conversão em pecúnia das licenças-prêmios devidas a servidor que se aposente ou faleça antes da incidência do trânsito em julgado da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito dos servidores à concessão da licença-prêmio. III. Razões de decidir 3. Compulsando os autos, verifica-se que os promoventes são servidores públicos efetivos do Município de Monsenhor Tabosa, fazendo jus à concessão de licença-prêmio, prevista no art. 79, XIII, da Lei Orgânica Municipal, e no art. 144 do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos de Monsenhor Tabosa (Lei nº 18/1990), em períodos de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício. 4. Acerca de eventual ausência de preenchimento dos requisitos legais, não há qualquer alegação e comprovação pelo ente público recorrente, o qual não se desincumbiu dos ônus do art. 373, II, do CPC, segundo o qual cabe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores. 5. O cronograma de fruição da licença subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, dentro de sua discricionariedade. Todavia, a margem de liberdade administrativa não pode ser prolongada indefinidamente, ocasionando várias demandas de servidores posteriormente aposentados pugnando pela conversão da licença-prêmio em pecúnia em razão de não terem obtido a permissão de usufruí-la na atividade, o que, consequentemente, acabaria onerando ainda mais os cofres públicos. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas, a fim de manter a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de concessão de licença-prêmio aos autores". Dispositivos relevantes citados: art. 79, XIII, da Lei Orgânica Municipal de Monsenhor Tabosa; o art. 144 do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos de Monsenhor Tabosa (Lei nº 18/1990). Jurisprudência relevante citada: REsp 778.648/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do reexame necessário e da apelação cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa. Ação (Id. 14439980): ordinária de obrigação de fazer (concessão de licença-prêmio) ajuizada por Alecsandra Pinto Sousa e outros contra o Município de Monsenhor Tabosa. Sentença (Id. 14440032): proferida nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, reconhecendo o direito dos autores à fruição de licença prêmio, o fim de determinar ao Município de Monsenhor Tabosa que elabore um cronograma para a fruição do referido benefício laboral-administrativo, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito. CONCEDO, em sentença, a TUTELA provisória pretendida, determinando que a Municipalidade elabore cronograma para a fruição da licença-prêmio, no prazo acima estipulado. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Remessa necessária". A sentença foi integrada por meio da decisão de Id. 14440041, que acolheu embargos de declaração opostos pelos autores, com esteio no art. 1.024 do CPC/15, para "acrescentar ao julgado proferido nos autos o seguinte o item: 'condeno, ainda, a parte requerida a pagar, em pecúnia, as licenças-prêmios devidas a servidor que se aposente ou faleça antes da incidência do trânsito em julgado da sentença, incidindo sobre o numerário juros e correção monetária na forma como já disposta'". Razões recursais (Id. 14440045): o Município alega, em suma, que a elaboração de cronograma da licença-prêmio malfere o princípio da separação dos poderes, por ser ato discricionário da Administração Pública. Ao final, requer a reforma da sentença, desobrigando o ente público a elaborar o cronograma de fruição da licença prêmio, além da conversão em pecúnia para os servidores já aposentados. Contrarrazões (Id. 14440050): pugnam pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 14623723): deixou de se manifestar acerca do mérito, por entender ausente o interesse público na demanda. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária edo recurso de apelação. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia a analisar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por servidores contra o Município de Monsenhor Tabosa, reconhecendo o direito dos autores à fruição de licença prêmio, o fim de determinar ao ente público que elabore um cronograma para a fruição do referido benefício laboral-administrativo, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito, além de determinar a conversão em pecúnia das licenças-prêmios devidas a servidor que se aposente ou faleça antes da incidência do trânsito em julgado da sentença. Compulsando os autos, verifica-se que os promoventes são servidores públicos efetivos do Município de Monsenhor Tabosa (documentação de Id. 14439981 a 14439997), pleiteando a concessão de licença-prêmio, prevista no art. 79, XIII da Lei Orgânica Municipal: Artigo 79. São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros: (...) XII- Licença especial de três meses, ap6s a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício; Ademais, o art. 144 do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos de Monsenhor Tabosa (Lei nº 18/1990) dispõe que: "o funcionário terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal (...)". Nessa vertente, ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. A propósito, esta Corte de Justiça já se pronunciou nesse sentido em casos análogos, veja-se: PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo o direito dos autores à fruição de licença prêmio, o fim de determinar ao Município de Monsenhor Tabosa que elabore um cronograma para a fruição do referido benefício laboral-administrativo, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito. 2.Condenou ainda a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, dos servidores que foram aposentados no decorrer da ação, com correção monetária, devendo ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente. Por fim, determinou que o arbitramento do percentual seja fixado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 3.Ao servidor público local restou assegurado o direito a licenç-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. 4.Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. Entretanto, pode o Judiciário obrigar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que haja qualquer interferência sua na seara administrativa, diante de um direito reconhecidamente certo. 5.Em relação aos servidores/autores que deixaram de usufruir desse direito quando da ativa, compete-lhes agora a conversão da <em>licença</em> <em>prêmio</em> em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito. Esse assunto, inclusive, fora consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: " É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." 6. Remessa conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00503887120208060127, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024. Grifei) LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DO ART 144 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MONSENHOR TABOSA (LEI MUNICIPAL nº 18/1997). CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1-
Trata-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática (ID 12251127) que conheceu e negou provimento à remessa necessária, mantendo-se inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Francisca Valdena Pereira dos Santos e outros. 2- Em suas razões recursais (ID 13325002) o agravante defende a impossibilidade da conversão da licença-prêmioem pecúnia e a elaboração de um cronograma para fruição do referido benefício por violação ao princípio da separação de poderes. 3- A licença-prêmio é concedida ao servidor público a título de prêmio por assiduidade e que consiste no direito de afastamento remunerado pelo período de 3 (três) meses, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho. A concessão da mencionada licença não se dá de forma automática ao preenchimento dos requisitos, mas sim de acordo com a conveniência e oportunidade da municipalidade. 4- Ao servidor público do Município de Monsenhor Tabosa restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, conforme art. 144 do Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 18/1997) 5- Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. Entretanto, pode o Judiciário obrigar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que haja qualquer interferência sua na seara administrativa, diante de um direito reconhecidamente certo. 6- Em relação aos servidores/autores que deixaram de usufruir desse direito quando da ativa,o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Ademais, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 51 que diz: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público Em suma, é entendimento pacífico de que, quando não gozadas as licenças-prêmio, o servidor faz jus ao direito à conversão em pecúnia com caráter indenizatório, em razão da responsabilidade objetiva da Administração. 7- Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00015174420198060127, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/10/2024. Destaquei) LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO AINDA EM EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 REVOGADA PELA LEI N 1.528/2021. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO SERVIDOR. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL NA HIPÓTESE DE DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO DEMANDADO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DA VANTAGEM EM APREÇO. POSSIBILIDADE. IMPACTO NAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se o demandante, servidor público do Município de Camocim, possui direito à concessão de licença-prêmio remunerada ou a conversão do benefício em pecúnia, nos termos da legislação municipal pertinente. 2. A licença-prêmio no Município de Camocim encontrava regulamentada na Lei municipal nº 537/1992, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores municipais a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses, após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. Impende ressaltar, ainda, que, apesar de revogada em 2021, pela Lei Municipal nº 1.528, a licença-prêmio fora incorporada e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993, não subsistindo o argumento de que o autor pleiteia incorporação de vantagem prevista em legislação revogada. Assim, a nova lei municipal não poderá retroagir para elidir as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico do autor, conferidas sob a vigência da Lei Municipal nº 537/1992. 3. Ademais, o ente público apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar o não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, sem, todavia, produzir contraprova, ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se o servidor incorre em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada. 4. Entretanto, no caso em discussão, percebe-se que o demandante ainda se encontra em efetivo exercício de suas funções, de modo que não faz jus ao pleito de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia. Inclusive, esse Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 51 no sentindo de que somente depois de rompido o vínculo funcional, quando então o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor aposentado, será possível a sua conversão em pecúnia. 5. Considerando que o promovente ainda possui vínculo funcional com a Administração Pública municipal, a fruição da licença-prêmio consoante entendimento majoritário da jurisprudência dessa Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do Ente Público. Todavia, essa margem de discricionariedade atribuída à Administração Pública municipal não é absoluta, não podendo se prologar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. 6. In casu, não se revela proporcional ou razoável a conduta do município demandado que, até a data do ajuizamento da ação e passados aproximadamente 22 (vinte e dois) anos de serviço público exercidos pelo autor, ainda não tenha concedido o benefício de licença-prêmio ou estabelecido, pelo menos, o período para sua fruição. Nesse contexto, na hipótese de demora excessiva e injustificada na concessão da licença especial, incumbe ao Poder Judiciário coibir tal conduta, razão pela qual a solução mais razoável, no presente caso, consiste em determinar a elaboração, pelo ente público demandado, de um cronograma para que os servidores que preencherem os requisitos possam usufruir da licença-prêmio segundo os critérios de conveniência e oportunidade administrativas. Ademais, entendo que tal providência tanto resguarda a discricionariedade administrativa em organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como garante a efetividade de um direito legalmente previsto, cabendo ao ente público municipal, no ato da elaboração do cronograma, aferir de forma individualizada a condição do servidor e o devido cumprimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006672520238060053, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público. Grifei) Acerca de eventual ausência de preenchimento dos requisitos legais, não há qualquer alegação e comprovação pelo ente público recorrente, o qual não se desincumbiu dos ônus do art. 373, II, do CPC, segundo o qual cabe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores. Outrossim, é bem verdade, como assevera a jurisprudência deste Tribunal, que o cronograma de fruição da licença subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, dentro de sua discricionariedade. Todavia, não se deve cogitar da discricionariedade como um poder absoluto e intocável, mas como uma alternativa outorgada ao administrador público para cumprir os objetivos que constituem as verdadeiras demandas dos administrados. Assim, a margem de liberdade não pode ser prolongada indefinidamente, ocasionando várias demandas de servidores aposentados pugnando pela conversão da licença-prêmio em pecúnia em razão de não terem obtido a permissão de usufruí-la na atividade, o que, consequentemente, acabaria onerando ainda mais os cofres públicos. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques: "Hoje em dia, parte da doutrina e da jurisprudência já admite que o Poder Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade) sempre que, no uso da discricionariedade admitida legalmente, a Administração Pública agir contrariamente ao princípio da razoabilidade. (...) Isso se dá porque, ao extrapolar os limites da razoabilidade, a Administração acaba violando a própria legalidade, que, por sua vez, deve pautar a atuação do Poder Público, segundo ditames constitucionais (notadamente do art. 37, caput)." (REsp 778.648/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008. Grifei).
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida. Em virtude da sucumbência do ente público também nesta segunda instância, deixo consignado que a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC) deverá considerar a majoração do art. 85, §11, CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator