Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEITON NOBREGA VIEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA O ESTADO DO CEARÁ, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 80268788, aduzindo ocorrência de prescrição do fundo de direito. Em contrarrazões, a parte autora sustenta o acerto da decisão, id 80795380. DECIDO. Inicialmente,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000337-53.2024.8.06.0001 [Teto Salarial] recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC. Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. No caso dos autos, não vislumbro a presença da prescrição. Diante do cenário processual, entende-se que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez que a prescrição de fundo de direito diz respeito ao prazo dentro do qual uma ação judicial para a proteção de um direito deve ser intentada. A prescrição de fundo de direito tem implicações significativas para os titulares de direitos que não buscam a proteção desses direitos dentro do prazo estabelecido. Uma vez que o prazo de prescrição se esgote, o titular do direito perde a capacidade de fazer valer esse direito por meio de uma ação judicial. Necessário, assim, sempre observar a data em que a ação foi intentada. Por outro lado, para a análise da alegada prescrição de relações de trato sucessivo (quinquenal ou progressiva), deve-se observar apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, uma vez que se verifica, na espécie, prestação de trato sucessivo. Princípio albergado nas Súmulas 25 do TJCE e 85 do STJ. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº. 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Logo, da análise deste caso concreto, tem-se que a prescrição ocorre sucessivamente a contar de cada parcela do subsídio que o autor deixou de perceber, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, mantendo-se inalterada sentença. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, 24 de março de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito