Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000707-32.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO INOMINADO. NATUREZA DE AÇÃO DE HABEAS DATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO (...) O recurso inominado merece ser conhecido e provido. Com efeito, o que pretende a parte autora não é a obtenção de um documento, mas sim de informações relativas à sua pessoa. Tal documento pleiteado pela parte autora não existe, e se existe não foi devidamente individualizado, como o exige o art. 397 do CPC. E em nenhum momento a parte autora foi capaz de esclarecer, nem muito menos individualizar, qual seria o documento a ser exibido. O que lhe interessa não é a exibição de nenhum documento, mas sim o conhecimento de informações pessoais. A pretensão de obtenção de informações pessoais do interessado é precisamente a hipótese de habeas data, nos termos do art. 5º, LXXII, da CR. O habeas data é ação constitucional com rito especial, regulamentado pela Lei 9.507/97. Tal rito é incompatível com o da Lei 12.153/2009. ISTO POSTO, VOTO no sentido de que o recurso seja conhecido e provido, anulando-se a sentença e julgando-se extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários, ante o provimento do recurso. (TJ-RJ - RI: 00690589220178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA, Relator: RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 11/12/2017, TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA EXTRAORDINÁRIA, Data de Publicação: 15/12/2017). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SISTEMA JURÍDICO PROCESSUAL DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NENHUMA DAS PARTES RESIDE, EXERCE ATIVIDADES OU MANTÉM ESTABELECIMENTO EM CEILÂNDIA. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Dispõem os incisos I e II, do artigo 4º, da Lei nº 9.099/95, que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; 3. No presente caso, nenhuma das partes reside ou exerce atividades profissionais ou econômicas ou mantém estabelecimento na Ceilândia e a obrigação deve ser cumprida em Brasília, fatos estes que indica a inexistência de qualquer das causas aptas a atrair a competência para o foro da Ceilândia. 4. Por outro lado, a tramitação da execução em foro diverso daquele em que localizado o devedor causa prejuízo à sua defesa. 5. Neste caso, na forma do inciso III, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do MÉRITO, quando reconhecida a incompetência territorial. Aliás, este é o entendimento desta Turma, conforme o seguinte precedente: "1) A possibilidade de declaração de INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL de ofício foi objeto de debate do XVI Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais realizado no Rio de Janeiro/RJ, cuja orientação gerou a edição do enunciado 89: A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. 2) As especificidades do sistema instituído pela Lei 9.099/95 afastam a aplicação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que foi editada sob a perspectiva do Código de Processo Civil e antes mesmo da Lei dos Juizados (...) (TJDF, ACJ: 0037181-06.2013.8.07.0003, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Rel. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, J. em 12/08/2014, DJE de 14/08/2014, pág. 194). Em arremate, a incompetência territorial poderá ser reconhecida de ofício. Assente é o entendimento exposto no Enunciado n. 89 do FONAJE, vejamos: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis". Ademais, na forma do §4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta", o que mais uma vez corrobora no reconhecimento da incompetência territorial ex officio". Posto isso, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança sem resolução meritória, face a incompetência absoluta deste órgão, nos termos do art. 51, incisos II e III, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009 e artigo 485, inc. IV, CPC, restando prejudicada a análise da tutela de urgência e demais pedidos. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇAPOLO ATIVO: BRUNA K M CARNEIRO ODONTO MÉDICO LTDA REPRESENTANTE POLO ATIVO: TIAGO ALBERTO ANDRADE FEITOSA - CE44045 POLO PASSIVO: AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente consoante inteligência do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. BRUNA K M CARNEIRO ODONTO MÉDICO LTDA, nome fantasia CLÍNICA RIMONPEREZ, impetrou o presente Mandado de Segurança apontando como Autoridade Coatora o Superintendente da AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS. Ocorre que o remédio constitucional do mandado de segurança possui rito especial (Lei n. 12.016/2009), não podendo ser manejado perante o Juizado Especial das Fazendas Públicas, conforme o Enunciado n. 08 do FONAJE, in verbis: Enunciado nº 08 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Aplica-se a mesma mens legis do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009 que remove da competência do Juizado Especial das Fazendas Públicas as ações de mandado de segurança. Nesse mesmo sentido cita-se precedentes: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º, § 1º, I, DA LEI 12.153/09. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.(TJ-RS - RI: 51951751320228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Data de Julgamento: 27/10/2023, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/10/2023) PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. Incabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e suas Turmas Recursais, em razão de expressa vedação legal, constante no art. 2º, § 1º, inc. I, da Lei nº 12.153/2009. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (Mandado de Segurança Nº 71007692411, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 08/05/2018). (TJ-RS - MS: 71007692411 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 08/05/2018, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2018). Por outro lado, como a Lei n. 12.153/2009 faz parte do sistema de juizado, não há que se falar em remessa do feito para o juiz competente, e sim extinção do feito sem resolução de mérito, face a especificidade do juizado em relação aos demais ritos. Aliás, o artigo 51, incs. II e III, da Lei n. 9.099/1995, aplicável em razão do diálogo entre as fontes, é expresso nesse sentido. Veja-se: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; A propósito: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO No. 0069058-92.2017.8.19.0001 Intime-se apenas da parte impetrante por meio de seu advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito