Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: CONSORCIO FORTCASA/IN RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES - PRESIDENTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, por aplicação do artigo 1.070 do Código de Processo Civil, devendo ser conferida à Defensoria Pública Estadual a dobra processual tipificada no artigo 186 do mesmo ato normativo. 2.A Defensoria Pública registrou ciência ao ato intimatório da decisão em 19/1/2024, tendo até o dia 6/3/2024 para se manifestar, já considerado o recesso, a dobra processual e a suspensão do prazo durante o carnaval. Ocorre que a petição de agravo interno foi protocolada em 1º/4/2024, ou seja, de forma extemporânea. 3.A manifestação da parte durante o transcurso do prazo recursal, devidamente refutada, não se mostra capaz de interromper o lapso. 4.Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, 16 de maio de 2024. RELATOR RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº:0635980-14.2023.8.06.0000 AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR ORIGEM: 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Cuida-se de agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (Id nº 10277902), que não conheceu o pedido de suspensão de liminar manejado pela parte recorrente. Consta do aludido aresto que não cabe pedido de suspensão após o trânsito em julgado da ação originária, e que a Defensoria Pública não possui legitimidade ativa ad causam para ajuizar o incidente fora das suas prerrogativas institucionais. Nas razões do agravo interno (Id nº 11577991), a parte recorrente defende a tempestividade do recurso, uma foi vez que foi interposto após decisão que deliberou a respeito de formalidade legal de intimação. Afirma que o pedido de intimação ocorreu no recesso natalino, momento em que não havia contabilização de prazo, e que o lapso deve ser contabilizado a partir da segunda intimação, ocorrida apenas em 8/2/2024, de modo que teria até o dia 1º/4/2024 para a apresentação do recurso. No mérito, alega que a coisa julgada não atingiu os seus assistidos que não participaram do processo, existindo embargos de terceiro em andamento. Pleiteia, ao final, a realização de retratação, e, não sendo o caso, o encaminhamento ao órgão colegiado, para que seja o recurso provido. Apesar de devidamente intimado, CONSORCIO FORTCASA/IN não apresentou contrarrazões, conforme informação extraída do caderno processual. É o relatório, no essencial. VOTO Vale asseverar que da decisão proferida pelo Presidente em sede de suspensão de segurança mostra-se cabível o recurso de agravo interno a ser julgado pelo Órgão Especial (artigo 13, inciso XII, alínea "d", do Regimento Interno desta Corte). O prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, por aplicação do artigo 1.070 do Código de Processo Civil1, conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AgInt na PET na SLS n. 2.572/DF, Relator o Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, publicado em 7/2/2022 e republicado em 8/3/2022. No mencionado precedente, observa-se que, quanto à questão do prazo, o Relator ficou vencido diante do voto divergente do Ministro OG Fernandes2. Colaciono, a seguir, trecho do posicionamento do vencedor: "Peço vênia, ainda, para divergir do argumento do e. Presidente de que "Quanto ao prazo de 5 dias para interposição do agravo interno em procedimento de suspensão de liminar e de sentença, impõe-se reconhecer que a lei 8.437/1992 deve ser considerada como lei especial. Nesse sentido, não pode ser considerada derrogada pela lei geral, ainda que essa lhe seja posterior.". Isso porque, após a vigência do CPC/2015, é de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, nos exatos termos do art. 1.070 do CPC". (destaquei) Ademais, deve ser conferida à Defensoria Pública a dobra processual, nos termos do Código de Processo Civil: Artigo 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. (destaquei) Na espécie, a decisão que não conheceu o pedido de suspensão foi prolatada em 18/12/2023 (Id nº 10277902), e a intimação à Defensoria Pública foi expedida em 8/1/2024 (Id nº 10436599). Consta do Sistema PJE, na aba expedientes, que a Defensora Pública Sílvia Maria Rodrigues Costa Cortez registrou ciência ao ato em 19/1/2024, tendo até o dia 6/3/2024 para se manifestar, já considerado o recesso, a dobra processual e a suspensão do prazo durante o carnaval. Ocorre que a petição de agravo interno foi protocolada em 1º/4/2024, ou seja, de forma extemporânea. Ao tratar do tema, Araken de Assis leciona: "Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo."3 (destaquei) Vale ressaltar que a manifestação de Id nº 10535443, refutada pela decisão de Id nº 10599289, não se mostrou capaz de interromper o prazo recursal, notadamente em razão da ausência de constatação de qualquer vício intimatório. Portanto, ante a patente intempestividade, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, não conheço do presente agravo interno, em razão da intempestividade. É como voto. Fortaleza, 16 de maio de 2024. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Relator e Presidente 1"É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal".(destaquei) 2"Quanto ao conhecimento, os Srs. Ministros Herman Benjamin, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins". (destaquei) 3In Manual dos recursos São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 179.