Publicado Despacho em 01/12/2025. Documento: 18477193601/12/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025 Documento: 18477193628/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/11/2025, 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18477193627/11/2025, 12:29
Proferido despacho de mero expediente27/11/2025, 12:29
Conclusos para despacho22/10/2025, 16:12
Juntada de certidão22/10/2025, 16:12
Juntada de certidão01/08/2025, 09:26
Proferido despacho de mero expediente07/03/2025, 14:31
Conclusos para despacho07/03/2025, 14:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária28/02/2025, 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/02/2025, 16:54
Determinada a redistribuição dos autos27/02/2025, 16:52
Conclusos para despacho18/02/2025, 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem06/02/2025, 11:25
Juntada de ata de audiência de conciliação06/02/2025, 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação05/02/2025, 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/02/2025, 15:54
Juntada de Petição de diligência04/02/2025, 15:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 01:35
Recebido o Mandado para Cumprimento19/11/2024, 14:13
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 12458309513/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 12458309512/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça Cap. Henrique da Justa, s/n.º - Centro, CEP: 61800-000, Fone/Fax: (85) 3345-1278 Pacatuba-Ceará, 11 de novembro de 2024 CARTA DE INTIMAÇÃO Ação nº. 3000355-59.2021.8.06.0137 Nome: CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA IEndereço: Avenida B, 200, Senador Carlos Jereissati, PACATUBA - CE - CEP: 61814-004 Pelo(a) presente, por determinação da Doutora Bruna Dos Santos Costa Rodrigues, Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, Estado do Ceará, por nomeação legal, fica Vossa Senhoria: INTIMADO(A), de todos os termos do Despacho e da Certidão, cujas cópias seguem anexas, bem como, para participar da audiência de conciliação designada para o dia 05/02/2025 às 10:00h, a ser realizada através do aplicativo/sistema Microsoft Teams, a ser utilizado no celular, tablet, desktop ou notebook (https://teams.microsoft.com/l/meetup), dados de acesso - anexo: https://link.tjce.jus.br/416ced INTIMADO(A) AINDA, para que diga, motivadamente, no prazo de 05 dias, se existe algum óbice para a realização da audiência por videoconferência. No caso de ser aceita a realização do ato, deverá encaminhar ao e-mail de contato da vara [email protected], seu e-mail e número de telefone para contato (Para acompanhamento da audiência designada, através de telefone celular, as partes, advogados, defensor público ou promotor de justiça deverão baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS e entrar na Sala no horário designado). ADVERTIDO(A) que, o não comparecimento ao ato audiencial apontado, o processo será arquivado (artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95) e será condenado(a) no pagamento das custas processuais, além de que será sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC 334, § 8º). OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações. Olavo Pereira Muniz Filho Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 1ª Vara12/11/2024, 00:00
Expedição de Mandado.11/11/2024, 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12458309511/11/2024, 13:35
Ato ordinatório praticado11/11/2024, 10:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE PACATUBA.30/10/2024, 14:30
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 10369037729/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 10369037728/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DESPACHO R. Hoje, Uma vez que houve penhora de IMÓVEL (id. 102104863), conforme preceitua o art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, momento no qual a parte executada poderá apresentar embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Atente-se o conciliador para o disposto no parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal, in verbis: "Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado". Inexistindo acordo, desde já, determino a intimação do exequente e executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato audiencial, requerer o que entender pertinente no que tange a adoção de uma das alternativas dispostas acima, sob pena do silêncio corroborar para a extinção do feito, nos exatos termos do art. 53, §4º da Lei dos Juizados. Expedientes. Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema. BRUNA DOS SANTOS COSTA RODRIGUES Juíza de Direito28/10/2024, 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau25/10/2024, 09:00
Recebidos os autos25/10/2024, 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10369037725/10/2024, 08:51
Proferido despacho de mero expediente14/10/2024, 16:22
Conclusos para despacho29/08/2024, 15:13
Juntada de Petição de diligência29/08/2024, 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/08/2024, 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação22/08/2024, 16:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 26/06/2024 23:59.27/06/2024, 01:45
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 26/06/2024 23:59.27/06/2024, 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 26/06/2024 23:59.27/06/2024, 01:45
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 26/06/2024 23:59.27/06/2024, 01:45
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 26/06/2024 23:59.27/06/2024, 01:44
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 26/06/2024 23:59.27/06/2024, 01:44
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 26/06/2024 23:59.27/06/2024, 01:43
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 26/06/2024 23:59.27/06/2024, 01:43
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 8822537619/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 8822537819/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 8822537919/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 8822538019/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 8822537619/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 8822537819/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 8822537919/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 8822538019/06/2024, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento18/06/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3000355-59.2021.8.06.0137.
Intimação - Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNY MEMORIA SOARES - CE30539, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO - CE31082, ANANIAS MAIA ROCHA NETO - CE31017, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, HERBET DE CARVALHO CUNHA - CE25241-A, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA - CE31599, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA - CE25696-A e PRISCILA DA SILVA TAVARES - CE45002 POLO PASSIVO:MARIA DINIZIA DE SOUSA FERNANDES Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DECISÃO Vistos em inspeção interna (Portaria n. 03/2024). Depreende-se da certidão atualizada da matrícula (Id 84660138) que imóvel gerador das despesas e encargos condominiais está alienado fiduciariamente. Anoto, porém, que não há óbice à penhora do imóvel. Isso porque o crédito em execução decorre de obrigação propter rem, não derivando a prestação da vontade do devedor. Vale dizer, a obrigação advém do próprio imóvel gerador das despesas e encargos condominiais, gravando e acompanhando a própria unidade autônoma. Assim, a coisa responde por si, mesmo que seja objeto de alienação fiduciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora dos direitos do devedor e não sobre o imóvel alienado fiduciariamente. INCONFORMISMO do credor condominial deduzido no Recurso. ACOLHIMENTO. Obrigação "propter rem". Débito que recai sobre a própria unidade autônoma, geradora do débito condominial. Alienação fiduciária que no caso não impede a penhora. Aplicação do artigo 1.368-B do Código Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP. AI 21896279620178260000/SP. 27ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot. j. 20/03/2018). Defiro a penhora do imóvel "CASA de n.º 121, Tipo M 40 A do CONDOMÍNIO MORADAS PACATUBA I, situado à Avenida B do Conjunto Jereissati III, em Pacatuba-CE", neste Município, descrito na matrícula nº 7053 do 2º OFÍCIO DE PACATUBA-CE, em nome de MARIA DINIZIA DE SOUSA FERNANDES. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. Intime-se o executado, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Independentemente da pronta expedição da carta, providencie o exequente em 05 dias a complementação da taxa de postagem. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Cumpridos os itens anteriores, para avaliação do imóvel nomeia-se qualquer Perito Judicial disponível para avaliação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Int. Data e assinatura do sistema.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 17 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3000355-59.2021.8.06.0137.
Intimação - Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNY MEMORIA SOARES - CE30539, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO - CE31082, ANANIAS MAIA ROCHA NETO - CE31017, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, HERBET DE CARVALHO CUNHA - CE25241-A, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA - CE31599, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA - CE25696-A e PRISCILA DA SILVA TAVARES - CE45002 POLO PASSIVO:MARIA DINIZIA DE SOUSA FERNANDES Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe DECISÃO Vistos em inspeção interna (Portaria n. 03/2024). Depreende-se da certidão atualizada da matrícula (Id 84660138) que imóvel gerador das despesas e encargos condominiais está alienado fiduciariamente. Anoto, porém, que não há óbice à penhora do imóvel. Isso porque o crédito em execução decorre de obrigação propter rem, não derivando a prestação da vontade do devedor. Vale dizer, a obrigação advém do próprio imóvel gerador das despesas e encargos condominiais, gravando e acompanhando a própria unidade autônoma. Assim, a coisa responde por si, mesmo que seja objeto de alienação fiduciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora dos direitos do devedor e não sobre o imóvel alienado fiduciariamente. INCONFORMISMO do credor condominial deduzido no Recurso. ACOLHIMENTO. Obrigação "propter rem". Débito que recai sobre a própria unidade autônoma, geradora do débito condominial. Alienação fiduciária que no caso não impede a penhora. Aplicação do artigo 1.368-B do Código Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP. AI 21896279620178260000/SP. 27ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot. j. 20/03/2018). Defiro a penhora do imóvel "CASA de n.º 121, Tipo M 40 A do CONDOMÍNIO MORADAS PACATUBA I, situado à Avenida B do Conjunto Jereissati III, em Pacatuba-CE", neste Município, descrito na matrícula nº 7053 do 2º OFÍCIO DE PACATUBA-CE, em nome de MARIA DINIZIA DE SOUSA FERNANDES. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. Intime-se o executado, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Independentemente da pronta expedição da carta, providencie o exequente em 05 dias a complementação da taxa de postagem. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Cumpridos os itens anteriores, para avaliação do imóvel nomeia-se qualquer Perito Judicial disponível para avaliação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Int. Data e assinatura do sistema.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 17 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3000355-59.2021.8.06.0137.
Intimação - Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNY MEMORIA SOARES - CE30539, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO - CE31082, ANANIAS MAIA ROCHA NETO - CE31017, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, HERBET DE CARVALHO CUNHA - CE25241-A, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA - CE31599, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA - CE25696-A e PRISCILA DA SILVA TAVARES - CE45002 POLO PASSIVO:MARIA DINIZIA DE SOUSA FERNANDES Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DECISÃO Vistos em inspeção interna (Portaria n. 03/2024). Depreende-se da certidão atualizada da matrícula (Id 84660138) que imóvel gerador das despesas e encargos condominiais está alienado fiduciariamente. Anoto, porém, que não há óbice à penhora do imóvel. Isso porque o crédito em execução decorre de obrigação propter rem, não derivando a prestação da vontade do devedor. Vale dizer, a obrigação advém do próprio imóvel gerador das despesas e encargos condominiais, gravando e acompanhando a própria unidade autônoma. Assim, a coisa responde por si, mesmo que seja objeto de alienação fiduciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora dos direitos do devedor e não sobre o imóvel alienado fiduciariamente. INCONFORMISMO do credor condominial deduzido no Recurso. ACOLHIMENTO. Obrigação "propter rem". Débito que recai sobre a própria unidade autônoma, geradora do débito condominial. Alienação fiduciária que no caso não impede a penhora. Aplicação do artigo 1.368-B do Código Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP. AI 21896279620178260000/SP. 27ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot. j. 20/03/2018). Defiro a penhora do imóvel "CASA de n.º 121, Tipo M 40 A do CONDOMÍNIO MORADAS PACATUBA I, situado à Avenida B do Conjunto Jereissati III, em Pacatuba-CE", neste Município, descrito na matrícula nº 7053 do 2º OFÍCIO DE PACATUBA-CE, em nome de MARIA DINIZIA DE SOUSA FERNANDES. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. Intime-se o executado, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Independentemente da pronta expedição da carta, providencie o exequente em 05 dias a complementação da taxa de postagem. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Cumpridos os itens anteriores, para avaliação do imóvel nomeia-se qualquer Perito Judicial disponível para avaliação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Int. Data e assinatura do sistema. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 17 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3000355-59.2021.8.06.0137.
Intimação - Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNY MEMORIA SOARES - CE30539, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO - CE31082, ANANIAS MAIA ROCHA NETO - CE31017, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, HERBET DE CARVALHO CUNHA - CE25241-A, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA - CE31599, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA - CE25696-A e PRISCILA DA SILVA TAVARES - CE45002 POLO PASSIVO:MARIA DINIZIA DE SOUSA FERNANDES Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DECISÃO Vistos em inspeção interna (Portaria n. 03/2024). Depreende-se da certidão atualizada da matrícula (Id 84660138) que imóvel gerador das despesas e encargos condominiais está alienado fiduciariamente. Anoto, porém, que não há óbice à penhora do imóvel. Isso porque o crédito em execução decorre de obrigação propter rem, não derivando a prestação da vontade do devedor. Vale dizer, a obrigação advém do próprio imóvel gerador das despesas e encargos condominiais, gravando e acompanhando a própria unidade autônoma. Assim, a coisa responde por si, mesmo que seja objeto de alienação fiduciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora dos direitos do devedor e não sobre o imóvel alienado fiduciariamente. INCONFORMISMO do credor condominial deduzido no Recurso. ACOLHIMENTO. Obrigação "propter rem". Débito que recai sobre a própria unidade autônoma, geradora do débito condominial. Alienação fiduciária que no caso não impede a penhora. Aplicação do artigo 1.368-B do Código Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP. AI 21896279620178260000/SP. 27ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot. j. 20/03/2018). Defiro a penhora do imóvel "CASA de n.º 121, Tipo M 40 A do CONDOMÍNIO MORADAS PACATUBA I, situado à Avenida B do Conjunto Jereissati III, em Pacatuba-CE", neste Município, descrito na matrícula nº 7053 do 2º OFÍCIO DE PACATUBA-CE, em nome de MARIA DINIZIA DE SOUSA FERNANDES. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. Intime-se o executado, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Independentemente da pronta expedição da carta, providencie o exequente em 05 dias a complementação da taxa de postagem. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Cumpridos os itens anteriores, para avaliação do imóvel nomeia-se qualquer Perito Judicial disponível para avaliação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Int. Data e assinatura do sistema. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 17 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 8822537618/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 8822537818/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 8822537918/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 8822538018/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8822538017/06/2024, 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8822537917/06/2024, 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8822537817/06/2024, 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8822537617/06/2024, 09:06
Expedição de Mandado.17/06/2024, 09:01
Expedição de Mandado.14/06/2024, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito27/05/2024, 14:35
Juntada de Petição de petição03/05/2024, 14:27
Conclusos para despacho24/04/2024, 12:19
Proferido despacho de mero expediente22/04/2024, 08:41
Juntada de Petição de petição19/04/2024, 14:59
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:14
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:14
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:14
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:14
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:14
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:14
Conclusos para despacho11/04/2024, 12:50
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 16:50
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 26/03/2024 23:59.28/03/2024, 01:38
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 26/03/2024 23:59.28/03/2024, 01:37
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 01:35
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 01:35
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 01:35
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 01:35
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 01:32
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 01:32
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 01:32
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 01:32
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 01:32
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 8299892026/03/2024, 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 8299892026/03/2024, 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 8299892026/03/2024, 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 8299892026/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACATUBA DESPACHO R. Hoje, Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Inicial e demais documentos que a acompanham (id. 24014100) apresentam problema de visualização que prejudica o regular andamento da execução. Trata-se do erro "Falha ao carregar documento PDF", que afeta, de maneira aleatória, o acervo em tramitação junto ao sistema PJE-TJCE desde 08/01/2024, não havendo solução para a referida falha até a presente data. Ademais, nota-se que a presente execução tramita com fulcro no art. Art. 784, X, do CPC/2015 e trata do crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, contudo, a parte exequente não acostou aos autos a matrícula da unidade devedora. Assim, antes de deliberar sobre as novas medidas constritivas requeridas em id. 82895979, CHAMO O FEITO A ORDEM e determino que se intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a matrícula da unidade de devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na petição inicial, devendo, na ocasião, providenciar, ainda, nova juntada das petições e documentos afetados pela falha sistemática de visualização sobredita, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Expedientes. Pacatuba/CE, Data e assinatura no sistema. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE MM. Juiz de Direito25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACATUBA DESPACHO R. Hoje, Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Inicial e demais documentos que a acompanham (id. 24014100) apresentam problema de visualização que prejudica o regular andamento da execução. Trata-se do erro "Falha ao carregar documento PDF", que afeta, de maneira aleatória, o acervo em tramitação junto ao sistema PJE-TJCE desde 08/01/2024, não havendo solução para a referida falha até a presente data. Ademais, nota-se que a presente execução tramita com fulcro no art. Art. 784, X, do CPC/2015 e trata do crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, contudo, a parte exequente não acostou aos autos a matrícula da unidade devedora. Assim, antes de deliberar sobre as novas medidas constritivas requeridas em id. 82895979, CHAMO O FEITO A ORDEM e determino que se intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a matrícula da unidade de devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na petição inicial, devendo, na ocasião, providenciar, ainda, nova juntada das petições e documentos afetados pela falha sistemática de visualização sobredita, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Expedientes. Pacatuba/CE, Data e assinatura no sistema. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE MM. Juiz de Direito25/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACATUBA DESPACHO R. Hoje, Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Inicial e demais documentos que a acompanham (id. 24014100) apresentam problema de visualização que prejudica o regular andamento da execução. Trata-se do erro "Falha ao carregar documento PDF", que afeta, de maneira aleatória, o acervo em tramitação junto ao sistema PJE-TJCE desde 08/01/2024, não havendo solução para a referida falha até a presente data. Ademais, nota-se que a presente execução tramita com fulcro no art. Art. 784, X, do CPC/2015 e trata do crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, contudo, a parte exequente não acostou aos autos a matrícula da unidade devedora. Assim, antes de deliberar sobre as novas medidas constritivas requeridas em id. 82895979, CHAMO O FEITO A ORDEM e determino que se intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a matrícula da unidade de devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na petição inicial, devendo, na ocasião, providenciar, ainda, nova juntada das petições e documentos afetados pela falha sistemática de visualização sobredita, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Expedientes. Pacatuba/CE, Data e assinatura no sistema. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE MM. Juiz de Direito25/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACATUBA DESPACHO R. Hoje, Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Inicial e demais documentos que a acompanham (id. 24014100) apresentam problema de visualização que prejudica o regular andamento da execução. Trata-se do erro "Falha ao carregar documento PDF", que afeta, de maneira aleatória, o acervo em tramitação junto ao sistema PJE-TJCE desde 08/01/2024, não havendo solução para a referida falha até a presente data. Ademais, nota-se que a presente execução tramita com fulcro no art. Art. 784, X, do CPC/2015 e trata do crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, contudo, a parte exequente não acostou aos autos a matrícula da unidade devedora. Assim, antes de deliberar sobre as novas medidas constritivas requeridas em id. 82895979, CHAMO O FEITO A ORDEM e determino que se intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a matrícula da unidade de devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na petição inicial, devendo, na ocasião, providenciar, ainda, nova juntada das petições e documentos afetados pela falha sistemática de visualização sobredita, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Expedientes. Pacatuba/CE, Data e assinatura no sistema. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE MM. Juiz de Direito25/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 8299892025/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 8299892025/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 8299892025/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 8299892025/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8299892022/03/2024, 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8299892022/03/2024, 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8299892022/03/2024, 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8299892022/03/2024, 14:45
Proferido despacho de mero expediente21/03/2024, 15:34
Conclusos para despacho20/03/2024, 10:36
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 15:16
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 8059163215/03/2024, 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 8059163215/03/2024, 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 8059163215/03/2024, 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 8059163215/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em anexo.14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em anexo.14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em anexo.14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em anexo.14/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 8059163214/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 8059163214/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 8059163214/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 8059163214/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8059163213/03/2024, 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8059163213/03/2024, 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8059163213/03/2024, 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8059163213/03/2024, 15:02
Proferido despacho de mero expediente06/03/2024, 13:53
Conclusos para despacho01/03/2024, 11:18
Juntada de documento de comprovação01/03/2024, 11:18
Proferido despacho de mero expediente07/02/2024, 16:32
Conclusos para despacho06/02/2024, 10:31
Juntada de Petição de petição (outras)05/02/2024, 09:38
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 02/02/2024 23:59.03/02/2024, 10:43
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 02/02/2024 23:59.03/02/2024, 10:43
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 02/02/2024 23:59.03/02/2024, 10:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 02/02/2024 23:59.03/02/2024, 10:43
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 02/02/2024 23:59.03/02/2024, 10:43
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 02/02/2024 23:59.03/02/2024, 10:43
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 02/02/2024 23:59.03/02/2024, 10:40
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 02/02/2024 23:59.03/02/2024, 10:40
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 7819785218/01/2024, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em anexo.17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em anexo.17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em anexo.17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em anexo.17/01/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 7819785217/01/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 7819785217/01/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 7819785217/01/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 7819785217/01/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7819785216/01/2024, 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7819785216/01/2024, 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7819785216/01/2024, 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7819785216/01/2024, 11:56
Proferido despacho de mero expediente16/01/2024, 08:19
Conclusos para despacho11/01/2024, 10:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio11/01/2024, 10:43
Juntada de ordem de bloqueio27/11/2023, 13:29
Proferido despacho de mero expediente03/10/2023, 07:55
Conclusos para despacho16/08/2023, 15:39
Juntada de Petição de petição14/08/2023, 13:50
Proferido despacho de mero expediente10/08/2023, 09:33
Conclusos para despacho09/08/2023, 10:46
Decorrido prazo de MARIA DINIZIA DE SOUSA FERNANDES em 31/07/2023 23:59.04/08/2023, 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/07/2023, 17:03
Juntada de Petição de diligência10/07/2023, 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/07/2023, 18:51
Juntada de Petição de diligência07/07/2023, 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento03/07/2023, 11:22
Expedição de Mandado.22/06/2023, 10:37
Juntada de ofício24/05/2023, 13:24
Juntada de certidão26/04/2023, 09:34
Proferido despacho de mero expediente24/04/2023, 15:36
Conclusos para despacho19/04/2023, 17:03
Juntada de certidão19/04/2023, 17:03
Proferido despacho de mero expediente19/04/2023, 12:16
Conclusos para despacho13/04/2023, 13:52
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 14/12/2022 23:59.15/12/2022, 02:45
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 14/12/2022 23:59.15/12/2022, 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 14/12/2022 23:59.15/12/2022, 02:45
Recebido o Mandado para Cumprimento01/12/2022, 12:09
Expedição de Mandado.30/11/2022, 15:43
Proferido despacho de mero expediente29/11/2022, 19:29
Conclusos para despacho25/11/2022, 13:35
Juntada de Petição de pedido (outros)22/11/2022, 08:48
Expedição de Outros documentos.17/11/2022, 14:58
Expedição de Outros documentos.17/11/2022, 14:58
Proferido despacho de mero expediente16/11/2022, 12:58
Conclusos para despacho14/11/2022, 10:45
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 21/10/2022 23:59.22/10/2022, 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 21/10/2022 23:59.22/10/2022, 01:08
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 21/10/2022 23:59.22/10/2022, 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/10/2022, 12:51
Juntada de Petição de diligência12/10/2022, 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento26/09/2022, 15:33
Expedição de Mandado.26/09/2022, 14:55
Expedição de Outros documentos.26/09/2022, 14:48
Expedição de Outros documentos.26/09/2022, 14:48
Proferido despacho de mero expediente22/09/2022, 12:50
Conclusos para despacho16/09/2022, 14:35
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 08/08/2022 23:59.09/08/2022, 02:03
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 08/08/2022 23:59.09/08/2022, 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 08/08/2022 23:59.09/08/2022, 00:59
Expedição de Outros documentos.14/07/2022, 10:04
Expedição de Outros documentos.14/07/2022, 10:04
Expedição de Outros documentos.14/07/2022, 10:04
Proferido despacho de mero expediente24/06/2022, 08:55
Conclusos para despacho10/06/2022, 11:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio10/06/2022, 10:59
Juntada de ordem de bloqueio03/05/2022, 10:47
Outras Decisões24/02/2022, 09:02
Conclusos para despacho17/02/2022, 09:22
Juntada de Petição de petição15/02/2022, 13:20
Juntada de certidão19/01/2022, 10:13
Juntada de certidão18/01/2022, 14:22
Juntada de Petição de petição06/12/2021, 13:40
Expedição de Citação.01/10/2021, 09:26
Outras Decisões29/09/2021, 12:04
Distribuído por sorteio16/08/2021, 15:55
Conclusos para decisão16/08/2021, 15:55