Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000576-05.2023.8.06.0062 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória movida por COMERCIAL DE TECIDOS TEXNORTE LTDA, em face de SIMONI NUNES CAMPINA, todos qualificados, na qual pleiteia liminar, conforme petição inicial e documentos juntados. Verifica-se que o feito foi distribuído a este juízo em 22/11/2023. Ocorre que a presente ação ordinária deverá tramitar perante o Sistema de Automação da Justiça - SAJ, consoante disciplinado nos arts. 1º e 3º da Portaria nº 2304/2022, publicada no DJe de 13/11/2022, que dispõe sobre a expansão do referido Sistema, in verbis: Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe para as unidades do 5º Ciclo de Migração e Implantação da 2ª Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, conforme o cronograma a seguir: (...) Art. 3º Os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a partir do dia 21 de novembro de 2022, ficando estabelecido que: (...) Não se desconhece ainda a Portaria nº 2432/20221, que estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJe): Art. 1º. Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e, também, do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. § 3º Em cumprimento à ordem judicial, o servidor responsável pela distribuição, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488 - Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos.(...) Destarte, considerando que o presente caso não se trata de execução fiscal ou ação proposta em face da Fazenda Pública, ante as razões expostas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, devendo a parte autora adotar os procedimentos corretos acerca do correto peticionamento. ISTO POSTO, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição do presente feito, de acordo com o art. 1º da Portaria nº 2432/2022, publicada no DJe de 14 de novembro de 2022, conforme as razões acima explanadas. Intime-se a parte autora, via DJe. Em seguida, proceda-se ao imediato cancelamento desta ação, observando-se o art. 1º, § 3º, da Portaria nº 2432/2022. Cumpra-se com expedientes necessários. Cascavel, 7 de dezembro de 2023. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito