Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3034956-43.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA
RECORRIDO: MARIA CLEIDE TEIXEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3034956-43.2023.8.06.0001
RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA
RECORRIDO: MARIA CLEIDE TEIXEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO IJF. DESCONTOS DE VALE-TRANSPORTE EM PERÍODO DE HOME OFFICE E GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO IJF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 15041751).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por Instituto Dr. José Frota (IJF) contra a sentença (id. 15008403) proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido de Maria Cleide Teixeira, servidora pública pertence aos quadros de servidores efetivos do Instituto Doutor José Frota - IJF desde 01/09/1979, no cargo de auxiliar administrativo, para a devolução dos valores descontados a título de vale-transporte durante o período em que esteve afastada das suas atividades laborais, seja por motivo de home office ou por licença-prêmio (março de 2020 a outubro de 2021). Na inicial (id. 15008336), alega a autora que, durante o período em que esteve afastada do trabalho, tanto por home office (de março de 2020 a junho de 2020) quanto por licença-prêmio (de julho de 2020 a janeiro de 2021), continuou a ser descontada indevidamente para o benefício de vale-transporte, apesar de não ter utilizado o benefício, uma vez que não estava se deslocando para o local de trabalho. Ela afirma que os descontos ocorreram de forma automática, apesar do seu afastamento. Afirma que, após perceber o erro, solicitou a suspensão dos descontos em janeiro de 2021, mas já havia sido descontado indevidamente durante o período de home office e licença-prêmio. Diante disso, requereu a devolução dos valores descontados indevidamente, com a devida correção monetária, e sustentou que não havia justificativa para a continuidade dos descontos, uma vez que o vale-transporte é destinado ao custeio do deslocamento para o trabalho, o que não se aplicava no seu caso. Em suas razões recursais (id. 15008413), o IJF alega que, embora tenha ocorrido erro administrativo nos descontos do vale-transporte durante o período de home office e licença-prêmio, a autora não solicitou formalmente a suspensão dos descontos no momento oportuno. O Instituto argumenta que, após a solicitação da autora para a suspensão dos descontos, feita em janeiro de 2021, os descontos foram prontamente interrompidos. Alega ainda que, dado que o erro administrativo foi corrigido após o pedido, não há justificativa para a devolução dos valores pagos de boa-fé, pois a administração pública agiu de maneira diligente e conforme o procedimento correto para a suspensão do benefício. O IJF sustenta que a devolução de valores já pagos de boa-fé é indevida, conforme a jurisprudência, salvo se comprovada má-fé por parte da servidora, o que não ocorreu neste caso. Contrarrazões não apresentada pela parte autora, conforme atesta certidão ao id. 15008417. É o relatório. Decido. A questão central a ser analisada no presente recurso consiste em verificar a necessidade de restituição dos descontos de vale-transporte efetuados indevidamente sobre os proventos da autora durante os períodos de home office (de março a junho de 2020) e licença-prêmio (de julho de 2020 a janeiro de 2021), quando a autora não utilizava o benefício, uma vez que não se deslocava ao local de trabalho. Inicialmente, destaco que é fato incontroverso nos autos a alegação de que a autora esteve executando trabalho remoto no período de março a junho de 2020 e que esteve de licença-prêmio no período de julho de 2020 a janeiro de 2021 (id. 15008339, fl. 11). Também é incontroverso que, durante esse período, a recorrida sofreu descontos em sua remuneração no valor de R$ 94,51 (noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), a título de vale-transporte (id. 15008338, fls. 12/24). Ocorre que, em 7 de janeiro de 2021, a autora solicitou ao recorrente, por via administrativa, o cancelamento dos referidos descontos e a restituição das quantias pagas de forma indevida, conforme comprovado no documento de id. 15008338, fls. 07/10. Entendo que não assiste razão ao recorrente. Explico. De acordo com a Lei Municipal nº 6.034/ 1985, o vale-transporte é um benefício concedido aos servidores públicos que se encontram em exercício. Para ter direito ao benefício, o servidor deve atender a alguns requisitos. O desconto na folha de pagamento é de 6% sobre a remuneração básica e vantagens permanentes do servidor. A Administração Municipal complementa o custo com 94% do valor do benefício. No entanto, de acordo com informações trazidas pelo Município de Fortaleza no canal do servidor < https://servidor.sepog.fortaleza.ce.gov.br/direitos-e-vantagens/vale-transporte.html#:~:text=Para%20quem%20mora%20em%20Fortaleza,%C3 %A0s%20tarifas%20para%20seu%20destino>, está claro que a referida verba não é devida nos seguintes casos: Quando não recebe Quando você estiver de férias, licença ou qualquer tipo de afastamento não terá direito ao vale-transporte. Esse direito é retomado tão logo você retorne as suas atividades diárias. Portanto, por ser o vale-transporte um benefício destinado ao custeio da locomoção do trabalhador até o local de trabalho, durante o período de home office ou licença-prêmio, o direito à utilização do vale-transporte é, por sua natureza, extinto, já que a finalidade do benefício não é mais aplicável quando o servidor não está comparecendo ao seu local de trabalho. Assim, a continuidade dos descontos nesses períodos caracteriza erro administrativo. O erro administrativo que causou a continuidade dos descontos deve ser corrigido pela administração pública, especialmente quando o servidor não tem conhecimento de que está sendo descontado indevidamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado que, no caso de erro administrativo, a boa-fé do servidor deve ser respeitada, especialmente quando ele recebe valores com a crença de que está dentro da legalidade. O entendimento consolidado no STJ é claro sobre a impossibilidade de devolução de valores de natureza alimentar quando recebidos de boa-fé: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que a parte autora recebeu tais valores com a concordância do INSS através de processo administrativo, não agindo, portanto, com fraude ou má-fé no recebimento das parcelas (fl. 116, e-STJ). 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe a esta Corte iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017). EMENTA: ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ENUNCIADO N. 473 DA SÚMULA DO STJ. QUESTÃO RELEVANTE, A RESPEITO DA ESPÉCIE DE ERRO, SE DE INTERPRETAÇÃO LEGAL OU PROCEDIMENTAL, BEM COMO A RESPEITO DA SUPOSTA BOA-FÉ DO AUTOR. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. I - Na origem
trata-se de mandado de segurança que objetiva impedir a redução dos proventos do impetrante em razão de revisão dos pagamentos a maior intentada pela Administração Pública. II - A segurança foi parcialmente concedida, apenas para impedir os descontos a título de restituição dos valores pagos a maior recebidos de boa fé, mantendo porém o direito da Administração Pública em rever o valor pago indevidamente. (...) Em relação aos valores maiores já recebidos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de restituição dos valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé. Nesse sentido: REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; AgInt no AREsp 930.034/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017; REsp 1645818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017; AgInt no REsp 1509068/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016. (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1590214/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, REPDJe 25/11/2019, DJe 22/11/2019). Frise-se, portanto, que não há indícios de má-fé por parte da servidora, mesmo diante da demora em solicitar a sustação dos descontos. O fato de a autora ter solicitado a suspensão dos abatimentos em janeiro de 2021 não configura, por si só, indício de má-fé. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a recorrida tenha agido de forma intencional ou com intuito de causar prejuízo ao erário. Caberia ao recorrente, neste caso, como parte que alega a existência de má-fé, demonstrar tal conduta, o que não o fez. Acrescento, também, que a demora ao formalizar o pedido de extinção do abatimento à título de vale-transporte, não afasta a irregularidade dos descontos feitos enquanto a autora estava afastada. Pois caberia ao recorrente, diante do poder-dever de autotutela da Administração Pública, que implica na capacidade da própria Administração de revisar, corrigir ou anular seus próprios atos administrativos quando estes se mostrarem viciados ou ilegais, o dever de corrigir o erro administrativo assim que identificada a irregularidade, independentemente de um pedido formal. Outrossim, negar à servidora a devida restituição seria permitir o enriquecimento ilícito do ente público, uma vez que o erário estaria se beneficiando indevidamente de valores descontados sem a devida contraprestação. Por fim, é importante ressaltar o caráter alimentar da verba referente ao vale-transporte, o que reforça a necessidade de restituição dos valores descontados de forma indevida. O vale-transporte, como benefício de natureza assistencial, visa garantir o deslocamento do servidor até o local de trabalho, sendo essencial para o seu sustento e não podendo ser utilizado para fins outros, não sendo razoável que a Administração Pública retenha valores destinados a suprir necessidades básicas do trabalhador, especialmente quando não houve qualquer conduta de má-fé por parte da autora.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento recurso inominado para negar-lhe provimento. Sem condenação em custas judiciais, face à isenção legal da Fazenda Pública. Ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora