Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
REU: F F COMERCIO DE VARIEDADES LTDA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Tratam-se estes autos de Ação Demolitória ajuizada pelo Município de Fortaleza, pessoa jurídica de direito público interno, em face de Evanille Holanda Fonteles, aduzindo para tanto os fatos e fundamentos abaixo transcritos. Informa que a Fiscalização Municipal constatou, em 13 de setembro de 2012, a execução de uma demolição, sem a devida licença, na Rua General Sampaio, nº 1280, bairro Centro, que gerou o auto de infração nº 4678-N. Em nova fiscalização, foi constatado que havia uma obra no mesmo local da demolição sem projeto previamente autorizado pelo órgão competente e lavrou uma notificação de nº 3789-N, em nome do genitor da proprietária, e, em 31 de outubro do mesmo ano, a construção irregular foi embargada. Narra que realizou nova vistoria, no dia 08 de novembro, e verificou o descumprimento do embargo da obra, bem como, a existência de uma placa com o nome da proprietária, engenheiro responsável pela obra e o número do processo administrativo referente ao requerimento do alvará de construção. Ocorre que, esse não é o número do alvará de construção, mas o número do processo administrativo que requer o respectivo alvará em trâmite na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano - SEMAM e que a placa afixada não cumpre com todos os requisitos essenciais para a sua publicização, como o endereço e o número da carteira do CREA-CE do profissional responsável pela construção. Assevera que realizou outra fiscalização no dia 10 de janeiro de 2013 e constatou que a edificação já se encontrava em fase de acabamento, em flagrante desrespeito ao embargo aplicado e gerou nova notificação de nº 4798-N. Aduz que a obra foi realizada em desacordo com a Legislação Municipal, nos termos do art. 15 da Lei Municipal n. 5.530/81 e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, haja vista não possuir prévia licença e projeto aprovado. Assim, aponta que o promovido incorreu em ilegalidade e que a municipalidade, na espécie, exerce o seu devido poder de polícia administrativa, a fim de garantir que a obra observe as regras de segurança e saúde públicas, consentâneas com o ordenamento urbano traçado pelo município. Por tal razão, pede, a concessão liminar de ordem de demolição ou, não concedida a ordem de demolição, a interdição do imóvel para qualquer atividade comercial e a inalienabilidade do imóvel com a averbação do trâmite da presente ação na matrícula do bem, bem como a condenação do promovido ao pagamento de uma indenização pelos danos ocasionados ao meio ambiente. Com a inicial de ID 46350768, vieram acostados os documentos de ID 46350769. Determinada a interdição do imóvel por meio da Decisão de ID 46350742. Parte autora apresenta pedido de reconsideração da decisão liminar e comprovante de interposição de Agravo de Instrumento ao ID 46349992 a 46350727. Devidamente citada, a promovida compareceu aos autos, por meio da contestação de ID 46350005 e alegou que a exerce sua atividade empresarial há tempos e que a reforma foi realizada apenas para adequar o padrão visual do imóvel em questão ao restante dos imóveis contíguos. Aduziu que possui a autorização do poder público Municipal através da concessão de Alvará de Funcionamento e que outros órgãos já se manifestaram favoráveis à reforma em questão, como o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e do Corpo de Bombeiros Militar. Asseverou que o projeto da obra foi elaborado por engenheiros aptos e habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA, estando às instalações elétricas, de telecomunicações e hidrossanitários em perfeita consonância com a legislação pertinente. Alegou que a referida obra já está totalmente concluída, com as atividades comerciais funcionando regularmente, não afetando em nada a estrutura do imóvel, proporcionando conforto e segurança à coletividade. Por fim, aduziu que protocolou um Processo Administrativo de nº. 14127/2012 (concessão de Alvará de Construção), informando qual seria o Engenheiro responsável pela reforma e que o procedimento estava em conformidade com as diversas regras de segurança e todas as diretrizes do ordenamento urbano, mas até o presente momento não foi analisado, portanto, a Empresa só não obedeceu aos tramites formais impostos pela Administração Pública, porque esta não foi diligente quanto as suas responsabilidades, quais sejam analisar os processos administrativos em tempo hábil, pois desde o ano de 2012 que o processo encontra-se em análise. Réplica ao ID 46349989, refutando os argumentos expendidos pela parte promovida e ratificando os pedidos constantes na exordial. O representante do Ministério Público, oficiando no feito ao ID 46350736, opinou pela procedência do feito. Decisão ao ID 46350760 que determinou a retirada dos autos das peças de ID 46350744, pois estranho ao presente feito. Na mesma decisão foram intimadas as partes para informar sobre eventual regularização da construção no curso do processo e qual o atual estágio do bem objeto da lide, em sendo o caso, com imagens feitas do local para comprovar o alegado e a necessidade de realização de prova técnica. Intimada a parte autora para manifestar interesse na continuidade do feito (ID 46350015), o Município de Fortaleza assentiu com o prosseguimento do feito e informou que não houve pedido de regularização da obra (ID 46350019). Devidamente intimadas as partes para demonstrar interesse na produção de outros meios de prova (ID 46350735), a municipalidade manifestou-se pela ausência de interesse na produção de outras modalidades de provas (ID 46350731) e a promovida quedou-se silente (ID 46350001). Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 46350764). É o relatório. Decido. Postula o Município de Fortaleza a demolição de construção que afronta as posturas municipais, em conformidade com a sua institucional competência de zelar pelo adequado ordenamento territorial, mediante controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. É sabido que a Administração Pública age no exercício regular de seu poder de polícia, que confere a ela a prerrogativa de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, combatendo os atos ilegais dos particulares que se sobreponham ao interesse público. Contudo, há que ponderar que a Administração Pública detém o poder-dever de atuar visando o estrito cumprimento das normas que seus atos são auto-executáveis e, caso se verifique a realização de edificação sem observância às regras legais, cumpre à Administração, no exercício de seu poder de polícia, impedi-la e, até mesmo, demoli-la sem anterior procedimento formal, não podendo se falar em arbitrariedade no referido ato, atuando, assim, nos limites da norma administrativa. No presente caso, a irregularidade inicialmente constatada pela administração municipal, foi a execução de uma obra na Rua General Sampaio, nº 1280, realizada sem autorização e projeto aprovado, que ocasionou a lavratura do auto de infração nº 3789-N (fls. 02 do ID 46350769) por infração ao artigo 15 da Lei nº 5530/81. Observe-se no texto do referido documento o estabelecimento do prazo de 10 (dois) dias, a contar da referida data, para que o notificado comparecer a Secretaria Executiva Regional - SERCEFOR e apresentar esclarecimento, sob pena de aplicação de multas e demais penalidades previstas na legislação em vigor. No entanto, não há provas nos autos de que o promovido teria se dirigido ao órgão competente no referido prazo, para fins de regularização da situação de seu imóvel, no sentido de atender as normas de segurança, recolhendo, inclusive, os tributos municipais. Pelo contrário, o promovido deu continuidade a construção sem autorização e projeto aprovado o que ocasionou o embargo da obra (ID 46350769) e, em nova fiscalização, verificou que constava uma placa que não possuía todos os requisitos necessários e o suposto número do processo administrativo referente ao requerimento do alvará de construção, mas que, na verdade, o numero indicado corresponde apenas ao número do processo administrativo que requer o respectivo alvará em trâmite na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano - SEMAM e que não foi concluído porque o interessado, apesar de notificado, não apresentou autorização do proprietário com firma reconhecida. Defende a promovido que a reforma realizada foi com o intuito de adequar o padrão visual do imóvel em questão ao restante dos imóveis contíguos onde exerce a sua atividade empresarial, há bastante tempo. Argumentou, ainda, que possui autorização do Poder Público Municipal, pois concedeu o Alvará de Funcionamento e cobrou o IPTU incidente sobre os demais imóveis, mesmo após a indigitada reforma. Alega que o pedido de concessão de alvará de construção foi protocolado, mas que, pela inércia do poder público, ainda não fora concedido e que outros órgãos públicos se manifestaram favoráveis a reforma, como o IPHAN e Corpo de Bombeiros. Contudo, tem-se que não merecem prosperar as referidas teses apresentadas pelo promovido. Primeiramente, em que pese o promovido ter alegado estar quite com as obrigações tributárias e possuir alvará de funcionamento, não acostou nenhuma documentação que comprove tal quitação. Além do mais, os atos administrativos não podem se desviar de sua finalidade, que, no presente caso, diz respeito ao exercício do poder de polícia pela Administração Pública, no tocante à verificação objetiva do atendimento dos critérios formais para a viabilização do alvará de construção. A existência do certificado de aprovação do projeto pelo Corpo de Bombeiros (ID 46349995) e parecer favorável da CNDU (ID 46349993) não refuta a necessidade de licença e alvará de construção. O Certificado do Corpo de Bombeiros apenas cientifica que a edificação possui as medidas de segurança contra incêndio previstas na Lei nº 13.556 de 2004 e deixa ciente que o documento não habilita a emissão do Habite-se ou Alvará de funcionamento. Já o parecer favorável da CNDU apenas assentiu com a possibilidade de concessão de alvará de funcionamento para atividade comercial. No caso em tela, das provas acostadas aos autos, constata-se o flagrante desrespeito do promovido ao Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, Lei Municipal nº 6.530, de 17.12.81, porquanto iniciou sua construção sem a necessária licença prévia prevista no art. 15 do diploma citado, que dispõe sobre a necessidade de prévio licenciamento de obra pelo Poder Público Municipal: Art. 15 - Em todo o Município de Fortaleza, as obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições, obras ou serviços nos logradouros públicos - em sua superfície, subterrâneos ou aéreos - rebaixamentos de meios-fios, sutamento em vias, aberturas de gárgulas para o escoamento de águas pluviais sob os passeios, aterros ou cortes, canalização de cursos dágua ou execução de qualquer obra nas margens de recursos hídricos, só poderão ser executados em conformidade com as disposições desta Lei e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e com a prévia licença da Prefeitura, ressalvado o disposto no artigo 19 desta Lei. Parágrafo Único - Deverá permanecer no local da obra, o Alvará respectivo ou a autorização da Prefeitura, bem como as plantas do projeto aprovado. O art. 19 da referida lei exemplifica casos em que há isenção de projetos ou de licenças, porém o promovido não comprovou que a obra em discussão se enquadrava em algum dessas hipóteses: Art. 19 - Ficam isentos da expedição de alvará os seguintes serviços: I. Limpeza e pintura, interna ou externa, que não dependem de tapumes ou andaimes no alinhamento dos logradouros; II. Concertos em pisos, pavimentos, paredes ou muros, bem como substituição de revestimentos; III. Construção e reconstrução de passeios e muros até 3,00m de altura, no alinhamento dos logradouros, cujos alinhamentos encontrem-se oficialmente definidos; IV. Substituição ou concertos de esquadrias, sem modificar o vão; V. Substituição de telhas ou de elementos de suporte da cobertura, sem modificação da sua estrutura; VI. Concertos de instalações elétricas, hidráulicas e/ou sanitárias. Parágrafo Único - O órgão competente da Prefeitura expedirá licença especial para os serviços de "Reparos Gerais", referentes a pequenas reformas que não impliquem em demolição de paredes estruturais, podendo entretanto, constar de acréscimos até 40,00m² (quarenta metros quadrados), com colocação de lajes tipo PM, Volterrana, gesso ou similar. Nessa perspectiva, não se pode admitir como conduta de boa fé uma construção ilícita e clandestina, sem qualquer aprovação de projeto ou licença prévia. Sobre o assunto, colhem-se as lições de Hely Lopes Meirelles: "A demolição de obra clandestina, por óbvias razões, pode ser efetivada mediante ordem sumária da Prefeitura, porque, em tal caso, o particular está incidindo em manifesto ilícito administrativo com o só ato de frustar a apreciação do projeto, que é pressuposto legal de toda construção. Como a construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Público, a ausência de licença para construir faz presumir um dano potencial à Administração e à coletividade, consistente na privação do exame do projeto e na possibilidade de insegurança e inadequação da obra às exigências técnicas e urbanísticas. O ato ilegal do particular que constrói sem licença rende ensejo a que a Administração use o poder de polícia que lhe é reconhecido, para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra e efetivar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser invalidado. Basta a constatação da clandestinidade da construção, pelo ato de infração, para o imediato embargo e ordem de demolição" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir, 11ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 227) A legislação civil, por sua vez, também ampara a pretensão da parte requerente, senão vejamos: Art. 1.299: O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Art. 1.312: Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos. Pela análise dos autos, não há dúvida de que o réu promoveu a construção sem o prévio licenciamento da autoridade municipal, em franca violação ao art. 15 do Código Municipal de Posturas, bem como, não comprovou que a obra estava isenta de licença, nos termos do art. 19 do código de posturas. Ressalto nesse ponto que a promovida fora intimada em diversas oportunidades no decorrer do tramite processual para comprovar a regularização da obra ou a produção de provas, inclusive pericial. Assim o descumprimento do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, com a presunção de veracidade das provas produzidas, mesmo que de forma unilateral, enseja o julgamento de procedência da pretensão inicial pela inexistência nos autos outros elementos capazes de elidi-la. Neste sentido, verificada a ocupação e a construção irregular em espaço público, o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações inadequadas são as medidas que se impõem, nos moldes dos arts. 759 e 760, ambos da Lei Municipal nº 6.530/81 (Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza): Art. 759 - Além dos casos previstos nesta Lei, poderão ocorrer o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações, que, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança, saúde e bem estar da população, ou ainda ao aspecto paisagístico da cidade. Art. 760 - A demolição total ou parcial de edificação ou dependência será imposta nos seguintes casos: 1. quando a obra for executada sem a prévia aprovação do projeto e o respectivo licenciamento; 2. quando executada em desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais; 3. quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não tomar as providências determinadas pela Prefeitura para sua segurança. Em casos semelhantes ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu neste sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM LOGRADOURO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual "a construção procedida de forma ilegal e clandestina não pode beneficiar o infrator, possibilitando ser ele indenizado", em Ação de Demolição ajuizada pelo Município recorrido, para fins de condenar a ora recorrente a demolir imóvel destinado à residência e à exploração comercial construído em logradouro público. 2. De acordo com os arts. 63, 66, 490, 515 a 519, 535 V, 536 e 545, do Código Civil Brasileiro, a construção realizada não pode ser considerada benfeitoria, e sim como acessão (art. 536, V, CC), não cabendo, por tal razão, indenização pela construção irregularmente erguida. O direito à indenização só se admite nos casos em que há boa fé do possuidor e seu fundamento sustenta-se na proibição do Ordenamento Jurídico ao enriquecimento sem causa do proprietário, em prejuízo do possuidor de boa fé. 3. No presente caso, tem-se como clandestina a construção, a qual está em logradouro público, além do fato de que a sua demolição não vai trazer nenhum benefício direto ou indireto para o Município que caracterize eventual enriquecimento. 4. Não se pode interpretar como de boa-fé uma atividade ilícita. A construção foi erguida sem qualquer aprovação de projeto arquitetônico e iniciada sem a prévia licença de construção, fato bastante para caracterizar a má-fé da recorrente. 5. "A construção clandestina, assim considerada a obra realizada sem licença, é uma atividade ilícita, por contrária à norma edilícia que condiciona a edificação à licença prévia da Prefeitura. Quem a executa sem projeto regularmente aprovado, ou dele se afasta na execução dos trabalhos, sujeita-se à sanção administrativa correspondente." (Hely Lopes Meirelles, em sua clássica obra Direito de Construir, 7ª edição, editora Malheiros, pág. 251) 6. Recurso não provido. (REsp 401.287/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 22/04/2002, p. 178) ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO. MERA DETENÇÃO. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil. Precedentes do STJ. 2."Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 3. "Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias" (REsp 699374/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 18.6.2007). 4. "A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil/1916)" (REsp 489.732/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 13.6.2005). 5. "Tem-se como clandestina a construção, a qual está inteiramente em logradouro público, além do fato de que a sua demolição não vai trazer nenhum benefício direto ou indireto para o Município que caracterize eventual enriquecimento, muito pelo contrário, já que se está em discussão é a desocupação de imóvel público de uso comum que, por tal natureza, além de inalienável, interessa a toda coletividade" (REsp 245.758/PE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 15.5.2000). 6. Recurso Especial provido. (REsp 900.159/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 27/02/2012) Outro não é o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DAS PROVAS ORAIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR QUESITO À PERÍCIA. OFERECIMENTO VOLUNTÁRIO. CONVALIDAÇÃO DO DEFEITO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO QUESITO PELO PERITO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA IMPUGNAR LAUDO PERICIAL. INÉRCIA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE SE INSURGIR CONTRA A PERÍCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM ÁREA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFETAÇÃO DA SEGURANÇA DE TRÁFEGO DO VEÍCULOS. PLEITO INDENIZATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. (...) 3. Verificada, na perícia, que a edificação invadiu área pública, violando às disposições da Lei nº 12.250/2002 e das Resoluções do DERT nº 233/2002 e 3/78, a demolição da obra satisfaz o interesse público, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a ocupação de área pública, quando irregular, não é reconhecida como posse, mas como mera detenção. Logo, se o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas depende da configuração da posse, não há o que se falar em indenização por benfeitorias realizadas em ocupação irregular de imóvel público. Apelação conhecida e improvida. (TJCE Apelação Cível 528-35.2005.8.06.0125, Rel. Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ, 6ª Câmara Cível, DJ 28/07/2011, p. 37) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE USO COMUM DO POVO. INVASÃO. IMPOSSIBILIDADE. MUNICÍPIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. Não se admite a construção de particular em bem de uso comum do povo, a impedir a sua plena fruição pela coletividade. Supremacia do interesse público sobre o privado. Recurso não provido. (TJCE Agravo de Instrumento 15457-94.2004.8.06.0000, Rel. Des. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA, 1ª Câmara Cível, Data de registro 10/05/2007) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM LOGRADOURO PÚBLICO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTAS BENFEITORIAS REALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. 1.O cerne da presente insurgência recursal cinge-se em averiguar se a recorrente, promovida em ação demolitória intentada pelo Município de Fortaleza, faz jus à indenização por benfeitorias realizadas, inclusive com direito à retenção, em imóvel construído em logradouro público. 2.Inicialmente, tem-se a consignar que a construção levada a efeito pela recorrente não pode ser considerada benfeitoria, considerando tratar-se de verdadeira acessão, nos termos do que preconiza o art. 536, V, do Código Civil de 1916, vigente à época. 3.Além disso, não restou caracterizada, no presente caso, a boa-fé da promovida, ora apelante, requisito esse que seria imprescindível para o reconhecimento de alguma indenização. Isso porque, das provas coligidas aos autos, constata-se o flagrante desrespeito ao Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, Lei Municipal nº 5.530, de 17.12.81, porquanto a recorrente iniciou sua construção sem a necessária licença prévia prevista no art. 15 do diploma citado. 4.Nessa perspectiva, mostra-se impossível o pleito indenizatório, haja vista que não se pode, data vênia, admitir como conduta de boa fé uma construção ilícita, sem qualquer aprovação de projeto e realizada sem licença de construção. Esses fatos são suficientes para a demonstração de má-fé no caso sob espeque. 5.Logo, verificada a ocupação e a construção irregular em espaço público, o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial da instalações inadequadas são as medidas que se impõem, nos moldes dos arts. 759 e 760, ambos da Lei Municipal nº 5.530/81 (Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza), sem qualquer reparação indenizatória. 6.Precedentes STJ e TJCE Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE Apelação Cível 0272547-15.2000.8.06.0001, Rel. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Cível, DJ 17.06.2015, p. 20) Conclui-se que a pretensão autoral de demolição da construção irregular empreendida no imóvel do promovido merece prosperar. Por fim, quanto ao pedido de pagamento de indenização pelos danos ocasionados ao Meio Ambiente Urbano, deixo de plicar multa à promovida, tendo em vista que dano ambiental não se presume, necessitando ser demonstrado mesmo em caso de responsabilidade objetiva e o Município de Fortaleza não deixou claro quais os danos patrimoniais e extrapatrimoniais que causou a promovida ao meio ambiente.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0849061-58.2014.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Ordenação da Cidade / Plano Diretor] Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que a promovida, Sra. Evanielle Holanda Fonteles, às suas expensas, promova a demolição do que tiver construído em desacordo com a legislação urbanística no imóvel situado localizada à rua Rua General Sampaio, nº 1280, bairro Centro, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão, e extingo o feito, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Visando o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nos termos do art. 497 do CPC, caso não ocorra o adimplemento voluntário da obrigação de fazer, autorizo que o Município de Fortaleza, adotando todas as cautelas técnicas e legais, causando o mínimo de dano possível ao imóvel já existente, proceda a demolição da construção em desacordo com a legislação urbanística. Condeno a promovida ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, atendendo assim aos parâmetros perfilhados no §2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Julgo, enfim, improcedente o pedido de indenização por danos ambientais e constado que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a promovida responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que o valor atribuído a causa, R$ 30.000,00, afasta a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo. Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem. Expediente necessário. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar das Varas da Fazenda Pública Em auxílio à 3a Vara da Fazenda Pública - Meta 2 Portaria nº 209/2023 - Diretoria Fórum Clóvis Beviláqua