Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840135-88.2014.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: ALDAMIR DOS SANTOS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUVENCIO VASCONCELOS VIANA - CE6883 e JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS - CE15721-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H. Vistos etc. ESTADO DO CEARÁ apresentou pedido (id. 67945410) de Cumprimento do Acórdão (id. 67946961) transitado em julgado (id. 67947275) objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta pela Eg. Turma Recursal, requerendo que incida sobre a dívida o acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do CPC e de honorários advocatícios, sem prejuízo de futuras atualizações até o momento da efetiva realização do pagamento, bem como que se realize a execução forçada, inclusive da multa prevista no referido dispositivo legal, mediante a penhora de tantos bens quantos bastem à integral satisfação da dívida. Decisão à id. 67945398 homologando o valor da execução indicado pelo Estado do Ceará, contudo, determinando a expedição de RPV endereçada ao Procurador Geral do Estado para fins de pagamento. O Estado do Ceará se manifesta à id. 67946925 pugnando que seja o feito chamado à ordem para revogar a decisão de id. 67945398, posto que o ente público ora é o exequente, havendo equívoco na decisão quando determina a expedição de RPV em seu desfavor. Relatei. Passo a decidir. É cediço que a concessão do benefício da gratuidade judiciária não isenta objetivamente os beneficiários de uma eventual condenação nos consectários da sucumbência, prevendo a Lei Federal nº 1.060/50 (art. 12) tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento respectivo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando se constatar que o beneficiário não possa fazê-lo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, previsão esta correspondente à norma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. (grifo nosso) Ademais é descabida o argumento do Exequente ao alegar que: "...embora se tenha deferido justiça gratuita em prol do executado, é fato que esta benesse não importa em extinção da obrigação sucumbencial, mas apenas na sua suspensão, caso persista a situação de pobreza noticiada. Nada obstante, em nome do autor, detectou-se a existência de veículo (automóvel), patrimônio suficiente a afastar a situação de necessidade e, assim, apta a suportar o pagamento da condenação". Isto porque, conforme decisões de Tribunais Superiores, o simples fato do executado ser proprietário de veículo não constitui subsídio suficiente para comprovar a alteração da situação econômica do beneficiário da gratuidade judiciária, devendo a alteração da condição econômica ser analisada contextualmente, observados seus vencimentos mensais, renda familiar e outros indicadores de sua real situação econômico-financeira, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. 1. Cuida de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pagamento de honorários de sucumbência, em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. 2. O simples fato de o agravado ser proprietário de veículo não constitui subsídio suficiente para averiguar-se a ocorrência de alteração da situação econômica da beneficiária. 3. Salienta-se que para o deferimento da gratuidade judiciária, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, sendo que a existência de mínima condição econômica não afasta o direito ao benefício, se ausente prova que evidencie a atual possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos disponíveis. 4. Agravo improvido. (TRF 2ª R.; Rec. 0106736-59.2014.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 15/05/2015; Pág. 91) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM VALORES ATRASADOS A RECEBER. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CESSAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. 1. O conceito de miserabilidade jurídica que autoriza a concessão da gratuidade judiciária diz respeito à impossibilidade de arcar com o ônus da sucumbência sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Logo, o conceito de pobreza jurídica, diz respeito não ao quantum econômico-financeiro de que dispõe a parte que requer o benefício, mas se esse quantum é ou não suficiente ao seu sustento e de sua família. 2. Se a parte beneficiária, tida por juridicamente pobre, obtém êxito na demanda e, em razão disso, tem reconhecido a seu favor crédito de valores não recebidos tempestivamente, esse fato, por si só, não é suficiente para afastar a sua condição de pobre nos termos da Lei. Importante notar que os valores a serem recebidos não constituem prêmio, mas decorrem da luta pelo reconhecimento do seu direito a importância que não lhe foi paga no tempo oportuno. Em se tratando de beneficiários da previdência social, sobretudo, deve-se considerar o caráter nitidamente alimentar da prestação previdenciária que será paga de forma acumulada. 3. O art. 7º da Lei n. 1.060/50 prevê a hipótese de revogação do benefício da gratuidade da justiça, mediante requerimento da parte contrária, providência essa que não foi adotada pelo apelante, não sendo cabível, portanto, a supressão dos efeitos do benefício sem que o mesmo tenha sido revogado. Mantida, portanto, a suspensão do ônus da sucumbência, nos termos do art. 12 da Lei n 1060/50. 4. "o recebimento de valores quando do pagamento do precatório não conduz, por si só, à conclusão de que o agravado perdeu a condição de beneficiário da justiça gratuita. A alteração da condição econômica deve ser analisada contextualmente, observados seus vencimentos mensais, renda familiar e outros indicadores de sua real situação econômico-financeira, e não apenas o pagamento futuro do crédito. Ademais, apenas quando demonstrada a cessação do estado de miserabilidade. Consoante já afirmado. É que o agravante poderá promover a execução dos honorários conforme autoriza o § 2º do art. 11 da Lei nº 1.060/50." (AGV 2681489 PE 0006613-71.2012.8.17.0000, Rel. Fernando cerqueira, 24/04/2012, 7ª Câmara Cível, TJ-SP) 5. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0062119-94.2011.4.01.9199; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Barbosa Maia; DJF1 17/12/2015) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 17, DA LEI Nº 1.060/50. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FORMULADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FINANCIADO. FATO INSUFICIENTE A COMPROVAR EFETIVAMENTE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. 1. A impugnação à justiça gratuita requer o manejo do instrumento processual adequado, previsto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, que alude à instauração de um incidente processual que tramitará em apenso aos autos principais. 1.1. Na hipótese, após o trânsito em julgado da ação principal, o DF atravessou simples petição nos próprios autos, requerendo a execução do julgado, quanto aos honorários sucumbenciais, o que não satisfaz às exigências do dispositivo legal acima mencionado. 1.2. Precedente da casa. A comprovação de aquisição de veículo, per si, não justifica a revogação dos benefícios da justiça gratuita, posto que tal fato demonstra apenas o endividamento do beneficiário. IV. A revogação do benefício deve estar lastreada na comprovação de real alteração no poder aquisitivo do beneficiário, a fim de evitar eventual falta na subsistência deste e de sua família. (Acórdão n. 703859, 20130020157818 - AGI, Relator: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJe. 22/08/2013, pág. 68). 1.3. Precedente turmário, a parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita somente responde pelos ônus da sucumbência, cuja exigibilidade encontrava-se suspensa, em caso de comprovação inequívoca de mudança do estado de fato que ensejou a concessão do benefício. 02. Recurso desprovido. Unânime. (Acórdão n. 569553, 20110020245533-AGI, relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 09/03/2012 p. 242). 2. In casu, não houve a demonstração de fato posterior, capaz de evidenciar a modificação da capacidade econômica da parte devedora. 2.1 isto é, de fato, não existe prova de melhora da situação financeira da parte depois do julgamento da ação, tendo em vista que o automóvel arrolado pelo apelante está gravado com restrição (alienação judiciária) e nem mesmo integra o patrimônio do apelado. 3. Recurso improvido. (TJDF; Rec 2014.01.1.079822-9; Ac. 801.480; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 11/07/2014; Pág. 168) (grifo nosso) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. PROVA QUE INCUMBIA AO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE CAUSA DE CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPUNHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. A execução dos honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário da gratuidade judiciária fica subordinada à demonstração, pelo exequente, de que a situação econômico-financeira do executado se alterou. A suspensão do pagamento dos encargos da sucumbência decorre da presunção legal de que o beneficiário não pode pagá-los sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim como o magistrado só pode negar o benefício com base em fundadas razões, só é possível a ele permitir a execução de honorários advocatícios a que condenado o beneficiário se a parte contrária provar a alteração da situação econômica deste.
Cuida-se de uma presunção (relativa, é verdade), mas cujo afastamento se condiciona à efetiva demonstração de que o executado pode suportar o pagamento. Nada sendo provado, inviável o prosseguimento da execução. Se o exequente intenta a execução sem a presença de causa de cessação da suspensão da exigibilidade do pagamento, o feito deve mesmo ser extinto, com imposição de sua condenação aos honorários advocatícios. Esta conclusão não é modificada pelo fato de tratar-se de cumprimento de sentença, já que este, embora se dê no mesmo processo, revela-se como verdadeira execução, de modo que viabiliza a aplicação da norma disposta no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Apelação desprovida. (TJSP; APL 0000097-80.2005.8.26.0242; Ac. 9230055; Igarapava; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 02/03/2016; DJESP 10/03/2016) (grifo nosso) Isto posto, hei por bem revogar in totum a decisão de id. 67945398 e indeferir a petição de execução, julgando EXTINTO o presente procedimento, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, o que faço com esteio no art. 485, incs. I e VI, c/c o art. 924, inc. I, todos do Código de Processo Civil de 2015. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito