Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE EUSEBIO 2
EXECUTADO: THOMPSON HOGER PINHEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002248-31.2023.8.06.0003
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 1.302,07 (um mil, trezentos e dois reais e sete centavos) em face da parte executada. O exequente fora intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua legitimidade ativa, por meio da representação de seu/sua atual síndico/síndica, tendo em vista, que o mandato do síndico, encerrou em 25 de novembro de 2023 (ID 73184625), ou seja, antes do protocolo da demanda, devendo ser juntado os documentos pessoais do síndico/síndica, caso tenha ocorrido mudança, porém transcorreu integralmente o prazo sem qualquer manifestação (Id. 79944393). Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9099/1995), decido. A conduta do exequente demonstra ausência de interesse processual e inviabilidade de prosseguimento do processo de execução, isso porque as normas regentes do sistema dos juizados especiais impedem que o processo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Assim, ao não promover o desenvolvimento dos atos de execução, reconhece o exequente a inutilidade da presente fase executiva judicial, uma vez que o procedimento desenvolve-se em razão do interesse satisfativo do credor. O sistema registrou ciência da intimação em 22/02/2024 e, até esse momento, nada fora apresentado ou justificado pelo exequente. No caso, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução por ausência de interesse processual da parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/1995). A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no § 1º do art. 42 e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9099/1995, e no art. 10 da Portaria Conjunta TJCE 2076/2018, disponibilizada no DJe de 29/10/2018, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença, em conformidade com o art. 3º e Anexo I da citada Portaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo