Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000370-17.2007.8.06.0090.
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO
APELADO: BANCO PAULISTA S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0000370-17.2007.8.06.0090
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICÓ
APELADO: BANCO PAULISTA S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ICÓ. CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INSTRUMENTO DO CONVÊNIO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO COLACIONADOS JUNTO À EXORDIAL. ART. 700 DO CPC. PROVA ESCRITA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA EDILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICÓ
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Icó no qual argui, em suma, que o feito monitório não fora carreado com provas idôneas capazes de comprovar a obrigação firmada pelas partes, que a mera juntada do instrumento do convênio não constitui mora e que incumbia à instituição financeira comprovar a retenção e o não repasse dos valores pelo município. 2 - A via monitória tem por requisito documentos idôneos, ainda que unilaterais e emitidos pelo próprio credor, que demonstrem a evolução do débito com indicação dos valores contratados, dos juros cobrados e das amortizações. Destituído de exigibilidade, os documentos que amparam o feito devem demonstrar a liquidez e a certeza da obrigação. 3 - O banco autor, ora apelado, colacionou à inicial o termo de convênio para contratação de empréstimos consignados firmado entre as partes, bem como demonstrativo do débito, constando o número de cada contrato, a quantidade de parcelas e os encargos devidos, totalizando R$ 679.674,38 (seiscentos e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), valor atualizado até 30/06/2009, referente a valores retidos e não repassados pelo Município de Icó no período de 15/08/2006 a 15/10/2007, documentos que caracterizam a prova escrita sem força executiva, exigida pelo art. 700, do CPC. 4 - Era ônus da edilidade, ente convenente, em momento oportuno, infirmar a pretensão autoral da instituição financeira conveniada, apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II do CPC. Contudo, assim não procedeu, deixando de juntar aos autos provas de que efetuou o repasse à instituição financeira dos valores recebidos dos servidores. 5 - In casu, os documentos acostados à Exordial, comprovam a origem do débito (contrato de convênio e os números dos contratos de empréstimos efetuados pelos servidores), o período da ausência de repasse, bem como a evolução do montante devido com a incidência dos respectivos encargos, portanto, tem-se que a ação monitória está devidamente amparada em documentação hábil para constituir título executivo judicial, não merecendo reparos a sentença de piso, nesse aspecto. 6 - Porém, reformo de ofício a sentença, quanto aos consectários legais, devendo ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021. 7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), na data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Icó, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1° Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou procedentes os pedidos exordiais formulados nos autos de Ação Monitória ajuizada por Banco Paulista S/A. A instituição financeira autora, na peça inaugural da presente lide, sustentou ser credora do município réu em relação à quantia líquida, certa e exigível de R$ 679.674,38 (seiscentos e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), valor atualizado até 30/06/2009, obrigação decorrente da celebração convênio para a contratação de empréstimos consignados em folha de pagamentos pelos servidores do Município de Icó/CE. Afirma a parte autora que o ente municipal reteve os valores relativos aos empréstimos firmados pelos servidores, ou seja, deixou de efetuar o repasse ao Banco Paulista. Em decisão de mérito, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, tendo como objeto os valores indicados na exordial, com correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento, bem como juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação a partir da citação, consoante decisão de ID 12095730. Irresignado, o município réu interpôs recurso de apelação (ID 12095733), no qual argui, em suma, que o feito monitório não fora carreado com provas idôneas capazes de comprovar a obrigação firmada pelas partes, que a mera juntada do instrumento do convênio não constitui mora, nem caracteriza meio idôneo de demonstrar a concessão de empréstimos aos servidores, que incumbia à instituição financeira comprovar a retenção e o não repasse dos valores pelo município. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora, ora apelada, deixou transcorrer o prazo in albis (ID 12095736). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, sem discorrer acerca do mérito, por entender que a questão versada é de caráter patrimonial, conforme parecer ministerial acostado aos Id. 12139074. É o relatório. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do apelo e passo a discorrer acerca do mérito. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir se a ação monitória movida em desfavor do Município de Icó/CE se ampara em documentação hábil a constituir prova para o deferimento da Ação Monitória. Em seu apelo, a edilidade sustenta que o ônus de comprovar o não repasse dos valores retidos em folha de pagamento seria da instituição financeira, que a mera juntada do instrumento do convênio não constituiria prova capaz de constituir a obrigação de fazer em face do município, que os documentos colacionados nos autos não discriminam satisfatoriamente o servidor, a origem e evolução do débito relativo a cada contrato de empréstimo consignado firmado. Pois bem. A ação monitória compete àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, inadimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme inteligência do art. 700 do CPC. A via monitória tem por requisito documentos idôneos, ainda que unilaterais e emitidos pelo próprio credor, que demonstrem a evolução do débito com indicação dos valores contratados, dos juros cobrados e das amortizações. Destituído de exigibilidade, os documentos que amparam o feito devem demonstrar a liquidez e a certeza da obrigação. Dessa forma, para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova cabal do crédito objeto de cobrança, mas tão somente documento escrito que evidencie a existência da obrigação inadimplida. Compulsando os autos, constata-se que o banco autor, ora apelado, colacionou à inicial o termo de convênio para contratação de empréstimos consignados firmado entre as partes, bem como demonstrativo do débito, constando o número de cada contrato, a quantidade de parcelas e os encargos devidos, totalizando R$ 679.674,38 (seiscentos e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), valor atualizado até 30/06/2009, referente a valores retidos e não repassados pelo Município de Icó no período de 15/08/2006 a 15/10/2007, documentos que caracterizam a prova escrita sem força executiva, exigida pelo art. 700, do CPC. Era ônus da edilidade, ente convenente, em momento oportuno, infirmar a pretensão autoral da instituição financeira conveniada, apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II do CPC. Contudo, assim não procedeu, deixando de juntar aos autos provas de que efetuou o repasse à instituição financeira dos valores recebidos dos servidores. Ônus é um encargo atribuído às partes em interesse próprio, com o escopo de embasar o convencimento do julgador. No caso dos autos, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, no entanto, o município não apresentou as provas do cumprimento dos deveres decorrentes da avença, previstos nas alíneas da cláusula II do pacto firmado, sobretudo quanto ao repasse dos valores referentes aos empréstimos e financiamentos concedidos (ID 12095427). Existindo o desconto em folha de pagamento dos servidores pelo ente convenente e ante a ausência de prova do respectivo repasse à instituição financeira conveniada, deve o depositário ser obrigado a repassar os recursos decorrentes dos contratos de mútuo. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, em casos afins, ressoa nesse sentido ao tratar do ônus da prova do repasse dos valores retidos em folha de pagamento: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ENTE PÚBLICO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS CONTRACHEQUES DOS CONTRATANTES PARA PAGAMENTO AO BANCO. COMPROVAÇÃO DO CONVÊNIO NOS AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO DEMANDADO. COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES MENSAIS PARA QUITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DESCABIDA. REFORMA EX OFFICIO SOMENTE PARA FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº. 905 (RESP. 1.495.146, 1.492.221 E 1.495. 144) E PARA POSTERGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO de sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar provimento, reformando de ofício parte da sentença, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00097041720168060169 Tabuleiro do Norte, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DEVER DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O município convenente e a instituição financeira conveniada firmaram convênio visando conceder empréstimos, financiar bens de consumo e/ou arrendamento mercantil aos empregados e servidores públicos municipais com pagamento mediante consignação em folha. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou o convênio, e, no entanto, o município não apresentou as provas do cumprimento dos deveres decorrentes da avença, motivo pelo qual deve ser responsável pelo cumprimento da obrigação contratual que impõe o repasse dos valores descontados em conta convênio da instituição financeira. 3. Existindo o desconto em folha de pagamento dos servidores pelo ente convenente e ausência de prova do respectivo repasse à instituição financeira conveniada, deve o depositário ser obrigado a repassar os recursos decorrentes dos contratos de mútuo. Precedentes do TJCE. 4. Reexame conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00006421520138060150 Tauá, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONVÊNIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, INCISO II, DO CPC. AJUSTE, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO. 1. A instituição bancária requerente firmou com o Município de Jaguaretama o Convênio nº 135.128, por meio do qual ficou pactuada a prestação de empréstimos, mediante consignação em folha de pagamento, aos servidores municipais, com contrato de trabalho/vínculo estatutário formalizado e vigente, valores esse que deveriam ser repassados pelo ente público ao Banco do Brasil. 2. O ente público requerido suspendeu o repasse ao banco de empréstimos consignáveis dos servidores durante os meses de abril, maio e junho a 2013, levando o Banco do Brasil à suspensão da contratação de futuras operações de crédito consignado e, em decorrência, ao encerramento do convênio. 3. Descabe ao apelado justificar a ausência de repasse no fato de os servidores serem comissionados e não terem laborado nos meses em débito, porquanto foi de sua responsabilidade o cumprimento de obrigações perante o Banco, viabilizando o empréstimo aos servidores e concedendo margem consignável. 4. Em nenhum momento o Município contestou a legalidade das cláusulas contratuais ou comprovou que teria efetivado as obrigações que lhe foram impostas por meio do Convênio, não sendo exitoso em demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. Ajuste, de ofício, do índice de correção monetária para determinar a incidência do IPCA-E. Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal. ( Apelação Cível - 0002956-66.2013.8.06.0106, Rel. Desembargador (a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/07/2021, data da publicação: 21/07/2021) In casu, os documentos acostados à Exordial, comprovam a origem do débito (contrato de convênio e os números dos contratos de empréstimos efetuados pelos servidores), o período da ausência de repasse, bem como a evolução do montante devido com a incidência dos respectivos encargos, portanto, tem-se que a ação monitória está devidamente amparada em documentação hábil para constituir título executivo judicial, não merecendo reparos a sentença de piso, nesse aspecto. Porém, reformo de ofício a sentença, quanto aos consectários legais, devendo ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, conheço do recurso, para negar-lhe provimento. Reformo de ofício a sentença, quanto aos consectários legais, devendo ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021. Sem majoração de honorários, posto já fixados em seu percentual máximo, conforme Art. 85, § 3º, inc. II do CPC. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G1