Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI
APELADO: FRANCISCO ROMEU CAMPELO FILHO ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR DE DIVISÃO DE PLANEJAMENTO URBANO E DE ASSESSOR EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. DIREITOS ESTENDIDOS A SERVIDORES DE CARGO COMISSIONADO. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. O autor exerceu cargos comissionados de junto ao Município de Aracati, inicialmente como Diretor de Divisão de Planejamento Urbano da Secretaria de Planejamento e Administração, com nomeação em 02/01/2013, e depois como Assessor Executivo da Secretaria de Esporte e Lazer, nomeado em 28/05/2013, com exoneração em 30/12/2015. Entretanto, consta das Fichas Financeiras adunadas que não foram pagas ao demandante as verbas relativas a 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. 2 É consabido que o servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/1988, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a 13º salário e adicional de férias, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. 4. É ônus do ente público, e não da parte autora, a comprovação de que teria quitado integralmente as verbas reclamadas, consoante dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi efetivado. 5. Inexiste qualquer restrição à concessão de férias e de décimo terceiro salário aos servidores públicos exercentes de cargo comissionado, visto que a Carta Magna não prevê diferenciação no caráter público entre o cargo comissionado e o efetivo. 6. Apelação conhecida e desprovida. Ajuste, de ofício, do consectários da condenação. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte da Apelação Cível para desprovê-la, ajustando-se, de ofício, os consectários da condenação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de junho de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001855-37.2018.8.06.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati, tendo como apelado Francisco Romeu Campelo Filho, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Remuneratórias n.º 0001855-37.2018.8.06.0035, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID 10891957), nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE ARACATI a pagar ao autor FRANCISCO ROMEU CAMPELO FILHO as verbas referentes às férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional relativas aos períodos aquisitivos de 2013-2014, 2014-2015 e férias proporcionais relativas ao período de 2015, com base na remuneração percebida no respectivo período, sendo o valor corrigido pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescido de juros de mora no percentual estabelecido para remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 (STF, RE nº 870.947/SE), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, a partir de 11/12/2013. Os valores deverão ser liquidados pela parte autora por ocasião da liquidação cumprimento de sentença. Condeno o ente requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Deixo de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários, pois sucumbente em parte mínima do pedido, conforme artigo 86, parágrafo único, do CPC. Sem custas em respeito ao art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/20161. Sentença não sujeita ao reexame necessário, com fulcro no art. 496, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. (grifos originais) A sentença foi integrada via acolhimento de Embargos de Declaração, reconhecendo-se omissão na sentença, "passando a incluir no dispositivo o pagamento das verbas referentes ao décimo terceiro salário dos períodos indicados." (ID 10891967). O Município demandado apelou, aduzindo, em resumo, que o cargo comissionado ostenta caráter eminentemente estatutário, razão pela qual seria indevido pagamento de férias, terço de férias e décimo terceiro. Requesta, pois, o provimento recursal (ID 10891978). Sem contrarrazões do autor, consoante certidão de ID 10891981. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo princípio da celeridade e economia processual, pois, em casos semelhantes, também relativo ao recebimento de verbas por servidor comissionado, a exemplo das Apelações nºs 0050114-11.2021.8.06.0180 e 0050561-77.2021.8.06.0154, houve manifestação ministerial pela ausência de interesse público a justificar emissão de parecer meritório. É o relatório. VOTO Insurge-se o ente público contra a sentença de procedência dos pedidos autorais, integrada pelo acolhimento de Embargos de Declaração, a qual o condenou ao pagamento dos valores correspondentes ao décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período em que o autor exerceu cargos comissionados. Alega, em resumo, que o cargo comissionado ostenta caráter eminentemente estatutário, razão pela qual seria indevido pagamento de férias, terço de férias e décimo terceiro. Os argumentos recursais são imprósperos. O autor exerceu cargos comissionados de junto ao Município de Aracati, inicialmente como Diretor de Divisão de Planejamento Urbano da Secretaria de Planejamento e Administração, com nomeação em 02/01/2013 (ID 10891922), e depois como Assessor Executivo da Secretaria de Esporte e Lazer, nomeado em 28/05/2013 (ID 10891923), com exoneração em 30/12/2015 (ID 10891921). Entretanto, consta das Fichas Financeiras de IDs 10891924 a 10891927, que não foram pagas ao demandante as verbas relativas a 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. É consabido que o servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/19881, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a 13º salário e adicional de férias, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. De mais a mais, é ônus do ente público, e não da parte autora, a comprovação de que teria quitado integralmente as verbas reclamadas, consoante dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi efetivado. Cônsonos com tal posição, seguem precedentes desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXERCEU CARGO COMISSIONADO E APÓS OCUPOU FUNÇÃO TEMPORÁRIA. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS DEVIDAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DECRETADA. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. INEXISTÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. CONDENAÇÃO DA EDILIDADE AO PAGAMENTO DE FGTS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão controvertida objeto dos autos consiste, em suma, em analisar se a promovente, ora apelada, faz jus ao recebimento dos valores referentes as verbas de férias e 13º salário não recebidas, quando laborou em favor do município réu. 2. Compulsando-se os autos, notadamente no que concerne às fichas financeiras, às fls. 18/37, tem-se que a autora, foi nomeada para exercer junto ao município de Milagres, cargo comissionado, no período entre 01 de janeiro de 2012 até 03/11/2015, fl. 38. Ato contínuo, no ano de 2015 (03/11/2015) foi novamente nomeada para exercer junto ao município a função de Enfermeira de forma temporária, fl. 39, o qual exerceu até 31 de dezembro de 2016. 2. É assente, na jurisprudência pátria, a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público. Não comprovada a urgente necessidade da contratação, bem como o seu lapso de tempo, além do que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição (mecânico) que justifique a sua contratação em caráter temporário. 3. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço. 4. Assim, quanto ao pleito de percebimento de férias não gozadas e respectivos terços, bem como de décimo terceiro salário durante o período em que a apelada exerceu cargo público em comissão, a sentença não merece reparos. (...) 12. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, tão somente para reconhecer a nulidade parcial da decisão vergastada, no que tange a condenação da edilidade ao pagamento, em favor da apelada, dos valores referentes ao FGTS, no período entre 03/11/2015 e 31/12/2016. (Apelação Cível - 0007318-18.2017.8.06.0124, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/04/2022, data da publicação: 26/04/2022) [grifei] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO. EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS. SALDO SALARIAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. VERBAS DEVIDAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito de ex-servidor público do Município de Milagres à percepção de verbas rescisórias, concernentes ao saldo salarial (outubro, novembro e dezembro/2015), décimo terceiro salário e férias (integrais e proporcionais), estas acrescidas do terço constitucional, tendo em vista o exercício de cargo comissionado em três períodos. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 2.1. Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1.988. 2.2. Preliminar afastada. MÉRITO. 3. Dos autos, colhe-se que o promovente ocupou o cargo em comissão de motorista na Secretaria Municipal de Saúde em três períodos distintos: a) 05/03/2014 até 01/08/2014 (05 meses); b) 02/02/2015 a 01/03/2016 (13 meses); c) 01/03/2016 a 31/12/2016 (10 meses). 4. A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado. Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Lex Mater garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. 5. In casu, o promovente demonstrou a existência de vínculo jurídico administrativo com o promovido mediante exercício dos aludidos cargos comissionados. Por outro lado, o apelante não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, especialmente a quitação das verbas requestadas. 6. Recurso Apelatório conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0006519-72.2017.8.06.0124, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação: 16/02/2022) [grifei] Portanto, inexiste qualquer restrição à concessão de férias e de décimo terceiro salário aos servidores públicos exercentes de cargo comissionado, visto que a Carta Magna não prevê diferenciação no caráter público entre o cargo comissionado e o efetivo. A sentença deve ser ajustada, de ofício, somente quanto aos consectários da condenação. No tocante aos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, determina-se que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, seja aplicada a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Reportando-se às verbas honorárias, o percentual deve ser quantificado em sede de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), por se tratar de sentença parcialmente ilíquida, ocasião em que deve também ser majorado, haja vista o desprovimento do apelo.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la, reformando-se a sentença, de ofício, para ajustar os juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, com aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/202; bem como para determinar que o percentual de honorários seja quantificado em sede de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), ocasião em que também deve ser majorado, haja vista o desprovimento recursal. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)