Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002352-46.2019.8.06.0090.
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO.
APELADO: PROHOSPITAL COMERCIO HOLANDA LTDA. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO PELO PARTICULAR. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC). PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0002352-46.2019.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que não acolheu os embargos à execução, e determinou o prosseguimento do feito instaurado pela empresa Prohospital Comercio Holanda Ltda. em face do Município de Icó/CE. 2. Ora, os contratos administrativos, enquanto documentos públicos, possuem, a priori, força suficiente para embasar uma ação de execução. 3. E, como forma de evidenciar a existência de seu crédito, a embargada/exequente ainda trouxe outros elementos aos autos (v.g., notas fiscais eletrônicas) que comprovam, a priori, o fornecimento dos medicamentos e dos insumos adquiridos pelo embargante/executado, à época. 4. Incumbia, portanto, ao embargante/executado demonstrar o adimplemento dos valores devidos, apresentando os comprovantes de quitação, ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado pela embargada/exequente, o que, porém, não ocorreu. 5. Assim, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, não merece qualquer reparo o decisum proferido pelo Juízo a quo, devendo, por isso mesmo, ser integralmente confirmado por este Tribunal. - Precedentes - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0002352-46.2019.8.06.0090, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da. e Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que não acolheu os embargos à execução, e determinou o prosseguimento do feito instaurado pela empresa Prohospital Comercio Holanda Ltda. em face do Município de Icó/CE. O caso/a ação originária: a empresa Prohospital Comercio Holanda Ltda. moveu ação em face do Município de Icó/CE, visando, em suma, a execução de um crédito a que teria direito, por força dos contratos administrativos nºs 2013.12.16.02.3 e 2015.01.19.01.1 e seus aditivos. Embargos (ID 11717747): o ente público alegou, em suma, que faltam aos documentos acostados pelo particular os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, previstos no art. 783 do CPC, o que, consequentemente, torna nula a execução (CPC, art. 803, inciso I). Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 11717757), não acolhendo os embargos à execução, in verbis: "Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação à Execução ID 47703553, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o executado ser intimado para pagamento da dívida no prazo legal." (sic.) Inconformado, o embargante/executado interpôs Apelação Cível (ID 11717761), buscando a reforma do referido decisum, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas nos autos. Contrarrazões da embargada/exequente (ID 11717765). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 12336356), opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. Historiam os autos que, após prévias licitações públicas, o Município de Icó/CE celebrou com a empresa Prohospital Comercio Holanda Ltda. os contratos administrativos nºs 2013.12.16.02.3 e 2015.01.19.01.1, que tinham por finalidade a aquisição e o fornecimento de medicamentos e outros insumos, para atender às necessidade da Secretaria de Saúde. Assevera a embargada/exequente, contudo, que, muito embora tenha cumprido fielmente todas as suas obrigações, ainda não recebeu a integralidade das contraprestações que lhe eram devidas. Já o embargante/executado, por seu turno, aduz que faltam aos documentos acostados aos autos os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, previstos no art. 783 do CPC, sendo, portanto, nula a execução Para a resolução da lide, necessária se faz, portanto, a análise de 02 (duas) questões fundamentais, a saber: se o contrato administrativo pode ser enquadrado como um título executivo, e, em caso afirmativo, se está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Ora, só por lei pode ser atribuída a qualidade de título executivo a um documento, por força do princípio da tipicidade. E o contrato administrativo se enquadra sim no rol taxativo dos títulos executivos elencados pelo legislador ordinário, por se tratar de um tipo de documento público (art. 784, inciso II, do CPC), constituindo, a priori, instrumento hábil a embasar uma ação de execução. Sobre o assunto, não é outra a orientação do STJ, ex vi: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se, originariamente, de execução de contrato de prestação de serviços descumprido pela municipalidade agravante. Oferecidos Embargos à Execução, foram eles rejeitados por sentença confirmada pelo Tribunal de origem. Debate-se a existência de título executivo (CPC, art. 585, II). 2. O contrato administrativo tem natureza de documento público, porque é ato administrativo perfeito e revestido de todas as formalidades inerentes aos contratos públicos. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel. Min HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, Julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) (destacado). A força executiva do contrato administrativo depende, porém, da comprovação pela parte de que adimpliu sua contraprestação, para fins de reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. É exatamente esse o entendimento adotado pelos mais diversos tribunais do país, como retratam os precedentes abaixo: "APELAÇÃO - Execução de título extrajudicial - Contrato administrativo - Prestação de serviços - Embargos do devedor - Rejeição - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Pretensão de reforma - Possibilidade - Contrato administrativo que se presta a comprovar a certeza e a liquidez da dívida assumida pelo ente público - Cobrança que não prescinde da demonstração da exigibilidade da dívida, com a prova da efetiva prestação do serviço contratado - Documentação que, por si só, não representa a obrigação incondicionada de pagamento da quantia cobrada - Existência do crédito condicionada a fatos que não prescindem de dilação probatória - Ausência, na hipótese, de título executivo a amparar a execução - Precedentes - Rejeição de matéria preliminar - Apelação a que se dá provimento." (TJSP - Apelação Cível 1001306-29.2015.8.26.0400; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2016; Data de Registro: 17/08/2016) (destacado). * * * * * "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS - CONTRATO ADMINISTRATIVO - DOCUMENTO PÚBLICO - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 784, INCISO II, DO CPC - AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 783, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A AFERIÇÃO DO CONTROVERTIDO CUMPRIMENTO CONTRATUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA ELEITA - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 85, §2º C/C 3º, II, DO CPC - FIXAÇÃO "EX LEGE" À LUZ DO MONTANTE DO PROVEITO ECONÔMICO - ARBITRAMENTO EM EQUIVOCADA FAIXA NORMATIVA - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO - RECURSO DA EMBARGADA NÃO PROVIDO - RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO. - O contrato administrativo em princípio irradia a natureza jurídica de título extrajudicial, nos moldes do art. 784, inciso II, do CPC, haja vista que celebrado com fulcro no art. 61, da Lei nº 8.666/1993. - Não obstante, a veiculação de pretensão executiva com base no contrato administrativo não prescinde da imperiosa comprovação dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade estatuídos no art. 783, do Diploma Processual Civil, desaguando na imprescindibilidade de instrução da execução com a prova do efetivo cumprimento do objeto entabulado. - Na medida em que deveras controvertida a abrangência da prestação dos serviços objeto da contratação, remanesce desnaturada a via processual executiva eleita pelo credor, impondo-se, destarte, a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito. - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários sucumbenciais deverão ser necessariamente fixados em consonância com os critérios preconizados nos incisos dos §§ 2º e 3º, ambos do art. 85, do CPC. - Considerando que o valor da causa atribuído aos embargos à execução se enquadra no inciso II, do §3º, d o art. 85, do CPC, que estabelece o percentual de "mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos", deve a cominação honorária ser retificada para o mínimo legalmente previsto para a faixa comentada, tendo em conta a baixa complexidade da demanda e a ausência de instrução probatória no bojo do "case". - Recurso da empresa embargada não provido. Recurso do embargante provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.078021-5/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 12/12/2018). (destacado). * * * * * "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO BILATERAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SUBORDINADA À DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO EXEQUENTE. FALTA DE PROVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. Nos casos de contrato bilateral, incumbe ao credor provar o cumprimento de sua obrigação (art. 615, IV, CPC), a fim de tornar o instrumento hábil a instruir o processo de execução como título executivo extrajudicial. [...] (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 252013) Os embargos do devedor não se prestam para o credor comprovar os requisitos do título executivo. Ali, o executado veicula sua resistência e pede, quando necessária, a produção de prova para desconstituir a força presumida do título, isto, é óbvio, quando a documentação agregada com a inicial da execução tiver esse status. Pelas peculiaridades do caso concreto, é inviável e de remota efetividade, a esta altura, a conversão da execução em ação monitória ou ordinária de cobrança. É mais prudente, na hipótese, que se renove o processo, desde o início, de forma organizada, com documentação agregada em sequência e com pertinência à causa de pedir e aos pedidos, o que não se deu nesta sede." (TJ-SC - AC: 812203 SC 2008.081220-3, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 16/11/2009, Primeira Câmara de Direito Público). (destacado) E, como forma de demonstrar a existência de seu crédito, a embargada/exequente, além dos contratos administrativos nºs (ID's 11717724/11717735), ainda trouxe outros elementos aos autos, como, v.g., notas fiscais eletrônicas (ID's 11717643/11717723), que comprovam, a priori, o fornecimento dos medicamentos e dos insumos adquiridos pelo embargante/executado, à época, conforme precedentes deste Tribunal: "ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS). PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PAGAMENTO PARCIAL. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso, não restam dúvidas de que os Contratos de Prestação de Serviços entabulados entre as partes são títulos executivos extrajudiciais, tratando-se de documentos públicos devidamente assinados pelo Prefeito do Município de Santa Quitéria. 2. Ademais, mostra-se induvidosa a emissão das notas fiscais de serviço. Com efeito, não faria sentido a emissão das referidas notas fiscais caso não precedidas da efetiva prestação de serviços. Por outro lado, o executado não conseguiu demonstrar a suposta inveracidade das alegações da exequente, por meio de, por exemplo, fichas financeiras de pagamentos ou extratos bancários correspondentes aos valores transcritos nas notas fiscais. 3. Por fim, considero justa a assertiva do apelante quanto ao valor executado, pois, ao contrário do que o afirmado pela apelada, o valor da execução, livre de atualização monetária, não corresponde a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mas sim a R$ 39.820,00 (trinta e nove mil oitocentos e vinte reais), a partir do somatório das notas fiscais de colacionadas aos autos. 4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível - 0001607-21.2017.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021). (destacado) Incumbia, portanto, ao embargante/executado demonstrar o adimplemento dos valores devidos, apresentando os comprovantes de quitação, ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado pela embargada/exequente, o que, porém, não ocorreu. Assim, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, era mesmo o caso de improcedência dos embargos à execução. Até porque se pressupõe, na prática, que é mais ou menos simples aos entes públicos, que devem ter pleno controle dos dados relativos às suas contratações firmadas com os particulares, ao longo dos anos, fazer prova da existência ou não de créditos em aberto. Com efeito, embora tenha dito que o não pagamento da da dívida cobrada pelo particular se deu, à época, com fundamento na exceptio non adimpleti contractus, o ente público não fez qualquer prova disso. Oportuno destacar, ainda, que a eventual inobservância do rito previsto em lei para a liquidação de despesas públicas, por si só, não é suficiente para afastar a obrigação de pagar da Administração, mas, quando muito, deve implicar na responsabilização do(s) agente(s) que lhe deu causa, salvaguardados os interesses de terceiros que, de boa-fé, prestaram os serviços ou entregaram os bens adquiridos em sua totalidade. Daí por que, a empresa Prohospital Comercio Holanda Ltda.. se desincumbiu, in casu, de seu ônus da prova, enquanto o Município de Icó/CE, não (art. 373,incisos I e II, CPC), como visto. E outro não tem sido o posicionamento das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em situações bastante similares à do autos, ex vi: "EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS A EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO - COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - COMPROVAÇÃO DO CONTRATO COM O MUNICIPIO - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - ÔNUS DO MUNICÍPIO - TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - ACIONADO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DA QUANTIA PLEITEADA NA EXORDIAL E TAMPOUCO A INEXECUÇÃO DO SERVIÇO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART.85, §3º E §11 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Milagres contra sentença que julgou parcialmente procedente a execução de título extrajudicial e improcedente embargos à execução a fim de condenar a edilidade ao pagamento de valores empenhados, relativos à prestação de serviço de transporte por parte do requerente. 2 - Cabe a parte a parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. 3 - Ora, indiscutível a existência de relação obrigacional entre as partes, conforme fazem crer o contrato de prestação de serviços às fls.46/54 e as notas de empenho às fls. 55/56, além do reconhecimento tácito do vínculo por parte do réu. 4 - Destarte, o autor logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, não podendo se afirmar o mesmo do Município réu, que não apresentou quaisquer provas dos fatos modificativos ou extintivos do direito do réu, cujo ônus lhe caberia. 5 - Destaco que há nos autos a cópia do empenho emitido pela Edilidade, às fls.55/56, o que robustece ainda mais a tese do autor de que o serviço foi prestado. Precedentes desta Câmara e desta Corte. 6 - Entendo adequada a fixação no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficam majorados em 20%(vinte por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre a quantia corrigida da condenação, conforme art. 85, §§ 3º e 11º do CPC/15." (Processo nº 0006009-59.2017.8.06.0124 Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/05/2020; Data de registro: 12/05/2020). (destacado) * * * * * "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MILAGRES DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, II DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se a demanda sobre a análise da sentença que deferiu parcialmente o pedido do apelado, nos autos da execução de título extrajudicial, no sentido de determinar que o município apelante realize o pagamento restante do valor firmado em sede contratual, em decorrência da vitória na realização do certame licitatório na modalidade Pregão Presencial. II. Não merece acolhimento a preliminar suscitada, uma vez que, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria que versa sobre a contratação de servidores vinculados à Administração Pública, por contratos temporários, em face do Poder Público, sendo a Justiça Comum Estadual competente para analisar as referidas demandas. (STF: ARE 1004790 AgR). III. A nota de empenho do serviço objeto do contrato se encontra nos autos. É possível visualizar também que encontram-se presentes 9 (nove) notas de empenho, totalizando o valor de R$ 46.350,00 (quarenta e seis mil e trezentos e cinquenta reais). Desta forma, conclui-se que a última parcela não foi paga, já que o valor global do contrato analisado era de R$ 51.500,00 (cinquenta e um mil e quinhentos reais). IV. Por tal razão, as alegações arguidas pelo autor, ora apelado, foram devidamente comprovadas. Ademais, é evidente que o município recorrente não realizou o pagamento da última parcela da prestação de serviços que fora contratado com o apelado. V. Necessário ressaltar que o município apelante não tratou de comprovar e rebater a peça inicial, visto que, quedou-se inerte e não apresentou a sua defesa, mesmo sendo devidamente citado. O ônus da prova em relação a fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do apelado, cabia ao Município de Milagres, não logrando êxito em comprovar suas afirmações, de acordo com o art. 373, inciso II do CPC. VI. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (Processo nº 0006006-07.2017.8.06.0124; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/08/2019; Data de registro: 12/08/2019). (destacado). Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada neste azo. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios temos. Ademais, em razão de sua sucumbência total, deve o embargante/executado responder pelo pagamento dos honorários devidos ao advogado da embargada/exequente, que ora arbitro, de forma escalonada, e considerando o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, isto é: (I) em 10% (doze por cento) de 200 (duzentos) salários-mínimos; (II) em 8% (oito por cento) do que exceder a 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e (III) em 5% (cinco por cento) do que exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO Relatora