Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 0046242-89.2016.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: AUTRAN NUNES, TEIXEIRA E BARRETO ADVOGADOS RECLAMADO: FÁCIL INFORMÁTICA & TECNOLOGIA LTDA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de cumprimento de sentença em AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por AUTRAN NUNES, TEIXEIRA E BARRETO ADVOGADOS contra FÁCIL INFORMÁTICA & TECNOLOGIA LTDA, onde a ação foi julgada procedente com a condenação da promovida a indenizar a promovente no valor de R$ 4.934,34 (quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), corrigido pelo INPC, da data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Após várias tentativas de penhora de bens, todas infrutíferas, fora requerido pela exequente a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, este Juízo proferiu despacho (id nº 35951037) concedendo prazo para que fosse juntado aos autos cópia do contrato social da empresa executada, para fins de inclusão dos sócios na demanda e instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de extinção da execução. A parte autora foi devidamente intimada através de seu advogado, deixando transcorrer o prazo in albis. DECIDO. O presente feito é antigo, com reiteradas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada. E embora tenha a parte exequente requerido a desconsideração da personalidade jurídica, não atendeu ao despacho do juízo, estando o feito parado há mais de 1 (um) ano. Assim, O aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que não instruem o processo adequadamente e mesmo intimadas para saneamento, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. Desta forma, o feito não pode tramitar mais neste Juizado, sem qualquer destino prático, seja ele favorável ou desfavorável a exequente. Nesse passo, o legislador previu na elaboração do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 a hipótese de inexistência de bens penhoráveis, vejamos: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ainda, o Enunciado 75 do FONAJE, prevê a aplicação do dispositivo acima para execução de título judicial, a seguir: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Isto posto, invoco o disposto no § 4º do art. 53 da Lei dos Juizados para declarar a EXTINÇÃO da execução. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, por força do art. 55, caput da Lei 9099/95. P.R.I. Fortaleza, 19 de dezembro de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO