Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GEMA DE OLIVEIRA FREIRE e outros
REU: ESTADO DO CEARA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
APELANTE: SICOOB - AGROCREDI LTDA -
APELADO: MARIA GORETI DE CARVALHO, JOÃO RAIMUNDO DE CARVALHO E OUTRO (A)(S), JOSÉ EDIVINO DE CARVALHO. A C Ó R D Ã O Acorda esta 13ª CÂMARA CÍVEL deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO (RELATOR). Instada, caberia à autora informar se permanece o interesse na ação ou não, requerendo as medidas cabíveis, porquanto claro é o desinteresse dos réus no prosseguimento da demanda. Ademais, no que tange à aplicação da Súmula 240 do STJ, tem-se que é desnecessário o prévio requerimento dos réus, uma vez que não foi oferecida contestação nos autos. Nesse sentido, faz-se oportuno colacionar o art. 485, inciso III, e §6º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] §6º - Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Prosseguindo nesse entendimento, veja-se jurisprudência pátria sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, § 6º DO CPC. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. REVELIA. REQUISITOS DO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIDOS.INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIMENTO DA FALTA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INOBSERVÃNCIA.ABANDONO DA CAUSA. NÃO CARACTERIZADO. 1. Para a caracterização do abandono da causa faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, a saber: transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora, intimação pessoal da parte demandante, e o transcurso in albis do prazo de cinco dias para suprimento da falta (artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC). 1.1. Além disso, havendo a angularização da relação processual, com oferecimento de contestação, a resolução do processo por abandono da causa dependerá de requerimento do réu (artigo 485, § 6º, do CPC e Súmula n. 240 do STJ). 2. A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça aos processos ou incidentes em que a parte ré não foi citada, bem como nas hipóteses em que, apesar de citada, a parte demandada não comparece aos autos (revelia). Nessas hipóteses, presume-se que a parte ré não tenha interesse na continuidade da ação, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento. Precedentes. 3. Considerando-se a inércia da executada, bem como a não apresentação de defesa, tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em exigência de requerimento da parte ré para que o pedido seja resolvido por abandono da causa, e, por conseguinte, não há que se cogitar ofensa ao artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil e à Súmula n. 240 do c. Superior Tribunal de Justiça. 4. Do teor do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, extrai-se a conclusão de que a caracterização do abandono da causa pressupõe a prévia intimação do advogado, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico e a intimação pessoal da parte. 5. Constatada a ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma prevista no § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, mostra-se insubsistente a resolução do processo, sem apreciação do mérito, baseada na premissa de que estaria configurado o abandono da causa. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07289048220218070001 1707124, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) Ex positis, em face da inércia do autor quanto aos atos a serem promovidos, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO com arrimo nos art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais. Inexistindo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo e o trânsito em julgado da sentença, PROCEDENDO-SE, por fim, a baixa na distribuição, demais anotações de estilo, inclusive para fins de estatística forense, e o posterior arquivamento dos autos. P.R.I. Expedientes necessários Fortaleza/CE, 19/12/2023 CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO 0149205-10.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Levantamento de Valor]
Trata-se de Ação ajuizada por MARIA GEMA DE OLIVEIRA FREIRE, ora representada por JOSÉ IRAN FERREIRA DE ASSIM, com fito de obter alvará para levantamento de quantia depositada em conta de pessoa já falecida. Mediante detida análise dos autos, observa-se que a autora fora intimada pessoalmente e por meio de seu causídico para se manifestar sobre petição de ID 46569546, com fito de regularizar sua representação processual. Entretanto, conforme certidão de ID 46569556, a requerente não foi localizada no endereço informado nos autos, deixando, pois de promover atos que lhe incumbe. Em parece de ID 77155208, o Ministério Público requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes de art. 485, inciso III, o CPC. Relatei. DECIDO.
Cuida-se de Ação Ordinária em que a autora foi, reiteradamente, intimada para impulsionar o feito que, insta esclarecer, carece exclusivamente de atos do promovente. Ademais, faz-se imperioso ressaltar a validade da intimação de ID 46569556, uma vez que é obrigação da parte manter atualizado seu endereço para devidas intimações - vide art. 274 do CPC. Decerto, extingue-se o processo sem julgamento do mérito por inércia da parte autora, quando a mesma abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias. In casu, pode o magistrado extinguir o feito com base no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), de ofício, quando a parte autora, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, permanece inerte ante as diligências ordenadas pelo Juízo. É o que diz o seguinte entendimento jurisprudencial: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS TJ-MG - APELAÇÃO CÍVEL: AC 10026130020832001 MG TJ-MG_AC_10026130020832001_9a6e4.pdf EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ - ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, NOS TERMOS DO ~ 1º - VIA"AR" - POSSIBILIDADE - Não é nula a sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil,se houve prévia intimação pessoal do autor exequente, para promover os atos e diligências que lhe competiam. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0026.13.002083-2/001 - COMARCA DE ANDRADAS -