Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE JACSON DE OLIVEIRA MARTINS
REQUERIDO: Itau Unibanco Holding S.A MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO N.º 3000405-90.2023.8.06.0145
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Após realização de uma consulta na CDL daquela mesma cidade, qual não foi a sua surpresa, é de sua família, havia sido realizada uma suposta contratação denominada, (outras operações) em nome do autor no valor de R$ 2.675,34 em uma agência do Banco Itaú Unibanco Holding S.A, vale salientar, o requerente tem 28 anos, nunca saiu da cidade de Pereiro-Ce. Onde não há agencias do banco requerido. Por sua vez, aduz o Promovido em contestação, preliminarmente, inadmissibilidade do juizado especial por necessidade de perícia e inadmissibilidade da inversão do ônus da prova. No mérito aduz que a parte autora possui o Cartão de Crédito nº 4831.XXXX.XXXX.4987, e formalizado sob o 00276594067, sendo este um meio de pagamento eletrônico em que é concedido crédito ao cliente para que este efetue compras de forma parcelada ou a vista, sob a condição de pagamento posterior através de fatura. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o ônus probandi, no caso em liça, é do Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2- Da incompetência do juizado especial Alega a requerida que o meio probatório adequado à apuração da veracidade dos fatos é o pericial, pois somente após esta análise é que poderá ser comprovado o que está sendo alegado, então diante da complexidade da prova, deve ser reconhecida a incompetência do juizado. Não merece prosperar a alegação. Verifica-se que não há complexidade para afastar a competência do juizado. Com efeito, o artigo 33 da Lei nº 9.099 /95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, sendo que no caso específico da presente lide, evidencia-se dispensável a realização de perícia. Portanto, a causa não é complexa e não se faz necessário a realização da prova pericial, sendo que a prova documental é suficiente para o julgamento da lide.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da responsabilidade do Requerido e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Inclusive, as Promovidas, na qualidade de prestadora de serviço, se enquadram com maestria no conceito de fornecedor trazido pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que, de igual modo, ocorre com o Autor, eis que se amolda a definição de consumidor final da aludida prestação de serviço, disposto no artigo 2º, do citado diploma normativo. Analisando o acervo probatório que repousa no caderno processual, tenho em mente que a Promovida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Digo isto, pois, a Requerida, não acostou ao processo qualquer documento que seja capaz de demonstrar, ainda que minimamente, que o Autor celebrou o contrato objeto do presente processo, consequentemente, é responsável pela dívida de R$ 2.675,34 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), eis que poderia ter anexado o pacto firmado entre as partes com a assinatura do Promovente. No entanto, se limitou em afirmar que o contrato era válido e eficaz, sem trazer a prova material de sua existência, o que era perfeitamente possível, de modo que, em nosso entendimento, tal argumento não se presta como meio probatório capaz de refutar os fatos alegados pelo Requerente, merecendo, pois, ser responsabilizada. Atente-se: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO COM A RÉ. COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DO DÉBITO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 7.800,00. SENTENÇA REFORMADA. O autor nega ter mantido relação jurídica com a ré. Desconhece o débito que deu origem à negativação. Contratação que cabia à ré comprovar, bem demonstrar a origem do débito que motivou a inscrição. Nenhum documento foi juntado em relação aos fatos aduzidos na inicial. Não há prova de culpa exclusiva do autor ou mesmo de terceiro, ônus que tocava á ré (art. 373, II, novo CPC). Cobrança indevida configurada. Dano moral in re ipsa. Quantum arbitrado em R$ 7.800,00, ante a ausência de inscrição legítima anterior. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005928106, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/04/2016). A requerida alega que a parte autora possui o Cartão de Crédito nº 4831.XXXX.XXXX.4987, e formalizado sob o 00276594067, sendo este um meio de pagamento eletrônico em que é concedido crédito ao cliente para que este efetue compras de forma parcelada ou a vista, sob a condição de pagamento posterior através de fatura. Ocorre que a assinatura apresentada no contrato diverge da assinatura apresentada na procuração com a inicial (ID 68628039 - Pág. 1- Vide procuração anexada na inicial e ID 72487626 - Pág. 4- Vide assinatura no contrato) Além disso, a requerida não apresentou nenhum documento com foto de identificação do promovente nem self do mesmo para corroborar suas alegações, ônus que lhe incumbia, diante da inversão do ônus concedida. No mais, consigno que, inexistindo comprovação de que o débito imputado à pessoa do Autor foi efetivamente por ele contraído seja como devedor ou avalista, presumo que as operações tenham ocorrido mediante fraude, o que reforça ainda mais o dever de responsabilidade da empresa Requerida, pois a modalidade comercial operada, exige, em seu dia a dia, agir com a máxima cautela e segurança, a fim de certificar a legalidade e a veracidade dos dados e documentos recebidos e utilizados, objetivando, justamente, impedir que fraudadores e estelionatários consigam êxito em seu desiderato, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Diante da tricotomia do negócio jurídico, os planos de existência, validade e eficácia não se confundem. Na primeira seara, os elementos necessários à existência do negócio jurídico são: agente, manifestação de vontade, objeto e forma. Partindo desse pressuposto, considerando que o contrato não foi firmado pelo Autor, entendo pela sua inexistência, haja vista a ausência de manifestação de vontade, o que, por consequência, torna indevido qualquer débito oriundo desse pacto. Nesse sentido: TJ-MG - Apelação Cível AC 10312120001119001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 10/06/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM CONTA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - POSSIBILIDADE. - Indemonstrada a contratação de empréstimo pela parte autora, são indevidos os descontos efetivados em conta corrente, restando inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. TJ-MG - Apelação Cível AC 10629120024001001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 31/01/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM CONTA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Verificando-se que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos mensalmente na conta do autor, não há de se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito em dobro. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de empréstimo foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade. - Indemonstrada a contratação de empréstimo pela parte autora, são indevidos os descontos efetivados em conta corrente, restando inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro. Ademais, no caso em exame, percebo que o Requerido não atuou com a diligência necessária quando da contratação, o que caracteriza falha na prestação do serviço e, consequentemente, nos termos do artigo 14, caput, do Código Consumerista, da teoria do risco do empreendimento, desagua no dever de reparar os danos causados ao Autor. Observe-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. Hipótese em que a prova dos autos evidencia que a parte autora foi vítima de terceiro fraudador que celebrou contrato de financiamento bancário em seu nome. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço (Recurso Representativo de Controvérsia nº 1199782/PR), não incidindo a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, uma vez que inserido no risco da atividade. (...) APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069915379, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 13/07/2016) Por fim, informo, que não incide no caso sub examine qualquer causa excludente da ilicitude, nos termos do artigo 14, parágrafo terceiro, incisos I e II, da Lei n.º 8.078/1990, pois o fato de terceiro, aqui não pode ser alegado para tal fim. Logo, merece prosperar o pedido da parte Promovente quanto à inexistência do débito objeto da presente ação. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, haja vista que na consulta consta vários outros apontamentos anteriores à negativação realizada pelo Requerido, de modo que ao presente caso se aplica a súmula n.º 385, do Superior Tribunal de Justiça - STJ. (ID 68628039 -- Pág. 3 à 9- Vide cadastro com restrições). Vejamos: Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Destaco, inclusive, que embora o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Resp n.º 1.704.002/SP, tenha relativizado a aplicação da mencionada súmula, aqui não é possível proceder de igual modo, uma vez que a Requerente não comprovou que as outras anotações também eram indevidas ou assim foram consideradas em outras demandas judiciais, devendo as anotações se presumirem como verdadeiras até prova em contrário. Em assim sendo, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da tutela antecipada: À luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico que a probabilidade do direito é patente, pois resta devidamente evidenciado que a parte autora não é responsável pelo débito objeto do presente processo. Por sua vez, o perigo de dano salta aos olhos, eis que está com seu nome negativado, dificultando o acesso ao crédito. Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, retire o nome da parte Autora dos órgãos de proteção de crédito SERASA/SPC pelo débito contestado no presente processo caso ainda conste a negativação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos por dia), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência do contrato objeto do presente processo, firmado junto a Promovida, por ausência do elemento - manifestação de vontade. II) DECLARAR indevida a dívida no valor de R$ 2.675,34 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), bem como toda e qualquer outra existente, decorrente do contrato objeto do presente processo, firmado junto a Promovida, o que que faço com base no artigo 14, da Lei n.º 8.078/1990. III) INDEFERIR o pedido de dano moral, pois não restou comprovado. Ainda, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, retire o nome da parte Autora dos órgãos de proteção de crédito SERASA/SPC pelo débito contestado no presente processo caso ainda conste a negativação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pereiro - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Pereiro - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota