Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCA JESSICA GUILHERME BARROS, RONALDO MEIRELES PEDRO
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA. 1. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos extrínsecos ou objetivos, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição, refletindo o que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. No caso específico do agravo interno, este requisito de admissibilidade está expressamente consignado no artigo 1.021, §1º, do CPC, in verbis: "§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A análise dos autos revela que os agravantes descumpriram o referido princípio, pois não infirmam de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram esta relatoria a negar provimento ao apelo. Em observância das razões recursais de seu agravo interno, verifica-se que os agravantes olvidam-se de atacar a decisão monocrática, volvendo-se a reproduzir, em grande parte, os termos de seu recurso de apelação, sem qualquer combate específico às fundamentações lançadas na decisão unipessoal recorrida. 3. A título exemplificativo, os agravantes não enfrentaram em suas razões recursais o fundamento norteador da decisão monocrática adversada, qual seja, o teor da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião", limitando-se a reprisar o argumento de que o documento lavrado em Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, que insere ao patrimônio do ISSEC (antigo IPEC) o imóvel objeto da pretensão, por si só, não é capaz de comprovar a natureza pública do bem. 4. Em outras palavras, os agravantes se contentaram em repisar as questões levantadas na apelação cível, sem confrontar a decisão agravada por seus próprios fundamentos e sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado no provimento jurisdicional recorrido, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação. Nesse sentido, o Enunciado 43 da Súmula deste Tribunal, assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 5. O agravo interno mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6. Recurso não conhecido, com aplicação de multa (art. 1.021, §4º, CPC). ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0156061-77.2019.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0156061-77.2019.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, com aplicação de multa (art. 1.021, §4º, CPC), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Francisca Jéssica Guilherme Barros e Ronaldo Meireles Pedro, objetivando reforma da decisão monocrática promanada por esta relatoria que, nos autos da ação de usucapião extraordinária proposta pelos ora agravantes em face do Estado do Ceará, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada. Em suas razões recursais (Id. 12912977), aduzem, em suma, que o bem imóvel objeto da presente demanda não se enquadra no conceito de bem público stricto sensu, devendo a decisão ser revista para reconhecer a possibilidade de usucapião de bem público com base na função social da propriedade. Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão objurgada em seu inteiro teor, pelos motivos delineados nas razões de insurgência. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJ/CE). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 13682424), em que alega, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, pugnando pelo não conhecimento do recurso, com aplicação da multa prevista no §4º do Art. 1.021 do CPC. Na hipótese de não acolhimento da preliminar aventada, requer, no mérito, o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão em todos os seus termos, sob a alegativa central de que o bem imóvel em discussão pertence ao erário estadual, não sendo possível adquiri-lo por usucapião. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pelos agravantes encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos pressupostos indispensáveis à sua aceitação. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos extrínsecos ou objetivos, há a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição, refletindo o que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. À luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. Sobre o referido mandamento, preleciona Bernardo Pimentel: "(...) O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão. O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva: 2014) (sem marcações no original) E corrobora Cassio Scarpinella Bueno: "Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. (...) Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo." (Bueno, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: Volume 2: Procedimento Comum, processos nos Tribunais e recursos - 8. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019) (sem marcações no original) No caso específico do agravo interno, este requisito de admissibilidade está expressamente consignado no artigo 1.021, §1º, do CPC, in verbis: § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No ponto, vale colacionar o que diz a doutrina de Fernando da Fonseca Gajardoni e outros sobre o princípio da dialeticidade recursal no âmbito do agravo interno: "Como se passa em qualquer outro recurso, deve o agravante impugnar de forma especificada os fundamentos da decisão atacada no agravo interno. O § 1.º do art. 1.021 generaliza, para qualquer agravo interno, o entendimento consolidado na Súmula n.º 182 do STJ. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante esse ônus, sob pena de não conhecimento do recurso. A razão da previsão específica do § 1.º ao agravo interno é que, na prática do foro, é comum que o agravante simplesmente reproduza as razões do recurso anterior, que ensejou a decisão monocrática, na esperança de que os demais membros do colegiado, que ainda não o apreciaram, se convençam de seus argumentos. Ocorre que o colegiado julgará não o recurso anterior, mas sim o próprio agravo interno, devendo decidir se a decisão monocrática deve ou não ser confirmada. Ainda que o agravante não possa alterar completamente as razões que vinha sustentando, sua perspectiva se modifica, devendo construir as razões do agravo interno tendo por alvo os fundamentos da decisão monocrática do relator." (Comentários ao código de processo civil / Fernando da Fonseca Gajardoni... [et al.]. - 5. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022). Nesse panorama, a análise dos autos revela que os agravantes descumpriram o referido princípio, pois não infirmam de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram esta relatoria a negar provimento ao seu apelo. Em observância das razões recursais de seu agravo interno, verifica-se que os agravantes olvidam-se de atacar a decisão monocrática, volvendo-se a reproduzir, em grande parte, os termos de seu recurso de apelação, sem qualquer combate específico às fundamentações lançadas na decisão unipessoal de Id. 12466491. A título exemplificativo, os agravantes não enfrentaram em suas razões recursais o fundamento norteador da decisão monocrática adversada, qual seja, o teor da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião", limitando-se a reprisar o argumento de que o documento lavrado em Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza (Id n. 11895355), que insere ao patrimônio do ISSEC (antigo IPEC) o imóvel objeto da pretensão, por si só, não é capaz de comprovar a natureza pública do bem. Em outras palavras, os agravantes se contentaram em repisar as questões levantadas na apelação cível, sem confrontar a decisão agravada por seus próprios fundamentos e sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado no provimento jurisdicional recorrido, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação. Na mesma senda, referencio os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE. Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) (Sem marcações no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO UNIPESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS AO RECURSO ANTERIOR. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Existe a possibilidade de repetição de determinados argumentos já expostos em peças anteriores, ou transcrição de parte delas no bojo da peça recursal, desde que contenham outras teses hábeis a impugnar o ato decisório. 2. Hipótese em que analisando a peça recursal do Agravo Interno, e comparando-a com a apresentada em sede de contrarrazões do recurso de apelação, percebe-se facilmente que o Ente agravante limitou-se a reproduzir esta última integralmente, sem combater os fundamentos da decisão monocrática contra a qual se insurge, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 3. A título exemplificativo, a parte agravante não enfrentou em suas razões recursais o fundamentando norteador da decisão monocrática adversada, qual seja, o teor da Portaria nº. 1035 do Ministério da Educação e da Resolução nº. 2 do Ministério da Educação, ambas de outubro de 2018, as quais estabelecem que excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação, já se encontravam matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) deveriam ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção. 4. Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC), é caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão. 5. Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0171952-41.2019.8.06.0001, minha relatoria, Data de Julgamento: 05/10/2020,1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) (Sem marcações no original) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- Nas razões recursais, as recorrentes limitaram-se a alegar os mesmos fundamentos e pedidos da apelação interposta. Deixaram, contudo, de impugnar especificamente os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório. 3- Incidência da Súmula 43 do TJCE. 4- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2019) (Sem marcações no original) O agravo interno deve "dialogar" com a manifestação unipessoal recorrida: é preciso combater os pontos da decisão monocrática, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. É sobremodo importante destacar que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação da decisão que é objeto de enfrentamento e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. Na mesma linha de compreensão, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (Sem marcações no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (Sem marcações no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. [...] V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) (Sem marcações no original) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de um agravo interno, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada. Com efeito, aplico ao caso o Enunciado 43 da Súmula deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Considerando a evidente inadmissibilidade do recurso, resultante da flagrante violação ao princípio da dialeticidade, é de se acolher o pedido formulado em contrarrazões, com a condenação dos agravantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. In verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 932, III, E 1.010, II E III, DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NO APELO. NOVA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC). MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A apelação cível não foi conhecida tendo em vista que o Município demandado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença de origem, nos termos exigidos pelos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. 2. Inconformada, a Municipalidade manejou o presente agravo interno sem, contudo, impugnar os fundamentos centrais da decisão agravada, inobservado a regra expressa prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. O respeito à regra contida no dispositivo em questão não se trata de mero formalismo processual, mas decorre do princípio processual da dialeticidade, visto que, sem o específico ataque aos fundamentos da decisão agravada, estes permanecem incólumes, tornando inviável a prolação de um juízo positivo de aceitação e a reforma pleiteada nas razões do recurso. 4. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em nova violação ao princípio da dialeticidade, constata-se a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, ensejando não só o seu não conhecimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, no montante equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Recurso não conhecido, com aplicação de multa. (TJCE, Agravo Interno n. 0001525-76.2019.8.06.0141, Relatora: Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE URUBURETAMA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA E MANTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS. TESE RELATIVA AO ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO TARDIA OBSTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. INSURGÊNCIA QUE NO MAIS NÃO ATACA DE FORMA PONTUAL E ESPECÍFICA AS RAZÕES DE DECIDIR DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DO TJCE. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...) 5. Verificada a manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se aplicar ao Ente agravante a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 4.801,07 - quatro mil, oitocentos e um reais e sete centavos), devidamente atualizado. (...) (TJCE, AI 0008303-19.2017.8.06.0178, minha Relatoria, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. 1. Nos termos do § 1º, do art. 1.021, do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A decisão agravada negou provimento ao recurso apelatório, ofertado pelo ora agravante, mantendo-se inalterada a sentença, nada se manifestando acerca de concessão ou não de justiça gratuita. Inclusive, a benesse fora concedida na decisão interlocutória de fl. 16, não tendo sido sequer impugnada pela parte adversa. 3. E nas razões recursais, o agravante se insurge apenas sobre justiça gratuita, sem combater, objetivamente, os fundamentos específicos da decisão objurgada, inclusive, inovando, pois não abordou tal matéria nas razões de sua apelação cível. 4. Dispõe o § 4º do art. 1.021 do CPC/15 que "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." 5. É manifesta a inadmissibilidade do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal. Portanto, devida a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15. 6. Agravo interno não conhecido. Decisão monocrática confirmada. (TJCE, AI nº. 0895199-83.2014.8.06.0001, Relator: Des. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020)
Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa aos agravantes, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. É como voto.